TJPA - 0800079-26.2020.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de NILCILENE DIAS DA ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:07
Juntada de Alvará
-
10/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800079-26.2020.8.14.0083 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 854 do CPC/15, defiro a penhora on-line de recursos financeiros indicados pelo exequente no ID 76152296 .
Procedo com a pesquisa no sistema Sisbajud, como requerido.
Com o resultado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal.
Após conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), 14 de outubro de 2022.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
03/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:01
Deferido o pedido de NILCILENE DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*20-15 (REQUERENTE)
-
04/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de NILCILENE DIAS DA ROCHA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800079-26.2020.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração no qual a parte sentenciada requer deliberação deste Juízo acerca de dúvida, omissão, contradição e/ou obscuridade constante na sentença proferida de ID 50248545.
Os embargos de declaração é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao Juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta. É pacífico na doutrina que os embargos possam ser opostos em face de decisão judicial (decisão interlocutória), mesmo que não se trate especificamente de sentença ou acórdão.
Nos presentes aclaratórios, a irresignação do embargante resume-se à reforma da sentença proferida por este Juízo, defendendo que houve um erro material na sentença proferida por este juízo, no que se refere ao termo inicial da fixação de juros, afirmando que se a obrigação ainda não se constitui em dívida ao tempo da propositura da ação, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, e que seria impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior a sentença.
Todavia, da análise do petitório, verifica-se que o embargante equivoca-se, pois não há o que se falar em erro material na r. sentença embargada, que aplicou de forma devida os juros moratórios a partir da citação, ou seja, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, nos termos do art. 398 do Código Civil, e conforme o entendimento previsto na Súmula 54 do STJ.
Conforme se depreende da própria sentença, foi devidamente apontada as razões que fundamentaram e conduziram o convencimento do juízo pela deliberação contida na sentença proferida.
Sendo assim, desatendidos os requisitos da oposição dos aclaratórios, são incabíveis os embargos declaratórios, uma vez que inexiste o erro material apontado, na medida que os juros moratórios foram fixados de forma correta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SUMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. “Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso”(AgRg no REsp 949.540/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3.
Recurso Especial provido. (Resp 0001051-30.2014.8.21.0023 RS 2018/0191544-6; Orgão Julgador: T2- Segunda Turma; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 19 de novembro de 2019; Publicação: 19/12/2019).
TRT-1– Embargos de Declaração ED 00006929320125010076 RJ (TRT-1) Jurisprudência.
Data de publicação: 17/02/2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não servem para que o órgão prolator da decisão embargada a reexamine com vista à possível reforma.
Ao contrário, seu cabimento é restrito para as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame de admissibilidade do recurso (artigo 897-A da CLT e 535 do CPC arts.897), podendo, excepcionalmente, acarretar efeito infringente ao julgado.
Logo, se o embargante não aponta qualquer defeito interno no julgado e pretende a reforma da decisão pelo órgão prolator, os declaratórios não merecem acolhimento.
TJ-AL – Embargos de Declaração ED 07000328-55.2017.8.02.0067 (TJ-AL) Jurisprudência.
Data de publicação: 20/08/2019.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.TESE APRECIADA NO TEOR DO ACÓRDÃO.
PRETENDIDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – A insurgência do Embargante traduz-se, na verdade, em rediscussão do mérito apreciado quando do julgamento da apelação criminal interposta, o que é vedado pela nossa legislação processual penal, bem como pela jurisprudência pátria, já que não se constata nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no acórdão combatido.
II – Embargos de declaração rejeitados. (Grifei e sublinhei) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I , II, e III artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
06/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:01
Decorrido prazo de NILCILENE DIAS DA ROCHA em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800079-26.2020.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILCILENE REIS DA ROCHA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ.
Proceder-se-á ao julgamento antecipado de mérito, vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, não necessitando de maiores dilações.
Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar a responsabilidade do banco demandado no que se refere a devolução do cheque depositado pela parte autora no valor de R$ 12.500,00 (doze mil, e quinhentos reais), bem como esclarecer os motivos pelos quais houve a demora na comunicação do ocorrido a parte autora.
A argumentação do banco requerido, em contestação de ID 19274553, em síntese, é que o cheque nº 850115 do Banco do Brasil no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) foi depositado pela autora em sua conta no BANPARÁ no dia 07/11/2017, no entanto, a compensação (troca de arquivos entre o Banpará e o Banco do Brasil) não ocorreu tempestivamente em razão de falha sistêmica verificada no referido movimento.
E como não ocorreu a devida compensação na data do depósito, houve a liberação do vínculo (desbloqueio do valor), então a demandante sacou o saldo disponibilizado indevidamente na sua conta corrente.
Ressalta em sua defesa, que a ocorrência somente foi regularizada no movimento 30/11/2017, quando o cheque foi recepcionado pelo Banco do Brasil no arquivo de remessa de outros cheques depositados no Banpará, porém o registro somente foi devolvido em 01/12/2017 pelo motivo 21 – Cheque Sustado (quando ocorre a oposição ao pagamento do cheque pelo emitente do cheque), e quando o débito da referida devolução foi sensibilizado na conta acolhedora do depósito, em virtude de ter sido sustado pelo emitente, o saldo devedor foi registrado na conta corrente da autora.
Diante da pendência gerada pela ausência de saldo em conta corrente, já que o valor do cheque tinha sido sacado antecipadamente, o funcionário do Banco comunicou o fato à demandante, ou seja, informou que a mesma deveria restituir o valor sacado, já que o cheque depositado tinha sido sustado pelo emitente, no entanto, a mesma recusou-se a devolver o valor de R$ 12.500,00, cujo saldo negativo encontra-se em aberto desde dezembro/2017.
Ao final requereu, a total improcedência da ação.
Analisando os autos, verifico que o próprio banco requerido em sua defesa reconhece que a compensação do cheque objeto da lide não ocorreu tempestivamente em razão de uma falha sistêmica, o que deixa evidente que houve demora na comunicação do fato, o que por conseguinte gerou prejuízos a parte autora.
O requerido quedou-se inerte em provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, o réu não se desincumbiu em provar alguma das excludentes.
Para tanto, tinha meios, mas não o fez.
Na realidade as alegações da parte autora se apresentam verossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado e os documentos juntados a exordial.
O que se constata é que o serviço prestado pelo requerido mostrou-se impróprio na medida em que foi inadequado aos fins razoavelmente esperados pelo consumidor, uma vez que o requerido não procedeu com o zelo necessário na medida que houve uma demora de mais de 20 (vinte) dias para que o requerido entrasse em contato com a autora informando sobre a devolução do cheque, estando evidenciada a culpa pelos transtornos causados à parte autora.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora sofreu transtornos em decorrência da demora do requerido em avisar que o cheque havia sido devolvido, o que lhe causou sérios prejuízos considerando que ficou inadimplente e com saldo devedor na conta corrente, impondo-se um ressarcimento a título do dano sofrido.
Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter ficado inadimplente, em razão da compensação do cheque objeto da lide não ter ocorrido tempestivamente e por uma falha sistêmica, conforme reconhecido pelo próprio banco requerido em sua defesa.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que passados mais de 20 dias após o depósito do cheque junto ao banco requerido, esta foi surpreendida em 01/12/2017 com o contato de um funcionário do banco requerido informando-lhe que o cheque havia sido devolvido e que a mesma deveria devolver o valor sacado, ficando a conta da parte autora negativa, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno a parte autora, vez que ficou inadimplente, com um débito junto ao banco requerido, sendo que conforme o próprio relato do banco demandado houve uma falha sistêmica, o que ocasionou a demora na comunicação do ocorrido a parte autora.
Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer a parte autora uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do banco réu, observando-se, ainda, a proporcionalidade, razão pela qual FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com arrimo nos termos do art. art. 487, I, do NCPC para: I) Declarar a inexistência do débito referente ao valor do cheque devolvido em nome da parte autora, devendo o banco requerido também abster-se de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito acerca desse débito; II) Condenar o Banco réu a pagar a parte autora, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e havendo requerimento da Autora, procedam-se aos cálculos, depois intimando a parte devedora ao pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) referente à multa prevista art. 523, §1º, da Lei nº 13.105/2015, e, independentemente de nova intimação, diligenciar o bloqueio on-line de valores, ou, para o caso de insucesso da penhora virtual, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e depósito.
P.
R.
I.
C.
Curralinho (PA), 11 de fevereiro de 2022.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
15/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:36
Decorrido prazo de NILCILENE DIAS DA ROCHA em 27/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800079-26.2020.8.14.0083 DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 3- Outrossim, na mesma oportunidade, deverá a parte requerente manifestar-se sobre a contestação de ID (19274553) 4- Com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos os autos. P.I.C Curralinho - PA, 10 de dezembro de 2020. CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de direito -
13/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:33
Outras Decisões
-
05/06/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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