TJPA - 0898691-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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21/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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17/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:02
Juntada de Alvará
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 92821328 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará judicial autorizando a autora a proceder o valores depositados nos autos a título de caução, na forma pactuada, conforme pretendido.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Após todas as diligências, arquivem-se os autos.
Sem custas, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.C Belém/PA,16 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:33
Homologado o pedido
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16/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
VIVIANE HERCULANO DE SOUZA, qualificada nos autos, vem por meio de Procuradores legalmente habilitados, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGEMNTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, em face de XIAO CHEN E RAYZA PEREIRA CRUZ, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que celebrou com o Requerido Contrato de Locação para fins residenciais do imóvel situado à Av.
Presidente Vargas, Ed.
Palácio do Rádio, nº 351, Apto. 308, bairro Campina, CEP n° 66010-000, cujo valor mensal dos aluguéis fora pactuado inicialmente em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo período de 23/07/2018 a 28/07/2018, data após a qual os Réus permaneceram no imóvel, passando a locação a vigorar indeterminadamente, com o aluguel majorado para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo o Locatário deixado de adimplir com o pagamento do aluguel de agosto de 2022, cujo pagamento só se deu após ter sido o Réu Xiao Chen malgrado com mora e em face de parcelamentos, voltando, assim, a adimplir com os pagamentos dos aluguéis pretéritos até julho de 2022, quando este deixou o imóvel que continuou ocupado pela Segunda Ré e sua filha, menor impúbere, Melina Cruz, sem que os aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro e novembro fossem pagos, perfazendo, assim, o montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), até a data do ingresso da presente Ação.
Atrelado a esse débito a parte Autora postula sobre os Réus o dever de adimplir juros moratórios remissivos aos aluguéis, na proporção de um por cento ao mês, totalizando R$ 48,00 (quarenta e oito reis) por somatória dos 3 meses em mora; ademais, o dever de cumprir com o pagamento de multa moratória de 10% sobre o importe devido que resulta no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); também, o dever de adimplirem multa prevista em contrato, correspondente a 02 meses de aluguel, haja visto descumprimento do pagamento dos aluguéis, que somam R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); de adimplirem os aluguéis e demais taxas vincendas relativos às competências mensais vencidas posteriormente ao ajuizamento da presente demanda que se quantificariam em R$ 19.200,00, em cálculo de 12 meses multiplicados pelo valor de um mês de aluguel, ou seja, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Argumenta e requer que os locatários deixaram de adimplir com o pagamento referente ao IPTU do imóvel e às taxas condominiais, que devem ser adimplidos nos valores respectivos de R$ 700,00 acerca do IPTU anual alcançado até o ano de 2021, podendo ser majorado à proporção dos valores vincendos possíveis pelos meses em que a ocupação se der, assim como, sob as mesmas condições de transcorrerem novos valores vincendos, o de adimplir R$ 311,00 (trezentos e onze reais) concernentes às taxas condominiais até novembro de 2022.
Razão pela qual requereu o Despejo e a citação do Requerido para pagar o débito.
Recebido o pedido, este juízo concedeu a liminar de despejo requerida e determinou a citação do Réu, assim como, que o imóvel fosse desocupado no prazo de 15 dias, havendo sido já prestada caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, conforme consta ID 882874162 dos autos.
Citado, o Requerido apresentou Contestação no ID 86125376 nos autos, momento em que requereu preliminarmente a improcedência da ação de cobrança, alegando que esta está fundada em valores excessivos e inexistentes.
No mérito, alegou o desconhecimento das leis brasileiras, dizendo ter entendido que o acordo verbal estabelecido com a segunda Ré, diante de separação do casal, para a desocupação do imóvel seria cumprido, pugnando pela nomeação de tradutor.
Outrossim, arguiu pelo prosseguimento da desocupação do imóvel pela segunda Ré, mencionado que foram tentados diálogos infrutíferos para que ela deixasse o imóvel, aceitando, por conseguinte, conciliar a dívida pendente no imóvel.
Na réplica de ID 87851623 nos autos a Autora negou os fatos suscitados na contestação, reforçada pelo conjunto probatório documental exibido que não perfizeram objeto de impugnação em contestação.
Que em momento algum houve pactuação de que o pagamento do aluguéis seria realizado a partir de agosto pela segunda ré.
Refutou a nomeação de tradutor juramentado para audiência por considerar incabível.
Ao final, ratificou os fatos narrados na Inicial, reiterando os pedidos lá contidos.
Preparados, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido formulado pela Requerente, este encontra-se devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; “ Importante mencionar que em que pese o Réu haver alegado não mais ocupar o imóvel objeto da lide, não consta nos autos qualquer distrato da locação, pelo que não pode este querer se eximir das responsabilidades assumidas contratualmente.
Configurada a inadimplência relativa ao pagamento da locação e acessórios, vencidos em 28/09/2022, 28/10/2022 e 28/11/2022 que deram ensejo à propositura da presente ação, não resta alternativa a este juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada.
Desnecessária a nomeação de tradutor/ intérprete ao réu, porquanto não estamos diante de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 162 do CPC.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 9º, III c/c art. 62,I e V da Lei nº. 8.245/91, julgo procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis interposta.
Deixo, contudo, de decretar o despejo, em razão do imóvel já haver sido desocupado, conforme noticiado nos autos, havendo a autora recebido as referidas chaves do imóvel em 14/02/2023.
Condeno, pois, o Réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1%a.m., sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até 14/02/2023, quando a autora houvera, de fato, recebido as chaves do imóvel.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
P.R.I.C Belém/PA, 13 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (ID 87669039), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
09/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
14/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:14
Decorrido prazo de VIVIANE HERCULANO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:57
Desentranhado o documento
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02/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898691-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE HERCULANO DE SOUZA REU: XIAO CHEN, RAYZA PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Treze de Maio, 470, Loja K9 Acessórios e Variedades, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-020 DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro pedido de justiça gratuita; 2- Trata-se de Ação de Despejo c/c pedido de tutela de urgência e ação de cobrança intentada por VIVIANE HERCULANO DE SOUZA, em face de XIAO CHEN e RAYZA PEREIRA CRUZ, mediante os seguintes argumentos: Que as Partes firmaram, em 23/07/2018, contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado à Av.
Presidente Vargas, Ed.
Palácio do Rádio, nº 351, apto. 308, bairro campina, nesta cidade, cujo contrato de locação findou em janeiro de 2021, momento em que a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, sendo o aluguel mensal reajustado no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Que o Locatário deixou de efetuar o pagamento das obrigações contraídas, a partir de setembro de 2022, se eximindo da obrigação e repassando à segunda Ré, que atualmente reside no imóvel, totalizando o débito, até a data de ajuizamento da ação, em R$ 27.728,00 (vinte e sete mil e setecentos e vinte e oito reais).
Requer a concessão do despejo liminar da parte Ré. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, depreende-se do contrato de locação objeto da lide que este fora firmado tão somente com o Réu Xiao Chen, logo, deve a segunda Ré Raysa Pereira Cruz ser afastada da lide, porquanto não assumiu qualquer obrigação com a locação.
Dessa maneira, na forma do art.485, VI, do CPC julgo extinto o feito em relação à segunda Ré já nominada, ante a sua ilegitimidade, devendo a ação prosseguir tão somente em relação ao primeiro réu.
Proceda a secretaria a sua exclusão da autuação do feito.
A presente Ação é regida pela Lei Especial nº8.245/1991, estando lá a prevista as condições para a concessão da medida liminar de despejo.
Assim dispõe, portanto, o art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Isto posto, registre-se que o contrato de locação (ID 82794628) prevê a modalidade de caução como garantia (item 1.3), no valor equivalente a 02 (dois) meses de aluguel antes do reajustamento, perfazendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Contudo, o débito apontado pela Autora já supera o montante garantido, atingindo, até a data de ingresso da ação o montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, já reajustados), estando o contrato, portanto, de fato, desprovido de qualquer garantia.
Logo, perfeitamente aplicável o dispositivo acima mencionado.
Assim é que respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a medida liminar requerida para determinar que o Réu ou quem quer que esteja na posse do imóvel situado à Av.
Presidente Vargas, Ed.
Palácio do Rádio, nº 351, apto. 308, bairro campina, nesta cidade, o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, a qual já inclusive foi prestada, conforme consta no ID 82874162, devendo ser expedido o competente mandado de despejo voluntário; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; 3- Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 344 do CPC/2015, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito, e evitar, assim, a desocupação liminar, na conformidade do disposto no §3º do art.59 da Lei nº 8.245/1991.
Int.
Belém, 12 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113022082866800000078740897 Doc01 PROCURACAO Procuração 22113022082906000000078742596 Doc02 Contrato de Locacao Documento de Comprovação 22113022082933200000078742597 Doc03 Memoria de atualizacao da caucao Calculadora do Banco Central Indice poupanca Documento de Comprovação 22113022082967800000078742598 Doc04 Instrumento de Denuncia Vazia e Outras Declaracoes firmado com o Reu Xiao Chen Documento de Comprovação 22113022082987300000078742599 Doc05 Notificacao Extrajudicial e Certidao Cartorio Re Rayza Pereira Cruz Documento de Comprovação 22113022083028300000078742600 Doc06 Whats app entre Autora e Reu Xiao Chen ate setembro de 2022 Documento de Comprovação 22113022083063300000078742601 Doc07 Mensagem de Whats app entre a Autora e o Reu Xiao Chen em novembro de 2022 Documento de Comprovação 22113022083191100000078742602 Doc08 Mensagens de Whats app entre a Autora e a Re Rayza Pereira Cruz ate setembro de 2022 Documento de Comprovação 22113022083250800000078742603 Doc09 Mensagens de Whats app entre a Autora e a Re Rayza Pereira Cruz em novembro de 2022 Documento de Comprovação 22113022083279800000078742604 Doc10 Certidao de Matricula e Propriedade do imovel Documento de Comprovação 22113022083313600000078742605 Doc11 Prova de identificacao civil da Autora Documento de Comprovação 22113022083394800000078742607 Doc12 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22113022083414600000078742606 Doc13 Traslado de Carteira de Trabalho que comprova desemprego Documento de Comprovação 22113022083440100000078742608 Doc14 Extrato previdenciario CNIS que comprova ausencia de vinculos laborais Documento de Comprovação 22113022083469100000078742609 Doc15 Prova de filiacao de Luiza de Souza Lisboa filha da Autora Documento de Comprovação 22113022083492200000078742610 Doc16 Prescricao de transplante de cornea e topografia da cornea recente filha da Autora Documento de Comprovação 22113022083550200000078742611 Doc17 Hernia Discal Ressonancia Coluna 2022 filha da Autora Documento de Comprovação 22113022083609300000078742612 Doc18 Boleto mensal de Plano de Saude da filha da Autora Documento de Comprovação 22113022083633400000078742613 Doc19 Boletos outubro e dezembro de 2022 Documento de Comprovação 22113022083661100000078742614 Doc20 Prova de valor do IPTU do imovel Documento de Comprovação 22113022083687300000078742616 Petição (Comprovante Caução) Petição 22120117052906700000078816084 Comprovante Deposito Judicial Caucao Viviane Herculano_compressed Documento de Comprovação 22120117052970600000078816085 Dados da Subconta Viviane Herculano Documento de Identificação 22120117053007500000078816086 -
14/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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