TJPA - 0848637-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:09
Juntada de documento de migração
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:42
Juntada de documento de migração
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27/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848637-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS REU: CLARO CELULAR SA, OI S.A.SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- Relatório – A requerida Claro S.
A. opôs Embargos de Declaração alegando omissão e ausência de fundamentação na sentença.
Refere que não houve provas da abusividade das cobranças que ensejaram a condenação, que a cobrança por telemarketing é exercício regular de direito e que o ônus da prova era da parte autora.
A embargada por sua vez manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento dos Embargos Declaratórios. 2- Fundamentação O Embargante não apontou hipóteses legais para o cabimento dos embargos em seu caso, limitando-se a afirmar que os fatos não foram provados, o que é matéria de recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado.
A sentença de forma explícita decidiu sobre o ônus da prova em relação às ligações efetuadas: “No que tange à suposta ausência de comprovação da origem das ligações, tal incumbência não compete à parte Autora.
Houve comprovação do recebimento de inúmeras chamadas com identificação do número, tendo a parte Reclamante cumprido o disposto no art. 373, I, do CPC.
Caberia às Reclamadas, caso os números não fossem referentes a contatos por elas realizados, fazer essa demonstração, o que não ocorreu no caso em tela”. (ID 113597639 - Pág. 5).
Evidente que a pretensão é a de reexame de provas, o que não é objeto do recurso de embargos de declaração, mas de recurso próprio.
Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de embargos protelatórios é medida que se impõe.
Como reconhecido anteriormente, resta evidenciado que a requerida ao interpor recurso afirmando a existência de omissão, ao mesmo tempo em que a decisão foi clara ao apresentar sua fundamentação, o faz com o claro intuito de adiar a resolução do conflito e em violação aos deveres das partes (Art. 77, I, CPC).
Por todo o exposto, inexistindo demonstração que a sentença embargada foi omissa, contraditória ou obscura, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO Embargos de Declaração da parte requerida.
Condeno a embargante ao pagamento de multa por 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seus Embargos de Declaração serem manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação.
Reconheço como valor da causa R$ 10.000,00 qual seja o valor de indenização pretendida.
P.R.I.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0848637-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS Endereço: Avenida Senador Lemos, Edif.
Flex Wave, apt 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO(A): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, CLARO CELULAR SA foi intimada da sentença em 18/04/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 24/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 25/04/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:51
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 08:56
Audiência Una realizada para 16/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2023 03:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0848637-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS Endereço: Avenida Senador Lemos, Edif.
Flex Wave, apt 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO/MANDADO Retiro o processo da caixa de julgamento, haja vista terem sido enviados em razão dos insistentes pedido do Autor, conforme certidão nos autos.
Esclareço que o Autor optou por realizar litisconsórcio passivo facultativo.
Assim, há duas Reclamadas no polo passivo da lide, a OI e a CLARO, sendo que a Claro não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto, mas deve ser ressaltado que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, na sistemática dos Juizados Especiais, a reclamada tem prazo até a realização da audiência de instrução para apresentar sua defesa, não havendo possibilidade de supressão do seu direito ao contraditório e ampla de defesa.
Nesse diapasão, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 14 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:15
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 17:50
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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