TJPA - 0807047-21.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 27/05/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de SAMANTA CUNHA LO TURCO em 23/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:46
Audiência de Conciliação designada em/para 27/05/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
19/06/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 12:00 CEJUSC de Redenção.
-
19/06/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
05/06/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
21/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:18
Decorrido prazo de SAMANTA CUNHA LO TURCO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
25/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 12:00 CEJUSC de Redenção.
-
03/04/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
02/04/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Parauapebas
-
01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:16
Audiência Una realizada para 25/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 03:12
Decorrido prazo de ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:35
Decorrido prazo de SAMANTA CUNHA LO TURCO em 25/01/2023 23:59.
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28/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807047-21.2022.8.14.0045 AUTOR: SAMANTA CUNHA LO TURCO REU: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
A autora reclama pela concessão de tutela antecipada com o objetivo de suspender cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, ao aduzir que a manifestação de rescisão contratual, devidamente comunicada à ré, impede a exigência de quantias supervenientes ao desejo de cessação do elo obrigacional.
O anseio principal é de rescisão contratual e, neste sentido, a avença regida pelo princípio da pacta sunt servanda prevalece até o limite da manifestação de vontade.
Logo, diante da dedução de que a relação pactual foi interrompida, deixando de prevalecer a condição sinalagmática que reveste o negócio jurídico, prepondera o provável direito como forma de suspender cobrança de prestações supervenientes à comunicação de rescisão contratual.
O argumento deduzido em prol da tutela se reveste de plausibilidade apta a formar o pressuposto do provável direito, considerando a providência administrativa promovida pela autora, em declarar o intento de rescisão do contrato.
Da mesma forma, emerge o risco ao resultado útil da demanda, a partir da conservação de vínculo que, em tese, repercute prejuízo e desequilibra a relação contratual.
A simples suspensão não impõe ruptura contratual, possibilitando a conservação de deveres obrigacionais para o caso de não acolhimento da versão inicial em sede de exaurimento da prestação jurisdicional.
Em consequência, resta afastado o risco de efeitos irreversíveis.
Por outro lado, eventual declaração de inexistência de dívida, uma vez empregada em juízo de tutela sumária, inibe a reversão.
O efetivo contraditório, a esse respeito, deve ser oportunizado.
Desta feita, observando o conjunto da postulação, eis que a intenção da autora é interromper relação sinalagmática, aliado ao fato de que os pressupostos para a tutela se fazem presentes, CONCEDO, em parte, a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a ré, INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA Ltda, suspenda os efeitos do contrato de prestação de serviços educacionais com SAMANTA CUNHA LO TURCO, cessando eventuais cobranças supervenientes a 18/02/2022, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência da autora, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/09/2023, às 09:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UyMTM4NjUtNzA5ZC00ODA1LTk0ODUtNGNjMzIxZjI4ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112713374143700000078158702 DOC 2.
CONTRATO ISMD SAMANTA_compressed-1 Documento de Comprovação 22112713374273500000078158711 DOC 3.
EMAIL DE COBRANÇA ISMD Documento de Comprovação 22112713374324200000078158712 DOC 4.
PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22112713374343900000078158714 DOC 5.
EMAIL RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 22112713374365800000078158716 DOC 6.
REQUERIMENTO DESLIGAMENTO DO CURSO DO EMAIL DOC 8 DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Documento de Comprovação 22112713374391700000078158719 DOC 7.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SAMANTA Documento de Comprovação 22112713374410800000078158720 PRINT 1 Documento de Comprovação 22112713374435500000078158722 PRINT 2 Documento de Comprovação 22112713374453600000078158726 PRINT 3 Documento de Comprovação 22112713374473400000078158727 PRINT 4 Documento de Comprovação 22112713374491200000078158728 PRINT 5 Documento de Comprovação 22112713374512600000078161632 PRINT 6 Documento de Comprovação 22112713374530800000078161633 PRINT 7 Documento de Comprovação 22112713374549100000078161634 PRINT 8 Documento de Comprovação 22112713374572800000078161635 PRINT 9 Documento de Comprovação 22112713374595100000078161636 PRINT 10 Documento de Comprovação 22112713374614300000078161638 PRINT 11 Documento de Comprovação 22112713374636700000078161639 DECLARACAAO DE RESIDENCIA ass Documento de Comprovação 22112713374655800000078314772 -
14/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:26
Audiência Una designada para 25/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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