TJPA - 0900201-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 15/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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31/07/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:53
Juntada de
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20/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:11
Juntada de
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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07/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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04/11/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:55
Processo Reativado
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20/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:39
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/05/2023 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/05/2023 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:52
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:29
Audiência Una realizada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:50
Juntada de
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02/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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26/02/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:57
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0900201-04.2022.8.14.0301 AUTOR: EPAMINONDAS JUNIOR GONCALVES DIAS RECLAMADO: ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
O autor informa que firmou contrato de aluguel com a requerida pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 30/08/2022 e terminando em 30/08/2023.
Relata que recebeu uma notificação da requerida, no dia 30/11/2022, para desocupar o imóvel em trinta dias.
O autor relata que é idoso e sua irmã também e alega dificuldade de encontrar outro local para alugar, visto a idade já avançada do locatário, assim como a mudança para um novo local seria onerosa e precisaria ser realizada com organização financeira antecipada.
O art. 4º, primeira parte, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte requerida se abstenha de adotar qualquer medita em face do autor e sua irmã no sentido de intimidá-los a sair do imóvel antes do término previsto para o encerramento do contrato (30/08/2023), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada ação devidamente comprovada nos autos.
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para 29/03/2023, às 9h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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