TJPA - 0820002-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0820002-25.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 3 de março de 2023 -
03/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº º 0820002-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTES: RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: ANTONIO MARCIO BOLTELHO – OAB/MG 95.117 E PETRUS TANCRDO NAVES – OAB/MG 79.504 EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 12072568, PÁGINAS 1-15) E VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA 12.724, ADELVAN OLIVÉRIO SILVA – OAB/PA 15.584, GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA – OAB/PA 31.279 E BRAHIM BITAR SOUSA – OAB/PA 16.381 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E ERRO MATERIAL.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN interpuseram Recurso de Embargos de Declaração contra Monocrática assentada no PJe ID 12175412, páginas 1-11, em autos de Agravo de Instrumento em Ação Judicial que lhe move VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN.
Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA IMOTIVADA.
APURAÇAO DE HAVERES.
DATA-BASE.
MARCO FINAL.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL PATRIO.
ARTIGOS 604 E 605 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” Parágrafo único.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.” Inteligência do artigo 1.029 do CC. 1.1 O marco final à apuração dos haveres será, no mínimo, o “sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, consolidado igualmente pelo artigo 605, II, do CPC: “A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. 2 Quando a vontade de retirada imotivada se consolida mediante notificação extrajudicial, a apuração dos haveres detém como data-base o dia do recebimento do ato pela sociedade. 3 Os marcos delimitadores à apuração dos haveres devem ser identificados pelo julgador a quo no momento da decisão de organização e saneamento, quando da decisão dos pontos controversos e incontroversos da demanda eleita. 4 Recurso conhecido e provido, monocraticamente.”( Pje ID 12175412, página 1) Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN argumenta que: “III – DA DECISÃO AGRAVADA – RECONHECIMENTO DATA EXCLUSÃO – RESPEITO A DECISÃO EM ACÓRDÃO – PROCEDIMENTO BIFÁSICO Em estrita contribuição ao presente julgamento, como também será amplamente explorado, é importante destacar a decisão que fora objeto do recurso de agravo de instrumento.
A citada decisão, RATIFICOU A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº. 0808685-98.2020.8.14.0000, mantendo a data da exclusão da Embargada ocorrida em Assembleia Extraordinária realizada no dia 17/07/2020, conforme se vê: (...) Portanto, fica claro o enorme equívoco quanto a nova decisão em sede de agravo de instrumento, sobre matéria amplamente discutida e de forma colegiada DECIDIDA.
Registre-se também a inequívoca MÁ-FÉ da embargada, pois distribuiu novo agravo sobre questão já decidida, operando-se sua preclusão consumativa, em ato atentatório a dignidade da justiça e a lealdade processual, UM ABSURDO EXEMPLO.
Desta feita, o recurso de agravo de instrumento não deve seque ser conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
IV - NÃO CONHECIMENTO RECURSO AGRAVO INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO – De pronto, temos a impropriedade do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada, visto que a decisão agravada não se encontra inserida no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/15.
Ora, o recurso foi interposto sobre decisão que reconheceu a data da saída da sócia ora embargada, não sendo caso de agravo de instrumento. (...) É claro aos autos que a insurgência da embargada quanto a decisão primeva não guarda respaldo na possibilidade de ser discutida por meio de agravo de instrumento, sendo o seu NÃO CONHECIMENTO como medida necessária em respeito à ordem processual.
Inclusive, como será demonstrado, a questão quanto a data de saída da embargada já se encontra decidida por V.
Exa.; oriunda de decisão nos autos 0808685-98.2020.8.14.0000; que inclusive foi REFERENDADA pelos demais Desembargadores da 1ª Turma.
Desta feita, o recurso de agravo de instrumento é flagrantemente equivocado, em descumprimento ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, devendo para tanto, sequer ser conhecido.
V – DO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSOPRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – INFRINGÊNCIA Caso seja conhecido o recurso de agravo de instrumento, o que não se espera, passa-se a discorrer sobre a infringência quanto ao princípio da unicidade recursal, inequívoca e presente aos autos.
Pois bem, verifica-se que a embargada/agravante manejou INDEVIDO recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que firmou a data de 17/07/2020 como marco temporal à resolução da sociedade EMPRESÁRIA.
Nas razões recursais, a embargada sustentou suposto direito baseado no envio da notificação extrajudicial enviada em 02.04.2020 a todos os sócios do Grupo Cairú, comunicando-os sobre a sua retirada da Sociedade.
Contudo, a embargada, em evidente litigância de má-fé, procedendo de modo temerário e opondo resistência injustificada ao andamento do processo, não comunicou a V.
Excelência que a data fixada como saída da Embargante do Grupo, JÁ FOI DECIDIDA, SENDO A DATA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA, ou seja, 17.07.2020.
Inclusive. a referida data foi decidida e chancelada pela Colenda Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na decisão do acórdão no Agravo de Instrumento nº 0808685-98.2020.8.14.0000.
FRISE-SE, a questão quanto a DATA como termo da saída da embargada já fora decidida por essa 1ª Turma de Direito Privado, sendo que, diante do decidido, foi apresentado agravo interno pela embargada, que por sua vez, foi NEGADO PROVIMENTO à unanimidade.
Na fundamentação do voto quanto ao referido Agravo de Instrumento, proferido por V.
Excelência, foi ratificado o voto do relator JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, cujo fragmento da decisão fará parte da monocrática.
Veja-se: (...) Assim, NÃO PODERIA a embargada, como o fez, PROVOCAR novamente o Juízo de primeiro grau para forçar uma decisão antagônica e totalmente contraria à ordem processual.
Veja Nobre Desembargadora, a parte embargada já exerceu seu direito de recorrer da data fixada como marco temporal quando interpôs Agravo Interno, de modo que não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, ante a incidência de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, vez que se encerrou-se o seu direito em alegar pontos fáticos já decididos no Agravo de Instrumento. (...) Em suma, a questão decida por V.
Exa. na decisão monocrática ora embargada, JÁ POSSUI DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, também proferida por V.
Exa. e referendada por essa 1ª Turma em sede de AGRAVO INTERNO.
Portanto, há omissão bem como contradição sobre a DECISÃO embargada, quanto a manifesta infringência ao princípio da unicidade recursal, que deve ser reconhecida com atribuição de efeitos infringentes para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
VI - DECISÃO SURPRESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ART. 287 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARÁ– Caso não seja reconhecido a preliminar suscitada quanto inadmissibilidade do recurso, imperioso que V.
Exa., atenta ao disposto no Art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará, atribua efeitos infringentes para cassar a decisão embargada.
Em respeito ao próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará, deveria V.
Exa.; antes de decidir de forma monocrática o feito, conceder vista aos embargantes para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
Nesse ponto, temos a leitura do artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, como citado: (...) Assim, a decisão foi contrária ao próprio Regimento Interno do Tribunal, devendo para tanto, ser anulada, retornando o recurso de agravo de instrumento à fase para vista aos embargantes.
VII – ABUSO DIREITO – LEALDADE PROCESSUAL – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – SEM DUVIDAS, a embargada propôs o agravo de instrumento de forma contrária e alterando a verdade dos fatos, em evidencia abuso de direito, em franca deslealdade processual, em ato atentatório a dignidade da justiça, o que caracteriza sua MÁ-FÉ.
Desta feita, a matéria exposta na petição recursal da agravante JÁ HAVIA sido satisfatoriamente apreciada pela Decisão Monocrática proferida por V.
EXA. também em sede de agravo de instrumento, outrora julgado. (...) Dessa maneira, deverá a embargada ser condenada ao pagamento a título de litigância de má-fé na quantia de 10% sobre o valor da causa, bem como, honorários e eventuais despesas dos Embargantes, a serem apresentadas oportunamente em fase de execução.” E, ao final, requer: “Assim, face ao exposto, respeitosamente, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes aclaratórios com efeitos infringentes para o fim de: Ø Não conhecer do Agravo de Instrumento em razão da preclusão consumativa da matéria constante no Agravo de Instrumento de nº. 0808685- 98.2020.8.14.0000; Ø Não conhecer do agravo de instrumento em razão do descumprimento quanto ao rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/15; Ø Não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Embargada devido a infringência ao princípio da unicidade recursal; Ø Eventualmente, caso não sejam acolhidas as questões anteriores, o que não se espera, que se reconheça a CONTRADIÇÃO no Acórdão quanto ao julgamento monocrático, em infringência ao art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Em consequência, deve ser o Acórdão anulado, restabelecido o rito processual para conceder vista aos embargantes sobre o recurso de agravo de instrumento, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso; Ø Por fim, a condenação da embargada em litigância de má-fé, honorários e despesas a serem oportunamente apresentadas, conforme fundamentos expostos.” (PJe ID 12542618, páginas 1-12) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 12668014, páginas 1-8) Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Sendo direta ao olhar o caso concreto, inicialmente digo que o Embargante traz questões novas que, a meu ver, devem ser debatidas em outra via recursal que não os Declaratórios dado sua restrição argumentativa.
Logo, o raciocínio que discorre sobre as vertentes do juízo negativo de admissão não serão apreciados em Declaratórios porque fogem ao objetivo recursal, o que abraça o levante de afronta ao Regimento Interno desta Corte de Justiça e litigância de má-fé.
No mais, percebo que o Embargante almeja rediscutir assunto julgado cuja intenção nítida é de promover o redebate do mesmo assunto, cuja via utilizada é inadequada por fuga ao propósito recursal, permitindo-me, de pronto, inacolher os Declaratórios por ultrapassarem os limites legais.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração, rejeitando-o dada a inexistência de vícios correspondentes e erro material, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
16/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:28
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
04/02/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820002-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA 12.724, ADELVAN OLIVÉRIO SILVA – OAB/PA 15.584, GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA – OAB/PA 31.279 E BRAHIM BITAR SOUSA – OAB/PA 16.381 AGRAVADOS: RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: ANTONIO MARCIO BOLTELHO – OAB/MG 95.117 E PETRUS TANCRDO NAVES – OAB/MG 79.504 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA IMOTIVADA.
APURAÇAO DE HAVERES.
DATA-BASE.
MARCO FINAL.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL PATRIO.
ARTIGOS 604 E 605 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” Parágrafo único.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.” Inteligência do artigo 1.029 do CC. 1.1 O marco final à apuração dos haveres será, no mínimo, o “sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, consolidado igualmente pelo artigo 605, II, do CPC: “A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. 2 Quando a vontade de retirada imotivada se consolida mediante notificação extrajudicial, a apuração dos haveres detém como data-base o dia do recebimento do ato pela sociedade. 3 Os marcos delimitadores à apuração dos haveres devem ser identificados pelo julgador a quo no momento da decisão de organização e saneamento, quando da decisão dos pontos controversos e incontroversos da demanda eleita. 3 Recurso conhecido e provido, monocraticamente DECISÃO MONOCRÁTICA VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, na Ação Judicial[1] que move contra RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN, decidiu firmar a data e 17/07/2020 como marco temporal à resolução da sociedade.” A decisão guerreada está assim redigida: “D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão proferida no ID 54181113 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 57077302 pelas Autor/embargante, visando à reforma da decisão.
Aduz que houve contradição na decisão embargada em virtude de o Juízo ter delimitado como data da resolução da sociedade 02/05/2020 sob a fundamentação de que as partes firmaram memorando vinculante onde convencionaram parâmetros para viabilizar eventual exercício pela autora do direito de retirada da sociedade.
Sustenta que a decisão foi contraditória na medida em que a correta data da exclusão deu-se em 17/07/2020, data de reunião extraordinária convocada e com correta comunicação à autora, onde deliberou-se por sua exclusão da sociedade em virtude de condutas irregulares cometidas durante exercício como sócia administradora.
Contrarrazões no ID 62811282.
Os embargados alegam ser descabido o recurso da Autora, na medida em que o despacho prolatado apenas encerrou a fase postulatória, iniciou a subfase saneadora, a fim de que, futuramente, fosse realizada a subfase instrutória.
Assim, o referido pronunciamento serviu única e exclusivamente para articular o andamento do processo, considerando a necessidade de apuração dos haveres.
Aduzem que foi proferido despacho sem carga decisória, sendo de mero expediente.
Requerem a aplicação de multa à Autora por terem sido embargos meramente protelatórios.
Também afirmam inexistir qualquer contradição interna na decisão e a impossibilidade de utilizar qualquer suposta contradição externa.
Ressaltam a inadmissibilidade da utilização dos Embargos de Declaração como via para dedução de pretensões que traduzem mero inconformismo da parte.
Decido.
Os Embargo de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para :I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Preliminarmente, insta salientar que, não obstante o ato judicial de ID 54181113 ter sido gravado como despacho, é indiscutível o conteúdo decisório deste ao deferir prova pericial e ao estabelecer a data de resolução da sociedade e o critério de apuração do valor patrimonial devido.
Dessa maneira, afasto a alegação de descabimento do recurso, para admiti-lo.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados.
Analisando melhor os autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto à data correta da resolução da sociedade, pois de fato houve reunião extraordinária em 17/07/2020, a qual deliberou pela exclusão da Autora do quadro societária da empresa.
Sendo assim, reconheço a omissão do Juízo somente quanto a tal ponto.
Nos termos do inciso V do art. 605 do CPC, a data da resolução da sociedade será na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
No caso dos autos, como ocorreu assembleia em 17/07/2020 na qual foi deliberada a exclusão da Autora do quadro societário, a data a ser fixada como resolução da sociedade deve ser 17/07/2020.Com efeito, ACOLHO os embargos de declaração para modificar em parte a decisão de ID 54181113 e considerar como data da resolução da sociedade data de 17/07/2020, em que ocorreu a reunião acerca da resolução da sociedade, nos termos do inciso V do art. 605 do CPC.
Declaro a preclusão temporal do prazo dos Contrarrazoados para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1, CPC), uma vez que esse prazo se encerrou em 27.04.2022, nos termos do art. 223, CPC.
Cumpra-se o restante da decisão nomeando-se a perita judicial contadoria e economista KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CPF *21.***.*16-49, e-mail: [email protected], devendo o mesmo apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I do CPC); Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intimem-se a parte Rés para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias; Somente após, conclusos P.R.I.” ( PJe ID 66083019, páginas 1-2, dos autos originais).
Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “III.
DO ERROR IN JUDICANDO.
DIREITO DE RETIRADA EXERCIDO ANTES DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, CC.
FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA PRECEDENTES DO STJ. 19.
Decisão Agravada.
Em síntese, o D.
Juízo de Primeira Instância, ao prolatar r.
Decisão de ID 81750573, afirmou que a marco temporal da Dissolução de Sociedade é 17.07.2020, momento em que ocorreu a Reunião Unilateral dos Sócios, que excluiu a Sra.
Vera Cristina Henriques Laiun. 20.
Direito de Retirada.
Advém que, antes mesmo da realização da aludida Reunião Unilateral dos Sócios, a qual, por seu turno, ocorreu em 17.07.2020 (ID 18491182), a Agravante notificou extrajudicialmente todos os Sócios do Grupo Cairu em 02.04.2020, comunicando-os sobre a sua retirada da Sociedade.
Confira-se: (...) 21.
Desta feita, afirma-se que a Agravante cumpriu o requisito específico do Código Civil, ou seja, notificou extrajudicialmente todos os sócios, a afim de comunicá-los sobre o seu desinteresse na continuidade da sociedade, não existindo, portanto, qualquer nulidade no procedimento adotado, nos termos do art. 1.029, CC. 22.
Assim, confira-se o que a Doutrina Especializada entende sobre o instituto do Direito de Retirada do Sócio. (COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa.
Vol. 2, 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 447): (...) 24.Nesse sentido, afirma-se que ato de exclusão, realizado em Reunião Unilateral dos Sócios, é inócuo e inexiste no Mundo Jurídico, haja que vista que a Agravante, muito antes de 17.07.2020, notificou os Agravados, a fim de cientificá-los acerca do exercício do direito potestativo da Agravante. 25.
D.
Relatoria, não há falar em outro marco temporal, para fins de fixação do termo de apuração dos haveres, que não seja a data de recebimento da Notificação Extrajudicial, observando o lapso temporal de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 1.029, CC. 26.
Assim, confira-se o entendimento da N.
Ministra Nancy Andrighi, proferido nos autos do julgamento do Resp. nº 6456/221PR: (...) 27.Ante o exposto, pleiteiam as Agravantes que se digne este E.
Tribunal de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reconhecer o Error In Judicando do D.
Juízo de Primeira Instância, considerando que este ignorou completamente os fatos incontroversos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, quando afirmou que o marco temporal é a Reunião Unilateral dos Sócios – 17.07.2020 –, na medida em que a Agravante já havia se retirado da sociedade quando – 02.04.2020 – notificou os Agravados acerca da sua retirada.
IV.
DO EFEITO SUSPENSIVO (...) 38.Diante do exposto, requer-se a que este D.
Juízo se digne CONCEDER o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja alterado o marco temporal de dissolução da sociedade do Grupo Cairu, precisamente para o momento em que a Agravante exerceu o seu Direito de Retirada (CC, art. 1.029), na medida em que tal data é o que mais se adequa ao entendimento Doutrinário e a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.” Nesse contexto, requer que: “39.Ante o exposto, pleiteia-se que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO, no sentido de: (i) Efeito Suspensivo.
Este D.
Juízo se digne CONCEDER o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual deverá obstar a eficácia da decisão do juízo a quo, considerando que este incorreu em Error In Judicando, quando permitiu a inversão do ônus da prova já que a teoria finalista mitigada não pode ser aplicado no presente caso, prevalecendo o que dispõe o art. 373, I, CPC; (ii) Razões do Recurso.
Este D.
Juízo se digne a DAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Requer-se a reforma da Decisão Interlocutória do juízo a quo, considerando que este ignorou completamente os fatos incontroversos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, quando afirmou que o marco temporal é a Reunião Unilateral dos Sócios – 17.07.2020 –, na medida em que a Agravante já havia se retirado da sociedade quando – 02.04.2020 – notificou os Agravados acerca da sua retirada.” (PJe ID 12150560, páginas 1-12) Os autos do processo vieram à minha relatoria em 12/12/2022. É o preciso relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido de forma objetiva e monocraticamente.
Ação de Dissolução Parcial da Sociedade Limitada – Data-Base à Apuração dos Haveres – Notificação Extrajudicial - Artigos 1.029 do Código Civil e 605 do Código de Processo Civil A disposição do artigo 1.029 do Código Civil preconiza a retirada voluntária do sócio da Sociedade Limitada, por força de dissenso unilateral.
Eis o texto: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. É perceptível que essa retirada, portanto, assenta-se na autonomia da vontade e da liberdade de associação, que é soberana ao ponto de extinguir o vínculo societário, agora indesejável, por um dos sócios.
Com a quebra da affectio societatis emerge ao sócio retirante o direito à apuração dos haveres, cuja data-base é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada e não do momento assemblear, pois são esses os ditames do artigo acima disposto, complementados pelo artigo 605 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Nessa senda, a jurisprudência é pacífica.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais recentemente decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO EMPRESARIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - CONSTITUIÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES - SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO, PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE - ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605, INCISO II, DO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente. É possível a exclusão de sócio por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis, se do conjunto probatório for possível aferir a inexistência da necessária convergência de vontade entre os sócios, com vistas a concretizar os interesses da sociedade, de forma a mantê-la próspera, tornando, portanto, sua existência insustentável.
No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado, a data-base para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada pelo retirante, nos termos dos artigos 1.029 do Código Civil e 605, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.03.106570-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022.
Destacado) .....................................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRECIADO. "ERROR IN PROCEDENDO".
NULIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR REMOTAS DIVERSAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
MÉRITO.
CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
RETIRADA.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESDOBRAMENTOS, GRUPAMENTOS E BONIFICAÇÕES.
NÃO CONSIDERAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Configura "error in procedendo" o exame de pedido subsidiário sem apreciação do pedido principal. - O Juiz não pode decidir além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), em respeito ao princípio da congruência. - Não obstante nula a sentença, é aplicável o disposto no art. 1013, § 3º, inc.
II, do CPC, atendidos os princípios da cooperação, instrumentalidade e economia processual. - À exceção das situações de abandono e negligência das partes, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida em ação anterior gera a interrupção do prazo prescricional. - A partir da retirada, por ato unilateral e irrevogável, o vínculo do acionista dissidente com a sociedade extingue-se; em consequência, ele perde seus direitos políticos e passa à posição de credor do valor relativo às suas ações. - Não é possível a cumulação do reembolso com a percepção de dividendos, pois isso configuraria enriquecimento sem causa do acionista dissidente. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio exterioriza a vontade de se retirar da sociedade. - Bonificações, grupamentos, desdobramentos e evolução acionária representam realidade corriqueira no mercado com repercussão sobre as ações da sociedade anônima ao longo do tempo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.515783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021.Negritado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios igualmente decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇAO DA SOCIEDADE.
SESSENTA DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO.
APELAÇAO PROVIDA. 1.
O provimento do juiz que reconhece a procedência do pedido e decreta a dissolução parcial da sociedade, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito e dando ensejo à liquidação para apuração de haveres, trata-se de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Segundo o art. 1.029 do Código Civil, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 3.
Se a primeira notificação estava fundamentada no artigo 1.020 do Código Civil, através da qual buscava o autor taõ somente instar o sócio administrador à prestação de contas de modo a obter informações sobre os negócios da sociedade, não pode ser considerada para fins de exercício do direito de retirada, o qual só ocorreu posteriormente, através da segunda notificação, sendo a data desta a que deve ser tomada como referência para contagem dos 60 dias de que cuida o artigo 1.029 do Código Civil a fim de fixar a data de saída do quadro societário. 4.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
No mérito, recurso provido (Acórdão 1348208, 07258097020198070015, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) .....................................................................................................
CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO À SOCIEDADE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL.
A RETIRADA OCORRE DE PLENO DIREITO SE DECORRIDOS 60 DIAS DA NOTIFICAÇÃO A SOCIEDADE NÃO TIVER PROVIDENCIADO A ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse-fática: ação de dissolução parcial de sociedade em que o autor pleiteia a sua retirada da sociedade, independente da apuração de haveres. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de retirada de sociedade empresarial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de que o autor não notificou a sociedade acerca da sua pretensão de retirada da sociedade . 1.1.
Recurso aviado pelo autor para reforma da sentença.
Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a notificação propriamente dita e o comprovante de envio e recebimento para o e-mail dos recorridos.
Sustenta que os recorridos tinham ciência da notificação, pois responderam os e-mails, bem como fez menção ao ato em sua petição conjunta da réplica.
Alega que o artigo 1.029 do Código Civil não estabelece qualquer forma específica para a notificação da intenção de retirada da sociedade. 2.
O direito de retirada pode ser exercido a qualquer tempo pelo sócio, bastando que, para isso, proceda na notificação da sociedade de sua intenção, conforme determinação do artigo 1.029, caput, CC. 2.1.
Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 2.2.
Cumpre ressaltar que, a retirada ocorre de pleno direito se, decorridos 60 dias da notificação, a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, artigo 605, II, CPC. "Art. 605.
A data da resolução da sociedade será:(...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;"2.3.
Ainda de acordo com os artigos 599 e 600, inciso IV do CPC, chega-se a conclusão que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade. 2.4.
Portanto, tem-se dois requisitos para a retirada da sociedade a fim de se configurar o interesse processual e ajuizamento da ação: a) o sócio exerce o seu direito de retirada na forma do artigo 1.029 do Código Civil e b) os demais sócios não providenciam a alteração contratual que formaliza o desligamento. 2.5.
No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles.
A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada. 2.6.
As provas juntadas pelo autor não faz presumir que todos os sócios foram notificados de sua retirada da sociedade, conforme determina o artigo 1.029 do Código Civil. 2.7.
Jurisprudência: "(...) 1.
O interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.(...)" (07217599820198070015, 7ª Turma Cível, DJE: 8/6/2020.). 3.
Apelo improvido. (Acórdão 1322850, 07234825520198070015, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob olhar ao caso concreto, a decisão hostilizada precisa de correção, pois inobservou a qualidade da retirada da Agravante da Sociedade, a saber: imotivada com base em vontade própria em não querer mais compor o vínculo societário em questão.
Esse quadro é inquestionável e precisa ser entendido para se saber, ao final, quais os marcos necessários à apuração dos haveres! Sabe-se, então, que a Agravante procedeu a seu direito de retirada imotivada.
E, por via de consequência, dessarte, surge outro direito: Apuração dos haveres, cujo marco é a razão da inquietação recursal.
Segundo termos do artigo 604 do Código de Processo Civil[2], o marco final para a apuração dos haveres é a data da resolução da sociedade que, em retirada imotivada, exige a aplicação dos ditames do artigo 605, inciso II, do Diploma Processual Civil, in verbis: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I- (omissis) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Portanto, o marco final à apuração dos haveres será, no mínimo, o “sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, devendo esse momento ser fixado pelo julgador a quo quando da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos.
E, quando essa vontade de retirada imotivada se consolida mediante notificação extrajudicial, a apuração dos haveres detém como data-base o dia do recebimento do ato pela sociedade, cuja data deve ser delineada pelo julgador a quo quando da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos, em reiteração. É o entendimento claro e já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF.
ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3.
Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4.
O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5.
No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
Destacado).
Precedente utilizado para embasar demais decisões monocráticas: RECURSO ESPECIAL Nº 1955043 - MG (2021/0270146-0); RECURSO ESPECIAL Nº 1792727 - PR (2019/0014610-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1747225 - SC (2018/0141691-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1799872 - RJ (2015/0068963-4); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.142 - SP (2019/0292280-4); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.037 - RJ (2015/0315303-2); PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.797 - SP (2018/0306910-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.139 - SP (2013/0061024-0); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.352 - SP (2018/0221547-2) E RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.808 - RJ (2012/0014361-0).[3] Portanto, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento para reformar a antipatizada e assim delinear a data-base à apuração dos haveres o dia do recebimento pela sociedade da notificação extrajudicial ora encaminhada e o marco final, no mínimo, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante, cujos dias devem ser fixados pelo julgador a quo no momento da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos da demanda, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0838268-98.2020.814.0301do acervo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Dissolução Parcial de Sociedade Ltda, Apuração de Haveres e Tutela Provisória de Urgência. [2] Art. 604.
Para apuração dos haveres, o juiz:I - fixará a data da resolução da sociedade; [3] https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp.
Acesso: 14 12 2022 -
24/01/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820002-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA 12.724, ADELVAN OLIVÉRIO SILVA – OAB/PA 15.584, GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA – OAB/PA 31.279 E BRAHIM BITAR SOUSA – OAB/PA 16.381 AGRAVADOS: RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN ADVOGADOS: ANTONIO MARCIO BOLTELHO – OAB/MG 95.117 E PETRUS TANCRDO NAVES – OAB/MG 79.504 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA IMOTIVADA.
APURAÇAO DE HAVERES.
DATA-BASE.
MARCO FINAL.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL PATRIO.
ARTIGOS 604 E 605 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” Parágrafo único.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.” Inteligência do artigo 1.029 do CC. 1.1 O marco final à apuração dos haveres será, no mínimo, o “sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, consolidado igualmente pelo artigo 605, II, do CPC: “A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. 2 Quando a vontade de retirada imotivada se consolida mediante notificação extrajudicial, a apuração dos haveres detém como data-base o dia do recebimento do ato pela sociedade. 3 Os marcos delimitadores à apuração dos haveres devem ser identificados pelo julgador a quo no momento da decisão de organização e saneamento, quando da decisão dos pontos controversos e incontroversos da demanda eleita. 3 Recurso conhecido e provido, monocraticamente DECISÃO MONOCRÁTICA VERA CRISTINA HENRIQUES LAIUN interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, na Ação Judicial[1] que move contra RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE LAIUN VALERIO, ARMANDO JOSE LAIUN FILHO, MARIA DO SOCORRO HENRIQUES LAIUN E ONESIMA MARIA HENRIQUES LAIUN, decidiu firmar a data e 17/07/2020 como marco temporal à resolução da sociedade.” A decisão guerreada está assim redigida: “D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão proferida no ID 54181113 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 57077302 pelas Autor/embargante, visando à reforma da decisão.
Aduz que houve contradição na decisão embargada em virtude de o Juízo ter delimitado como data da resolução da sociedade 02/05/2020 sob a fundamentação de que as partes firmaram memorando vinculante onde convencionaram parâmetros para viabilizar eventual exercício pela autora do direito de retirada da sociedade.
Sustenta que a decisão foi contraditória na medida em que a correta data da exclusão deu-se em 17/07/2020, data de reunião extraordinária convocada e com correta comunicação à autora, onde deliberou-se por sua exclusão da sociedade em virtude de condutas irregulares cometidas durante exercício como sócia administradora.
Contrarrazões no ID 62811282.
Os embargados alegam ser descabido o recurso da Autora, na medida em que o despacho prolatado apenas encerrou a fase postulatória, iniciou a subfase saneadora, a fim de que, futuramente, fosse realizada a subfase instrutória.
Assim, o referido pronunciamento serviu única e exclusivamente para articular o andamento do processo, considerando a necessidade de apuração dos haveres.
Aduzem que foi proferido despacho sem carga decisória, sendo de mero expediente.
Requerem a aplicação de multa à Autora por terem sido embargos meramente protelatórios.
Também afirmam inexistir qualquer contradição interna na decisão e a impossibilidade de utilizar qualquer suposta contradição externa.
Ressaltam a inadmissibilidade da utilização dos Embargos de Declaração como via para dedução de pretensões que traduzem mero inconformismo da parte.
Decido.
Os Embargo de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para :I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Preliminarmente, insta salientar que, não obstante o ato judicial de ID 54181113 ter sido gravado como despacho, é indiscutível o conteúdo decisório deste ao deferir prova pericial e ao estabelecer a data de resolução da sociedade e o critério de apuração do valor patrimonial devido.
Dessa maneira, afasto a alegação de descabimento do recurso, para admiti-lo.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados.
Analisando melhor os autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto à data correta da resolução da sociedade, pois de fato houve reunião extraordinária em 17/07/2020, a qual deliberou pela exclusão da Autora do quadro societária da empresa.
Sendo assim, reconheço a omissão do Juízo somente quanto a tal ponto.
Nos termos do inciso V do art. 605 do CPC, a data da resolução da sociedade será na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
No caso dos autos, como ocorreu assembleia em 17/07/2020 na qual foi deliberada a exclusão da Autora do quadro societário, a data a ser fixada como resolução da sociedade deve ser 17/07/2020.Com efeito, ACOLHO os embargos de declaração para modificar em parte a decisão de ID 54181113 e considerar como data da resolução da sociedade data de 17/07/2020, em que ocorreu a reunião acerca da resolução da sociedade, nos termos do inciso V do art. 605 do CPC.
Declaro a preclusão temporal do prazo dos Contrarrazoados para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1, CPC), uma vez que esse prazo se encerrou em 27.04.2022, nos termos do art. 223, CPC.
Cumpra-se o restante da decisão nomeando-se a perita judicial contadoria e economista KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CPF *21.***.*16-49, e-mail: [email protected], devendo o mesmo apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I do CPC); Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intimem-se a parte Rés para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias; Somente após, conclusos P.R.I.” ( PJe ID 66083019, páginas 1-2, dos autos originais).
Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “III.
DO ERROR IN JUDICANDO.
DIREITO DE RETIRADA EXERCIDO ANTES DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, CC.
FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA PRECEDENTES DO STJ. 19.
Decisão Agravada.
Em síntese, o D.
Juízo de Primeira Instância, ao prolatar r.
Decisão de ID 81750573, afirmou que a marco temporal da Dissolução de Sociedade é 17.07.2020, momento em que ocorreu a Reunião Unilateral dos Sócios, que excluiu a Sra.
Vera Cristina Henriques Laiun. 20.
Direito de Retirada.
Advém que, antes mesmo da realização da aludida Reunião Unilateral dos Sócios, a qual, por seu turno, ocorreu em 17.07.2020 (ID 18491182), a Agravante notificou extrajudicialmente todos os Sócios do Grupo Cairu em 02.04.2020, comunicando-os sobre a sua retirada da Sociedade.
Confira-se: (...) 21.
Desta feita, afirma-se que a Agravante cumpriu o requisito específico do Código Civil, ou seja, notificou extrajudicialmente todos os sócios, a afim de comunicá-los sobre o seu desinteresse na continuidade da sociedade, não existindo, portanto, qualquer nulidade no procedimento adotado, nos termos do art. 1.029, CC. 22.
Assim, confira-se o que a Doutrina Especializada entende sobre o instituto do Direito de Retirada do Sócio. (COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa.
Vol. 2, 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 447): (...) 24.Nesse sentido, afirma-se que ato de exclusão, realizado em Reunião Unilateral dos Sócios, é inócuo e inexiste no Mundo Jurídico, haja que vista que a Agravante, muito antes de 17.07.2020, notificou os Agravados, a fim de cientificá-los acerca do exercício do direito potestativo da Agravante. 25.
D.
Relatoria, não há falar em outro marco temporal, para fins de fixação do termo de apuração dos haveres, que não seja a data de recebimento da Notificação Extrajudicial, observando o lapso temporal de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 1.029, CC. 26.
Assim, confira-se o entendimento da N.
Ministra Nancy Andrighi, proferido nos autos do julgamento do Resp. nº 6456/221PR: (...) 27.Ante o exposto, pleiteiam as Agravantes que se digne este E.
Tribunal de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reconhecer o Error In Judicando do D.
Juízo de Primeira Instância, considerando que este ignorou completamente os fatos incontroversos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, quando afirmou que o marco temporal é a Reunião Unilateral dos Sócios – 17.07.2020 –, na medida em que a Agravante já havia se retirado da sociedade quando – 02.04.2020 – notificou os Agravados acerca da sua retirada.
IV.
DO EFEITO SUSPENSIVO (...) 38.Diante do exposto, requer-se a que este D.
Juízo se digne CONCEDER o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja alterado o marco temporal de dissolução da sociedade do Grupo Cairu, precisamente para o momento em que a Agravante exerceu o seu Direito de Retirada (CC, art. 1.029), na medida em que tal data é o que mais se adequa ao entendimento Doutrinário e a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.” Nesse contexto, requer que: “39.Ante o exposto, pleiteia-se que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO, no sentido de: (i) Efeito Suspensivo.
Este D.
Juízo se digne CONCEDER o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual deverá obstar a eficácia da decisão do juízo a quo, considerando que este incorreu em Error In Judicando, quando permitiu a inversão do ônus da prova já que a teoria finalista mitigada não pode ser aplicado no presente caso, prevalecendo o que dispõe o art. 373, I, CPC; (ii) Razões do Recurso.
Este D.
Juízo se digne a DAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Requer-se a reforma da Decisão Interlocutória do juízo a quo, considerando que este ignorou completamente os fatos incontroversos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, quando afirmou que o marco temporal é a Reunião Unilateral dos Sócios – 17.07.2020 –, na medida em que a Agravante já havia se retirado da sociedade quando – 02.04.2020 – notificou os Agravados acerca da sua retirada.” (PJe ID 12150560, páginas 1-12) Os autos do processo vieram à minha relatoria em 12/12/2022. É o preciso relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido de forma objetiva e monocraticamente.
Ação de Dissolução Parcial da Sociedade Limitada – Data-Base à Apuração dos Haveres – Notificação Extrajudicial - Artigos 1.029 do Código Civil e 605 do Código de Processo Civil A disposição do artigo 1.029 do Código Civil preconiza a retirada voluntária do sócio da Sociedade Limitada, por força de dissenso unilateral.
Eis o texto: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. É perceptível que essa retirada, portanto, assenta-se na autonomia da vontade e da liberdade de associação, que é soberana ao ponto de extinguir o vínculo societário, agora indesejável, por um dos sócios.
Com a quebra da affectio societatis emerge ao sócio retirante o direito à apuração dos haveres, cuja data-base é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada e não do momento assemblear, pois são esses os ditames do artigo acima disposto, complementados pelo artigo 605 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Nessa senda, a jurisprudência é pacífica.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais recentemente decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO EMPRESARIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - CONSTITUIÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES - SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO, PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE - ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605, INCISO II, DO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente. É possível a exclusão de sócio por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis, se do conjunto probatório for possível aferir a inexistência da necessária convergência de vontade entre os sócios, com vistas a concretizar os interesses da sociedade, de forma a mantê-la próspera, tornando, portanto, sua existência insustentável.
No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado, a data-base para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada pelo retirante, nos termos dos artigos 1.029 do Código Civil e 605, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.03.106570-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022.
Destacado) .....................................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRECIADO. "ERROR IN PROCEDENDO".
NULIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR REMOTAS DIVERSAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
MÉRITO.
CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
RETIRADA.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESDOBRAMENTOS, GRUPAMENTOS E BONIFICAÇÕES.
NÃO CONSIDERAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Configura "error in procedendo" o exame de pedido subsidiário sem apreciação do pedido principal. - O Juiz não pode decidir além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), em respeito ao princípio da congruência. - Não obstante nula a sentença, é aplicável o disposto no art. 1013, § 3º, inc.
II, do CPC, atendidos os princípios da cooperação, instrumentalidade e economia processual. - À exceção das situações de abandono e negligência das partes, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida em ação anterior gera a interrupção do prazo prescricional. - A partir da retirada, por ato unilateral e irrevogável, o vínculo do acionista dissidente com a sociedade extingue-se; em consequência, ele perde seus direitos políticos e passa à posição de credor do valor relativo às suas ações. - Não é possível a cumulação do reembolso com a percepção de dividendos, pois isso configuraria enriquecimento sem causa do acionista dissidente. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio exterioriza a vontade de se retirar da sociedade. - Bonificações, grupamentos, desdobramentos e evolução acionária representam realidade corriqueira no mercado com repercussão sobre as ações da sociedade anônima ao longo do tempo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.515783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021.Negritado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios igualmente decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇAO DA SOCIEDADE.
SESSENTA DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO.
APELAÇAO PROVIDA. 1.
O provimento do juiz que reconhece a procedência do pedido e decreta a dissolução parcial da sociedade, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito e dando ensejo à liquidação para apuração de haveres, trata-se de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Segundo o art. 1.029 do Código Civil, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 3.
Se a primeira notificação estava fundamentada no artigo 1.020 do Código Civil, através da qual buscava o autor taõ somente instar o sócio administrador à prestação de contas de modo a obter informações sobre os negócios da sociedade, não pode ser considerada para fins de exercício do direito de retirada, o qual só ocorreu posteriormente, através da segunda notificação, sendo a data desta a que deve ser tomada como referência para contagem dos 60 dias de que cuida o artigo 1.029 do Código Civil a fim de fixar a data de saída do quadro societário. 4.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
No mérito, recurso provido (Acórdão 1348208, 07258097020198070015, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) .....................................................................................................
CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO À SOCIEDADE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL.
A RETIRADA OCORRE DE PLENO DIREITO SE DECORRIDOS 60 DIAS DA NOTIFICAÇÃO A SOCIEDADE NÃO TIVER PROVIDENCIADO A ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse-fática: ação de dissolução parcial de sociedade em que o autor pleiteia a sua retirada da sociedade, independente da apuração de haveres. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de retirada de sociedade empresarial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de que o autor não notificou a sociedade acerca da sua pretensão de retirada da sociedade . 1.1.
Recurso aviado pelo autor para reforma da sentença.
Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a notificação propriamente dita e o comprovante de envio e recebimento para o e-mail dos recorridos.
Sustenta que os recorridos tinham ciência da notificação, pois responderam os e-mails, bem como fez menção ao ato em sua petição conjunta da réplica.
Alega que o artigo 1.029 do Código Civil não estabelece qualquer forma específica para a notificação da intenção de retirada da sociedade. 2.
O direito de retirada pode ser exercido a qualquer tempo pelo sócio, bastando que, para isso, proceda na notificação da sociedade de sua intenção, conforme determinação do artigo 1.029, caput, CC. 2.1.
Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 2.2.
Cumpre ressaltar que, a retirada ocorre de pleno direito se, decorridos 60 dias da notificação, a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, artigo 605, II, CPC. "Art. 605.
A data da resolução da sociedade será:(...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;"2.3.
Ainda de acordo com os artigos 599 e 600, inciso IV do CPC, chega-se a conclusão que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade. 2.4.
Portanto, tem-se dois requisitos para a retirada da sociedade a fim de se configurar o interesse processual e ajuizamento da ação: a) o sócio exerce o seu direito de retirada na forma do artigo 1.029 do Código Civil e b) os demais sócios não providenciam a alteração contratual que formaliza o desligamento. 2.5.
No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles.
A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada. 2.6.
As provas juntadas pelo autor não faz presumir que todos os sócios foram notificados de sua retirada da sociedade, conforme determina o artigo 1.029 do Código Civil. 2.7.
Jurisprudência: "(...) 1.
O interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.(...)" (07217599820198070015, 7ª Turma Cível, DJE: 8/6/2020.). 3.
Apelo improvido. (Acórdão 1322850, 07234825520198070015, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob olhar ao caso concreto, a decisão hostilizada precisa de correção, pois inobservou a qualidade da retirada da Agravante da Sociedade, a saber: imotivada com base em vontade própria em não querer mais compor o vínculo societário em questão.
Esse quadro é inquestionável e precisa ser entendido para se saber, ao final, quais os marcos necessários à apuração dos haveres! Sabe-se, então, que a Agravante procedeu a seu direito de retirada imotivada.
E, por via de consequência, dessarte, surge outro direito: Apuração dos haveres, cujo marco é a razão da inquietação recursal.
Segundo termos do artigo 604 do Código de Processo Civil[2], o marco final para a apuração dos haveres é a data da resolução da sociedade que, em retirada imotivada, exige a aplicação dos ditames do artigo 605, inciso II, do Diploma Processual Civil, in verbis: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I- (omissis) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Portanto, o marco final à apuração dos haveres será, no mínimo, o “sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, devendo esse momento ser fixado pelo julgador a quo quando da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos.
E, quando essa vontade de retirada imotivada se consolida mediante notificação extrajudicial, a apuração dos haveres detém como data-base o dia do recebimento do ato pela sociedade, cuja data deve ser delineada pelo julgador a quo quando da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos, em reiteração. É o entendimento claro e já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF.
ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3.
Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4.
O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5.
No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
Destacado).
Precedente utilizado para embasar demais decisões monocráticas: RECURSO ESPECIAL Nº 1955043 - MG (2021/0270146-0); RECURSO ESPECIAL Nº 1792727 - PR (2019/0014610-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1747225 - SC (2018/0141691-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1799872 - RJ (2015/0068963-4); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.142 - SP (2019/0292280-4); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.037 - RJ (2015/0315303-2); PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.797 - SP (2018/0306910-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.139 - SP (2013/0061024-0); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.352 - SP (2018/0221547-2) E RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.808 - RJ (2012/0014361-0).[3] Portanto, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento para reformar a antipatizada e assim delinear a data-base à apuração dos haveres o dia do recebimento pela sociedade da notificação extrajudicial ora encaminhada e o marco final, no mínimo, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante, cujos dias devem ser fixados pelo julgador a quo no momento da decisão de organização e saneamento em sede de pontos controversos e incontroversos da demanda, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0838268-98.2020.814.0301do acervo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Dissolução Parcial de Sociedade Ltda, Apuração de Haveres e Tutela Provisória de Urgência. [2] Art. 604.
Para apuração dos haveres, o juiz:I - fixará a data da resolução da sociedade; [3] https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp.
Acesso: 14 12 2022 -
14/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:57
Provimento por decisão monocrática
-
14/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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