TJPA - 0891849-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:21
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:28
Decorrido prazo de TRC AGROFLORESTAL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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12/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0891849-57.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRC AGROFLORESTAL LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO TRC AGROFLORESTAL LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em face da DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante tem como atividade principal o comércio e exportação de produtos florestais, em especial, tora (in natura) de origem plantada e não nativa.
Afirma gozar de regime especial do ICMS/PA sendo beneficiária da não incidência do tributo estadual.
Alega estar em iminência de ser excluída do regime face exigência, que entende indevida, de documentação por parte do impetrado.
Trata-se de solicitação do CEPROF – cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos florestais do Estado do Pará.
Insurge-se a impetrante aduzindo que em razão da natureza de sua atividade, é impedida de obter tal cadastro fornecido pela SEMA.
Em suma, encontra-se diante de uma ameaça de ser-lhe exigido tributo ou de perda do benefício por exigência de documento que é, legalmente, desobrigada a ter.
Requer como liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o CEPROF, como também de se abstenha de suspender o "benefício" da não-incidência do ICMS para exportação de tora (in natura) de floresta plantada origem Teca e de apreender ou impedir o transporte do produto.
No mérito, requer a manutenção da liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria em assegurar a abstenção por parte da suposta autoridade coatora de exigência do CEPROF, como também da suspensão do "benefício" da não-incidência do ICMS para exportação de tora (in natura) de floresta plantada (origem Teca) e apreensão do produto quando do transporte.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
22/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 21:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de TRC AGROFLORESTAL LTDA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0891849-57.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRC AGROFLORESTAL LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado pelo Impetrante, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:53
Declarada incompetência
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16/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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