TJPA - 0804003-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:04
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de KEILA DA CUNHA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 13/08/2021.
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804003-66.2021.8.14.0000 PACIENTE: KEILA DA CUNHA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0804003-66.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB-PA 11505 PACIENTE: KEILA DA CUNHA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ/PA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800811-89.2021.8.14.0012 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Sobrevindo decisão nesta instância pela concessão de prisão domiciliar à paciente em outro habeas corpus, inexiste interesse processual na apreciação e julgamento deste habeas corpus. 2.
Ordem prejudicada, ante a perda superveniente do objeto.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Venino Tourão Pantoja Júnior, em favor de Keila da Cunha Santos, que foi presa em flagrante delito, nos autos de nº 0800811-89.2021.8.14.0012, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA.
Esclarece o impetrante, inicialmente, que a paciente foi presa em flagrante em 05 de maio do corrente ano, posteriormente, teve a referida prisão convertida em preventiva, pelo fato de trazer consigo drogas ilícitas destinadas a comercialização, tratando-se, de 19 (dezenove) tabletes de substância entorpecente, assemelhada a maconha, pesando aproximadamente 18,95 kg (dezoito quilos e cinco gramas), além do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois os fundamentos da prisão preventiva se mostram inidôneos, há ausência dos requisitos do art. 312, sendo que a paciente faz jus ao benefício disposto no art. 318, III, do CPP por ter filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Por esses motivos, pede liminarmente e no mérito, concessão da ordem para que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Os autos do 1º habeas corpus foram distribuídos à relatoria da e.
Desembargadora Vânia Fortes Bitar, no plantão, a qual indeferiu a liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Despachei em 19/05/2021 reiterando pedido de informações à autoridade coatora e após, vieram conclusos a mim.
Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado prestou informações, inclusive de que a paciente já cumpria prisão domiciliar desde 25/08/2018, tratando-se de pessoa com histórico recente relacionado à traficância (Id. nº 5195009 a 5195013).
O Procurador de Justiça, Ricardo Albuquerque da Silva, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus, por entender inexistir o constrangimento ilegal aduzido nos autos. É o relatório.
VOTO Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a concessão da ordem para que a paciente fosse colocada em prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, sobreveio decisão deste E.
Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0804308-50.2021.8.14.0000, que à unanimidade da Seção de Direito Penal, concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, pela aplicação da prisão domiciliar à paciente.
Assim, considerando que no decorrer da impetração do presente mandamus, sobreveio a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, constata-se a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. É o voto.
Belém, 09 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator Belém, 10/08/2021 -
12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:26
Prejudicado o recurso
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09/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:25
Juntada de Informações
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20/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:41
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2021 11:49
Conclusos ao relator
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14/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804003-66.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Venino Tourão Pantoja Júnior – Advogado (OAB/PA nº 11.505) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Cametá PACIENTE: KEILA DA CUNHA SANTOS Relator: Des.
Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado) Vistos, etc. 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação da paciente.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cametá, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4. Após, retornem os autos ao Relator originário, o Des.
Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado). Sirva a presente decisão como ofício. Belém/PA, 07 de maio de 2021. DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
10/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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