TJPA - 0816717-19.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 20:40
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/10/2024 22:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Decisão
-
11/09/2024 07:42
Juntada de Informações
-
16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:13
Juntada de Informações
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/06/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Decisão
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 12:44
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/01/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Decisão
-
21/12/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:56
Expedição de Informações.
-
24/11/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando que o processo se encontra suspenso (ID n.º 89198219); considerando, ainda, que a denunciada se manifestou nos autos por meio de advogado (ID n.º 91635652) requerendo o relaxamento da prisão e a designação de audiência de custódia, restabeleço o curso processo e do prazo prescricional. 2.
No que toca ao pleito de relaxamento da prisão preventiva (ID 91635652), passo à análise do mesmo.
Sobre a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, 2018, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 972/973: “(...).
Pressupostos para a decretação da preventiva: como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui também denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazidos pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar. (...)”. (Grifei).
Como é cediço que, com o advento da Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19, o sistema de medidas cautelares pessoais denota que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do contexto de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, devendo, pois, a prisão preventiva ocorrer somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação.
Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva, mas é necessário que seja incabível as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Portanto, considerando as diretrizes impostas pela Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei n.º 13.964/19, extrai-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis para o caso sub examen.
Com efeito, sob a ótica do postulado dos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, tenho como possível a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à denunciada, considerando-se, de mais a mais, que o delito em questão não teria sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
Pelo exposto, revogo a prisão preventiva da requerente e, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, assim como ante à necessidade de análise urgente do pleito, visto que a requerente se encontra presa, como já ressaltado; tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para a eventual aplicação da lei penal e para a instrução processual, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer à secretaria da presente vara, no prazo de 48h, para atualizar seu endereço.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO A SECRETARIA ATUALIZAR O BNMP. 2.
Quando do cumprimento do Alvará de Soltura, deve ser a denunciada NOTIFICADA para, querendo apresentar resposta no prazo legal.
Com a resposta, dê-se vista ao MP.
Após, conclusos. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Cópia desta servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Mandado de prisão
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2023 14:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LAURA MAIA BORGES (AUTOR DO FATO)
-
09/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:22
Publicado Notificação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, Juiz de Direito, Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) Nacionais: LAURA MAIA BORGES – RG Nº 7692819-PC/PA, brasileira, estado civil e profissão não definidos, natural de Belém/PA, nascida em 22/10/1995, CTPS nº 29258, série 00069-PA, RG Nº 6986582-PC/PA, filha de Margarida Pinheiro Maia e Claudio Borges, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33, caput da lei federal nº 11.343/2006, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 16 do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 03:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 09:18
Declarada incompetência
-
22/11/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 06:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2021 23:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/11/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 07:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 06:55
Concedida a prisão domiciliar
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17/11/2021 04:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 09:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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