TJPA - 0903364-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:36
Juntada de despacho
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20/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:09
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:09
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Concedida a Segurança a REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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18/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2023 03:10
Decorrido prazo de Diretor da Julgadoria de 1ª Instância em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0903364-89.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA AUTORIDADE: DIRETOR DA JULGADORIA DE 1ª INSTÂNCIA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pela DIRETOR DE JULGAMENTO SUBSTITUITO DA JULGADORIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SR.
GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a Impetrante ter contra si lavrados, no dia 25.10.2022, os AINF´s nº 012022510000446-7 e nº 012022510000445-9.
Alega ter oferecido impugnação administrativa no dia 24/11/2022.
Em 14/12/2022 a Autoridade Coatora indeferiu as impugnações por não recolhimento da Taxa de Impugnação.
Insurge-se advogando pela inconstitucionalidade da referida taxa administrativa uma vez que entende ser uma afronta ao disposto no art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988 e Súmula Vinculante nº 21, que preveem o direito de petição perante os Poderes Públicos para defesa de direitos como gratuito, sendo inadmissível a exigência de depósitos ou arrolamentos prévios em dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo.
Requer como medida liminar a determinação judicial para que a autoridade coatora não obste o recebimento da Impugnação, em razão do não recolhimento da taxa administrativa e, consequentemente, nos termos do inciso III, do art. 151, do CTN, se abstenha de realizar qualquer cobrança ou embaraço tendente a cobrança dos AINF´s nº 012022510000446-7 e nº 012022510000445-9, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que, constata-se, pela documentação acostada, em especial o documento de ID 83674881 (decisão administrativa de indeferimento), que tal medida não deve prosperar, sob pena de ferir o ordenamento jurídico, no que tange ao direito de petição, constitucionalmente garantido.
A Lei paraense de Processos Administrativos Tributários, Lei nº 6.182/98, em seu art. 19- A, dispõe que “A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida.” Tal previsão vai de encontro à Constituição Federal que assegura o direito de qualquer cidadão poder apresentar petição aos Poderes Públicos contra qualquer ilegalidade ou abuso de direito, vedando a instituição de cobrança de qualquer espécie de taxa para tal.
Art. 5º, CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Recentemente (14/09/2022) O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Neste julgado, no tópico relativo aos recursos administrativos, entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.
A relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e a coibição do abuso de poder.
Assim, a simp0les existência da cobrança de taxa, independentemente do momento, contraia nossa lei maior.
Reafirmou, ainda, a jurisprudência do STF, dizendo que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Ressalto que, considerando que a discussão administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o periculum in mora fica configurado com a possibilidade de execução fiscal, bloqueio de contas, protesto e etc.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a negativa da impugnação administrativa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1- Que a impetrada SE ABSTENHA de exigir o recolhimento de taxa administrativa como requisito para o recebimento das impugnações relativas à cobrança dos AINF nº 012022510000446-7 e nº 012022510000445-9; 2- Que, nos moldes do art. 151, III, CTN, SUSPENDA A EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado nos referidos Autos de Infrações enquanto perdurar a discussão administrativa; Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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