TJPA - 0801740-23.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:21
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:59
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:59
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:46
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 03:30
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:10
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:31
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:19
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 20:14
Revogada a Prisão
-
21/06/2023 19:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:33
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:19
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:02
Juntada de Informações
-
26/04/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
26/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:48
Recebida a denúncia contra JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA - CPF: *01.***.*25-74 (REU) e LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*05-54 (REU)
-
25/04/2023 11:48
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:47
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2023 23:49
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:35
Decorrido prazo de ISRAEL JULIO MENEZES DE PADUA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:23
Decorrido prazo de ISRAEL JULIO MENEZES DE PADUA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:21
Nomeado defensor dativo
-
24/02/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:38
Decorrido prazo de JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/12/2022 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801740-23.2022.8.14.0066 Ação: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ RÉUS: Nome: LEANDRO FERREIRA DA SILVA - Endereço: Rua Nova, Esquina com Angelo Debiase, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA - PRESO D E C I S Ã O DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO FERREIRA DA SILVA e JONAN CLOLVIS CARDOSO BEZERRA, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 181, caput, do CPB e art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificados os crimes.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Nesse sentido, observa-se que a denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, tome o Cartório as seguintes providências: 1) Notifiquem-se, por mandado, os denunciados para apresentarem defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP.
Conste no mandado a advertência de que, se os acusados não possuírem condições financeiras de constituírem advogado particular, poderão ser assistidos por Defensor nomeado, devendo o oficial de justiça colher expressamente as suas intenções.
Impende, ademais, que os acusados sejam cientificados de que, a partir do recebimento da denúncia, deverão informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena de decretação da revelia e seguimento do processo sem sua presença. 2) Se os réus não forem encontrados, deverão ser notificados por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereçam defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Verificando que os réus se ocultam para não serem notificados, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. 4) Se os denunciados, notificados, não constituírem advogados particulares ou não apresentarem defesa escrita no prazo legal, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 5) Junte-se aos autos a certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados. 6) Notifique-se o Ministério Público. 7) Caso ainda não anexada, oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8) Após todas as providências, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prisão cautelar e para recebimento ou não da denúncia.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Uruará, 12 de dezembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
12/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 22:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 13:54.
-
07/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA SANTOS JUNIOR em 25/10/2022 14:40.
-
07/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 02:48
Juntada de Decisão
-
31/10/2022 02:46
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 02:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 12:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/10/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 21:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/10/2022 21:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2022 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 15:22
Audiência Custódia realizada para 25/10/2022 13:30 Vara Única de Uruará.
-
25/10/2022 11:08
Audiência Custódia designada para 25/10/2022 13:30 Vara Única de Uruará.
-
25/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Auto de Prisão em Flagrante Delito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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