TJPA - 0805607-07.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, n° 864, Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém-PA Fone: (91) 3227-8650 PROCESSO Nº 0805607-07.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS Endereço: Nome: HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS Endereço: ALAMEDA W-4, 307, CONJUNTO COHAB, CAMPINA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: ICARAI DIAS DANTAS OAB: PA001654 Endereço: desconhecido Advogado: RAPHAEL MARTINS ALVES OAB: PA34891 Endereço: Rua Manoel Barata, 260, ESQUINA C/ PIMENTA BUENO, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: BRUNO DE SOUSA ALVES OAB: PA19342 Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1527, APTO 1401, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-575 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
XXII, do § 2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, neste Ato ficam as partes intimadas, através de advogado habilitado no sistema, do retorno dos autos da Turma Recursal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam aos requerimentos pertinentes.
BELéM, 30 de setembro de 2024.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE.
Servidor Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
30/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
16/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805607-07.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS Endereço: Nome: HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS Endereço: ALAMEDA W-4, 307, CONJUNTO COHAB, CAMPINA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: ICARAI DIAS DANTAS OAB: PA001654 Endereço: desconhecido Advogado: RAPHAEL MARTINS ALVES OAB: PA34891 Endereço: Rua Manoel Barata, 260, ESQUINA C/ PIMENTA BUENO, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: BRUNO DE SOUSA ALVES OAB: PA19342 Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1527, APTO 1401, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-575 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação (ID’s Num. 86615966 - Pág. 3 e Num. 83361947 - Pág. 1).
A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, mantenho a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente (ID’s Num. 86615966 - Pág. 3 e Num. 83361947 - Pág. 1).
Por outro lado, alega a requerida que a petição inicial deveria ser indeferida, pois a parte autora não juntou os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, com o fito de demonstrar que não ocorreu a disponibilização de valores (ID Num. 86615966).
Inobstante, tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido.
Assim, competiria ao requerido acostar prova demonstrando o recebimento do valor do empréstimo, o que não fora efetivado pelo demandado.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Outrossim, as partes do processo se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor e a relação jurídica entre ambos é classificada como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), haja vista que o litígio versa sobre suposto negócio jurídico celebrado por pessoa física junto a pessoa jurídica.
Por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Tais requisitos estão presentes e, deste modo, inverto o ônus da prova, uma vez que a verossimilhança da alegação está consubstanciada nas alegações da parte autora (a qual mencionou que não celebrou o contrato de empréstimo com o demandado) e a hipossuficiência técnica materializa-se no fato de que a ré possui maior facilidade de obtenção de provas para o esclarecimento da controvérsia.
Invertido o ônus da prova e nos termos dos arts. 13 e 14 do CDC, caberia à parte requerida produzir provas de efetiva e regular prestação do serviço ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, não se desincumbiu desses ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato assinado pelo requerente ou outro recurso tecnológico capaz de comprovar a concorrência de vontade do promovente na suposta contratação.
Ademais, o réu não logrou êxito em provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que não provou que o autor firmou o contrato de nº 012344931406, seja por meio do uso do cartão e senha pessoal, utilização de foto, selfie ou cópias de documentos exigidos no momento da contratação.
Com efeito, neste contexto, o extrato e as telas sistêmicas indicados pelo requerido não são meios de provas suficientes para provar a suposta contratação, porque tais documentos são produzidos unilateralmente (ID’s Num. 86615971 e seguintes).
Além disso, o réu, na condição de instituição financeira, responde objetivamente por danos oriundos de furtos e fraudes praticados por terceiros contra seus clientes, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), escrita nestes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Noutro giro, ao analisar os documentos colacionados aos autos pelo autor, nota-se nos ID’s 82470475-82470477 a existência de extratos bancários comprovando os descontos no benefício do promovente, de forma indevida, em decorrência do contrato impugnado.
Desta feita, restou configurado o dano material.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo às fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 2.
O desconto indevido de empréstimo não solicitado pela consumidora, gera à constrangida dano moral passível de indenização. 3.
O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, cuja responsabilização do agente causador do dano se opera por força da violação do direito da vítima. 4.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve considerar precipuamente as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, na tentativa de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa da ofendida.
No caso, mister é a sua manutenção, considerando que se adequou às peculiaridades do caso concreto (...) (TJGO, AC 03687764120158090029, Rel.
Carlos Roberto Favaro, j. 07/06/2016, 1ª Câmara Cível, DJ 21/06/2016). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou. "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor.
Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com a posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito." (Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel.
Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008).
O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e,
por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente (...) (TJSP, Apelação Cível 2009.041576-5, Rel.
Carlos Adilson Silva, j. 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil). (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA [...] NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ [...] PLEITO INDENIZATÓRIO PERSISTE E É PERFEITAMENTE CABÍVEL NA FORMA DE ORIENTAÇÃO PREPONDERANTE DESTA COLENDA CORTE. 5 - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6 - PRECEDENTES: 0003389-21.2015.8.19.0209/APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16.08.2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - 0314284-73.2016.8.19.0001/APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16.08.2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido (...) (TJRJ, Apelação nº 0326706-51.2014.8.19.0001, 25ª Câmara Cível - Consumidor, Rel.
Isabela Pessanha Chagas. j. 30.08.2017).
No que se refere ao pedido de dano moral, o pleito deve ser julgado procedente, sendo evidente o constrangimento do reclamante, pois, sem a sua intenção, se viu prejudicado por estar tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo que ingressar com ação judicial para cessar o dano.
No que concerne ao valor do dano moral, sabe-se que este deve ser fixado em termos razoáveis, de modo que a indenização não venha a constituir-se em enriquecimento indevido, bem como possa contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica, devendo o juiz, para tanto, orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Posto isso, levando-se em conta a dimensão do dano ocasionado, a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento gerador, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como suficiente e razoável para recomposição do dano sofrido.
Diante da fundamentação retro, não há que se falar em condenação do requerente em litigância de má-fé (ID Num. 86615966).
Noutro giro, inexistem nos autos outros argumentos do reclamante ou do reclamado capazes de modificar o entendimento deste magistrado quanto à solução dada ao presente litígio, sendo desnecessária a apreciação de todas as alegativas e fundamentos lançados pelas partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do FONAJE, a saber: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...) (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. 08.06.2016).
Enunciado nº 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”. À vista de todo o exposto e com base nos arts. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, 2º, 3º, 6º, VIII, 13, 14, 42 da Lei nº 8.078/1990, 186, 402, 876, 884, 885 e 927 do Código Civil (CC) e 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo procedentes os pedidos da parte autora e, por conseguinte: a. declaro a nulidade do contrato impugnado do contrato nº 0123449331406; b. condeno o réu a pagar à parte autora indenização por dano material, ressarcindo os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato nº 0123449331406, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023) ; c. condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte demandante, a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023); d. ratifico a tutela de urgência concedida no ID Num. 83361947.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 10:21
Audiência Una realizada para 14/02/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, Nº 864, CRUZEIRO, ICOARACI, BELÉM-PA.
CEP: 66.810-000.
PROCESSO Nº 0805607-07.2022.8.14.0201 (PJe).
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS .
REU: BANCO BRADESCO S.A .
CERTIDÃO Eu, MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor(a) da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, por determinação legal, etc.
Certifico para os devidos fins de direito que, fica à audiência una de conciliação, instrução e julgamento (re)designada para o dia 14/02/2023 09:00h.
Neste ato, ficam as partes intimadas, via advogado habilitado no sistema, a comparecerem a audiência ora designada, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, bem como, no prazo de 10 dias, a indicarem e-mail pessoal e de seu advogado.
Na impossibilidade de participarem do referido ato de forma virtual, deverão as partes comparecer à sede do Juizado Especial Cível para audiência de forma PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso, ficando as mesmas cientes das advertências de praxe, descritas abaixo.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=2be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345&tenantId=5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5&threadId=19_b6d3d162c48640bbb8e77406ed914b17@thread.tacv2&messageId=1671024654295&language=pt-BR O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2022.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Analista/Auxiliar Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis.
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 7.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
14/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:06
Audiência Una designada para 14/02/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005865-22.2014.8.14.0301
Estado do para
Sapataria A. C. Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alberto Schenato Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2014 09:19
Processo nº 0801411-96.2021.8.14.0049
Policia Civil do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 09:28
Processo nº 0814717-51.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Priscila Cristina Dias Pereira
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 18:09
Processo nº 0827451-09.2019.8.14.0301
Bianca Ormanes da Cunha
Sapataria a C Brasil LTDA - EPP
Advogado: Jose Jaime Dourado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 08:19
Processo nº 0800140-20.2022.8.14.0016
Maria Rosa da Silva Bastos
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:57