TJPA - 0800965-98.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
15/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800965-98.2019.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: N.
M.
L.
MARTINS - ME, PRISCILA MARTINS BARRETO, NEU MARIA LEAL MARTINS S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO TRIANGULO S/A em face de N.
M.
L.
MARTINS - ME, PRISCILA MARTINS BARRETO e NEU MARIA LEAL MARTINS.
Por meio do petitório de Id 13205274, as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), com a suspensão do feito até a data estipulada para o cumprimento da obrigação.
Expirado o prazo, as partes nada requereram.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Considerando que as partes, cientes da possibilidade de extinção do feito após o termo do prazo estabelecido para a satisfação da obrigação, nada requereram, é o caso de extinção da execução.
Posto isso, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão de o executado ter alcançado, por outros meios, a extinção total da dívida.
Por terem as partes chegado à autocomposição antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0800965-98.2019.8.14.0070 EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: N.
M.
L.
MARTINS - ME, N.
M.
L.
MARTINS - ME, PRISCILA MARTINS BARRETO, NEU MARIA LEAL MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda de execução proposta por BANCO TRIÂNGULO S/A em face de N M L MARTINS ME e OUTROS.
Sob o ID 13205274, as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, contudo, verifico que a matrícula do imóvel descrito no acordo formulado difere da que foi apresentada, portanto, apenas em relação ao pedido de penhora, indefiro-o, por se tratar de matrícula de bem imóvel diverso do indicado na convenção e, ainda, se tratar de proprietário diverso dos executados (ID 25725145 – Pag. 1 a 3).
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes, com a ressalva feita acima, e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado, ou seja, até 22/05/2022.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes, sem necessidade de nova intimação, para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil.
Havendo o transcurso do prazo assinalado sem manifestação das partes, o processo será extinto, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 11 de maio de 2021. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 16/04/2021 23:59.
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23/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
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13/07/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:25
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 08:50
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2019 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2019 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 13:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 09:44
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:44
Movimento Processual Retificado
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28/06/2019 15:31
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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