TJPA - 0806046-19.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0806046-19.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: JACIR EPIPHANIO SOARES POLO PASSIVO: RECLAMADO: SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DO ATALAIA, SN, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/07/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria - 
                                            
07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806046-19.2022.8.14.0039 Autor: JACIR EPIPHANIO SOARES Réu: SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95.
O autor JACIR EPIPHANIO SOARES ingressou com ação de obrigação de fazer (dar quitação) em face de SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS, pois, teria pago todas as parcelas avenças no contrato de venda e compra e não obteve a declaração de quitação.
Analisando o processo e as provas, constato que esse Juizado não é competente para processar e julgar o pedido pelos motivos que seguem abaixo.
Da eleição de foro.
O Superior Tribunal de Justiça sanou a discussão sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em contratos celebrados antes de sua vigência.
A vigência dos efeitos se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência quando se trata de obrigação de trato sucessivo.
O caso em questão já estava consolidado, logo, a legislação consumerista não se aplica ao caso.
A lei 9.099/95, disciplina matéria relativa a competência nos artigos 3º e 4º, na seção I “da Competência”.
Nos termos dos artigos e incisos informados, conclui-se que no sistema dos Juizados a competência decorre do valor da causa ou da matéria em discussão (art. 3º), competência territorial (art. 4º), e competência funcional.
Quanto aos critérios para fixação da competência, pode-se dizer que são divididos em absoluto (matéria e funcional) e critério relativo (valor da causa e territorial).
Pela interpretação do art. 4º, observa-se que além das causas ali elencadas, há outras causas modificativas de competência não previstas, de forma que se utiliza subsidiariamente o Código de Processo Civil para se resolver a celeuma, quando existente.
Dentre as causas modificativas da competência encontramos a nominada cláusula de eleição de foro, ou seja, a vontade das partes é capaz de alterar e eleger a competência (art. 63, CPC) para se julgar um processo.
Estabelecida a premissa de julgamento e após análise do contrato escrito de aluguel, conclui-se que o foro competente para julgar o processo em epígrafe é o de Belém, porque assim estabelece a cláusula décima sétima (fica eleito o foro desta Comarca de Capanema/PA, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas ou para ações que se fundamentem neste instrumento).
O § 3º do art. 63, CPC veda o reconhecimento da abusividade da cláusula de ofício e ao revés, permite que o juiz reconheça de ofício a validade da referida cláusula.
Corrobora o entendimento, o enunciado do Fonaje 89, onde oriente de forma expressa o reconhecimento de ofício da incompetência territorial (relativa).
Assim, reconheço a validade da cláusula décima terceira do contrato em questão.
Do valor da causa.
Outro critério para fixação de competência é aquele que respeita ao valor da causa, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Assim é a redação do CPC, no que respeita ao valor da causa.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...).
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na presente ação, em verdade o autor pretende a declaração de quitação do contrato celebrado em 09/03/1992, ou seja, a declaração de cumprimento/adimplemento contratual, logo o valor da causa não poder ser de R$ 1.000,00, mas sim o valor atualizado do imóvel (Art. 292, II, CPC), por ser o correspondente ao proveito econômico, já que a declaração de quitação tem por finalidade a escrituração e registro do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato, sob pena de não alcançar o verdadeiro conteúdo patrimonial da demanda. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RETENÇÃO (CPC, ART. 542, § 3º).
INAPLICABILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR E ULTIMAÇÃO DA CONCORRÊNCIA REVOGADA (FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO ADMINISTRATIVO).
CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
A retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC é inaplicável ao especial interposto contra decisão interlocutória proferida no incidente de impugnação do valor da causa. 2.
A procedência da pretensão implicará necessariamente, a anulação de negócio jurídico anterior resultante da Concorrência 12/SIS/COGEL e o prosseguimento da Concorrência 003/00/SVP, com a inexorável formalização de novo contrato administrativo a favor da recorrente (titular da melhor proposta), com efeitos patrimoniais significativos na esfera jurídica das partes. 3.
O pedido tem conteúdo econômico imediato, e sob dupla perspectiva: tanto para invalidar (eficácia desconstitutiva) o contrato oriundo da Concorrência 12/SIS/COGEL como para formalizar o contrato pertinente ao objeto da licitação revogada (Concorrência 003/00/SVP). 4.
Se o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negóciurídico, deve ser atribuído à causa o valor integral do contrato (CPC, art. 259, V). 5.
Recurso especial desprovido" (REsp n. 762.064/SP, relatora Há que ser mencionado ainda, como noticiado na imprensa, que o terreno onde está a fração ideal da área em discussão está em discussão judicial na cidade de Salinópolis/PA.
Destaco ainda, a meu ver a necessidade de figurar no polo ativo da demanda a esposa do autor, por se tratar de direito intimamente ligado ao direito real.
Posto isso, dou os autos por extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 292, II, do CPC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 5 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
19/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:40
Decretada a revelia
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19/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:55
Audiência Una realizada para 19/04/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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10/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0806046-19.2022.8.14.0039 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valor da Causa: 1.000,00 DESTINATÁRIO: JACIR EPIPHANIO SOARES Rua Inocêncio Oliveira, 46, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-065 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 19/04/2023 Hora: 11:10 , ( ) na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 19/04/2023 Hora: 11:10 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso -- 22111610142115800000077760039), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0806046-19.2022.8.14.0039 Autor: JACIR EPIPHANIO SOARES Réu: SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em síntese, o autor alega que em 09/03/1992 adquiriu um imóvel no LOTEAMENTO “BALNEÁRIO ILHA DO ATALÁIA”, perante SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Referido imóvel é identificado como lote 01 da Quadra 01, medindo 15 metros e frente e 30 metros de comprimento, cujo pagamento deu-se em 6 (seis) parcelas no valor de CR$-500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com primeiro pagamento 30/04/1992.
Afirma que desde a data da quitação até hoje não recebeu qualquer recibo de quitação.
Ressalta que “a empresa responsável pelo empreendimento, SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, foi suplantada pela requerida, SALL INCORPORADORA LTDA, quer seja, assumindo todos os compromissos e empreendimento da responsável.” Diz ter buscado uma solução administrativa, todavia não obteve sucesso.
Pede tutela de urgência para que a ré seja obrigada a “(...)ENTREGAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, sob pena de multa diária (...)”.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “(...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
De início, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre objeto que anteriormente já fora distribuído a este juizado especial nos autos do processo n° 0803578-19.2021.8.14.0039, que foi extinto sem resolução do mérito ante a ausência do autor à audiência.
No caso, tenho que a pretensão urgente não apresenta requisito essencial à sua concessão, qual seja, a urgência, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se depreende da inicial, o autor está há trinta anos sem o suposto recibo de quitação.
Os e-mails juntados aos autos são datados de junho de 2021.
Para além disso, consta dos autos, dentre outros documentos, o contrato de promessa de compra e venda, a escritura pública de incorporação e uma planilha de pagamentos que conforme assertiva do autor prova o adimplemento integral da dívida.
O caso, além de não revelar qualquer urgência apta a justificar a mitigação do contraditório, de modo a impor à ré obrigação, sob pena de incidência de multa, antes mesmo de ouvi-la, Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório antes de qualquer outra providência.
Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Determino a tramitação prioritária do feito tendo em vista que o autor é idoso (art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 16 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 13/12/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria M.L.G.P.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso. - 
                                            
13/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:49
Audiência Una designada para 19/04/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/11/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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