TJPA - 0886779-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:56
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento da Sentença requerido em que o devedor, regularmente intimado para cumprir a sentença, não efetuou o pagamento do valor devido e nem apresentou impugnação, nos termos da certidão de ID. 133584067.
Assim sendo, intime-se o autor/credor por AR no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, observando ordem prevista no art. 835 do CPC, devendo recolher as custas necessárias no caso de requerimento de penhora on line e juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
06/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:12
Processo Reativado
-
10/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:11
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2024 01:27
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GERSON MENASSEH ZAGURY em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:14
Juntada de Carta
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
GERSON MENASSEH ZAGURY, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de JR SUKUZI (J.L.
SACRAMENTO REBELO EIRELI) e de SUZUKI MOTOS DO BRASIL, igualmente identificados, com fundamento no art.700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor relatou ter adquirido junto à requerida J.
L.
SACRAMENTO REBELO, em 19 de outubro de 2020, uma motocicleta marca Suzuki, modelo V-Strom 1000 XT ano/modelo 2020/2021, pagando à vista e em espécie a importância de R$ 65.811,39 (sessenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos), conforme recibo que consta nos autos.
Todavia, anotou que o veículo não foi entregue ao adquirente, razão pela qual as partes compuseram amigavelmente o negócio e cancelaram a venda, tendo a demandada J.
L.
Rebelo se comprometido a restituir a integralidade do valor pago, o que não foi cumprido pela parte.
Assim, afirma ser credor das requeridas do valor atualizado de R$68.751,06 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), decorrente da compra de uma motocicleta , que não foi entregue.
Os réus foram regularmente citados, no entanto, apenas a requerida Suzuki Motos do Brasil apresentou Embargos defendendo: - a sua ilegitimidade passiva; - a carência da ação; - a ausência de responsabilidade da fabricante do veículo, em razão da negociação ter ocorrido exclusivamente com a demanda J.
L.
Sacramento Rebelo, que não é concessionária credenciada Suzuki.
Além disso, argumentou que os documentos apresentados não comprovam qualquer ajuste realizado entre as partes, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica o autor sustentou a responsabilidade da vendedora e da fabricante do veículo pelo pagamento dos valores exigidos, face a responsabilidade solidária existente entre os fornecedores de produtos de consumo.
Destacou que por se tratar de solidariedade passiva, cabe ao credor o direito de exigir de um ou de alguns devedores a dívida comum, segundo a norma do art. 275 e seguintes do Código Civil. É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória na qual o autor afirmou ser credor das demandadas do valor de R$68.751,06 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), referente à compra e venda de uma motocicleta, conforme recibo anexado aos autos.
Em síntese, disse ter adquirio uma motocicleta marca Suzuki, modelo V-Strom 1000 XT ano/modelo 2020/2021, junto à empresa J.
L.
SACRAMENTO REBELO, tendo pago o valor de R$ 65.811,39 (sessenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos) conforme recibo que consta nos autos.
Anotou que o prazo de entrega do veículo era de 15 (quinze) dias a contar do pagamento, contudo, o mesmo não foi entregue na data combinada, daí porque, formulou diversas reclamações junto à fabricante, sem qualquer sucesso.
Nesse viés, aduz ter solicitado a devolução do valor pago, cuja proposta foi aceita pela requerida J.L Sacramento Rebelo, que cancelou o negócio, porém, não restituiu ao cliente a integralidade da quantia paga, restando um saldo devedor de R$68.751,06 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos).
A ré Suzuki Motos do Brasil, em sua defesa, defendeu a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação.
No mérito, negou ter formalizado o negócio jurídico indicado pela parte, esclarecendo que a aquisição do veículo foi realizada somente entre o requerente e a primeira demandada, sem a participação da fabricante.
Destacou que a corré J.
L Sacramento Rebelo, responsável pela venda do veículo, não integra a rede de concessionárias autorizadas da fabricante Suzuki desde o ano de 2018, conforme Termo de Cancelamento de Concessão Comercial que consta nos autos, não havendo, portanto, relação da embargada com a negociação realizada.
Nesse ponto, explicitou que a distribuição de veículos ocorre mediante concessão comercial disciplinada pela Lei 6.729/79, sendo assim, não poderia a vendedora realizar qualquer aquisição junto à fabricante por estar encerrada sua relação comercial, ressaltando que para a aquisição de veículos novos, as concessionárias faturam os modelos desejados para disponibilização ao cliente, jamais exigindo do consumidor a totalidade do preço antes que o veículo esteja disponível para retirada.
Em suma, defendeu a inexistência de documento que confira certeza e liquidez à quantia pleiteada, destacando que o recibo apresentado pelo autor foi assinado pelo representante da J.
L.
Sacramento Rebelo, sem qualquer comprovação do efetivo pagamento realizado pelo requerente.
O autor, de sua parte, pleiteou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, entretanto, requereu a redução do valor inicialmente cobrado, afirmando ter recebido a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) da requerida J.
L.
Sacramento Rebelo no curso da lide, anexando guia de depósito.
Por fim, a requerida J.
L.
Sacramento Rebelo, regularmente citada, não apresentou embargos, em consequência, decreto a sua revelia, entretanto, a revelia decretada não induz o efeito previsto no art. 344 do CPC, pois, diante da pluralidade de réus, a resposta de um deles aproveita ao revel, nos termos do 345, inciso I do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Com efeito, tratando-se de questão exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Inicialmente, anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da lide e será analisada conjuntamente com o pedido formulado pela parte.
Ora, o Código de Processo Civil expressamente destaca: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Da interpretação normativa, constata-se que para a concessão da tutela monitória é necessário que a ação esteja aparelhada com documento probatório do crédito da parte, por meio de documento escrito sem eficácia de título executivo.
No caso concreto, o recibo assinado por J.
L.
Sacramento Rebelo Eireli datado de 19/10/2020 (id nº 81011460), expressa que a demandada recebeu do autor o valor de R$65.811,39 (sessenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos) pela venda de uma motocicleta, mediante pagamento efetuado em espécie pelo comprador.
Ademais, observa-se que pela não entrega do veículo, o autor afirmou ter recebido parte do valor pago, anexando comprovantes de transferências bancárias realizadas pela requerida J.
L.
Rebelo, a fim de quitar parcialmente a obrigação.
Com efeito, não há dúvida que os documentos apresentados pela parte são prova hábeis para instruir a presente ação monitória, na medida em que foram produzidos pela pessoa jurídica contra quem o autor formula o pedido.
Outrossim, é relevante enfatizar que para o reconhecimento do débito decorrente de uma obrigação apta para respaldar a demanda monitória, o documento deve exteriorizar a probabilidade da existência da dívida, bem como, evidenciar a origem do débito, isto é, a relação jurídica obrigacional que originou o crédito da parte.
No caso analisado, constata-se que o crédito do autor se originou da compra e venda de veículo que foi formalizada, exclusivamente, entre o requerente e a empresa J.
L Sacramento Rebelo, sem a participação da outra demandada, uma vez que a vendedora não fazia mais parte da rede de concessionárias autorizadas da fabricante Suzuki, conforme demonstra o pedido de cancelamento da concessão comercial de id nº 86893696, pelo qual a sociedade se comprometia em deixar de utilizar a marca, logomarca ou qualquer outro sinal distintivo da Suzuki.
Além disso, não foi apresentada a nota fiscal do veículo emitida pela vendedora nem qualquer outro documento que pudesse apontar a participação da fabricante na relação negocial que originou o crédito da parte, o que afasta a sua responsabilidade pela existência da dívida.
Portanto, os documentos produzidos nos autos comprovam a existência da relação jurídica havida tão somente entre o autor (credor) e a requerida J.
L.
Rabelo Eireli (devedora) e a dívida decorrente do negócio celebrado.
Em consequência, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade da requerida Suzuki Motos do Brasil para responder pela dívida exigida pela parte, em face da ausência de relação jurídica negocial entre o autor e a embargante, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES.
Trazida à baila a discussão a respeito do negócio subjacente das duplicatas e comprovada a ausência de relação negocial entre os litigantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do embargante, não lhe podendo, pois, ser imputada a responsabilidade para arcar com os ônus decorrentes de um negócio jurídico do qual não participou. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.549670-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor em face da demandada J.
L.
Rebelo Eireli e converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da corré Suzuki Motos do Brasil para responder à presente demanda e, em consequência, julgo a presente ação sem resolução de mérito em face da requerida, na forma do art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré J.
L.
Rebelo Eireli ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor devido, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, além do que, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa Suzuki Motos do Brasil , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:29
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:29
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:15
Decorrido prazo de GERSON MENASSEH ZAGURY em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:36
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de GERSON MENASSEH ZAGURY em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
02/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886779-59.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: GERSON MENASSEH ZAGURY REU: J.
L.
SACRAMENTO REBELO, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Prefeito Luís Latorre, 4950, 1 Andar, Vila das Hortências, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 Citem-se os réus J L SACRAMENTO REBELO EIRELI e SUZUKI MOTOS DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110413345068600000077101096 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - Petição Inicial Petição 22110413345086400000077101097 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - Comprovante Residência Documento de Identificação 22110413345114800000077101100 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - RG - CNH Documento de Comprovação 22110413345136100000077101099 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - Relatório Conta Porc. - Boletos - Comp.
Pagam 1a.
Parce Procuração 22110413345154100000077102388 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 22110413345192800000077101101 AÇÃO MONITÓRIA - GERSON M.
ZAGURY x SUZUKI - Procuração Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110413345237000000077101102 Certidão Certidão 22110709093181600000077197943 -
16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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