TJPA - 0800273-09.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800273-09.2022.8.14.0066 Requerente Nome: TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO Endereço: Rua 13 de maio, SN, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que houve decisão favorável à remessa dos autos a Turma Recursal no bojo do mandado de segurança nº 0800467-42.2024.8.14.0000; II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 25 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
26/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800273-09.2022.8.14.0066 Requerente Nome: TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO Endereço: Rua 13 de maio, SN, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de interposição de Recurso Inominado apresentado pela parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que resta ausente um pressuposto genérico extrínseco para a admissibilidade do Recurso Inominado apresentado, qual seja, a realização do preparo recursal.
Não obstante a parte recorrente tenha apresentado o Recurso Inominado dentro do prazo legal, inexiste a informação no presente processo acerca do preparo recursal, apto à remessa dos autos à Turma Recursal, conforme determina a norma expressa no art. 42, § 1º, da lei 9.099/95, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e Resolução nº 008/2012-GP (Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará).
Dessa forma, resta manifesta a deserção, uma vez que, nas 48 horas subsequentes à interposição do Recurso Inominado, não fora apresentado o preparo recursal, dispensando intimação para a prática do referido ato, conforme regramento normativo do microssistema processual do Juizado Especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência reforça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO.
FALTA DE PREPARO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO. 1) É de 48 horas, contados da interposição do recurso, o prazo para a formalização do preparo, independentemente de intimação (inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 3) ENUNCIADO 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). 4) Precedentes desta Corte. 5) Recurso não conhecido. (TJ-AP - RI: 00001247720188030006 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 04/12/2018, Turma recursal) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso inominado interposto pela parte requerida Geap encontra-se desacompanhado das guias relativas ao preparo e custas iniciais; e dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigo 71, inciso I, e artigo 74), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas outrora isentas, realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 3.
Desta forma, o comprovante de pagamento do preparo integral deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 74 do Regimento supramencionado.
Assim, é deserto o presente recurso que não se fez acompanhar das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento. 4.
Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE preceitua que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Itamar Alves Barbosa Júnior versus Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda; Acórdão nº 1.148.937, Proc.: 0731301-74.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Recurso NÃO CONHECIDO em face da sua deserção.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07574284920188070016 DF 0757428-49.2018.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, O PREPARO DO RECURSO COMPREENDE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVE SER FEITO NO PRAZO DE ATÉ 48H SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 42, § 1º, C/C O ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. 2.
SE O RECORRENTE NÃO TRAZ AOS AUTOS OS COMPROVANTES, IMPÕE-SE O DECRETO DE DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 36755220078070002 DF 0003675-52.2007.807.0002, Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 17/06/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 06/08/2008, DJ-e Pág. 114) Diante da desídia da parte recorrente na realização tempestiva do preparo, tem-se como prejudicado a remessa dos autos à Turma Recursal.
Diante do exposto, deixo de receber o Recurso Inominado apresentado, nos termos do art. 42, § 1º, da lei 9.099/95, conforme razões fáticas e jurídicas acima expendidas.
Certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, após arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 15 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:15
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Uruará/PA Vara Única de Uruará/PA Processo nº: 0800273-09.2022.8.14.0066 Requerente: TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato de empréstimo consignado nº 017522009 e o contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito nº 0039090690002 foram realizados sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, e no art. 488, ambos do CPC.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de Id 52189749.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora, apresentando os instrumentos contratuais (ID 54417625 e ID 54417631), acompanhado dos documentos pessoais, (ID 54417625 - Pág. 11 e ID 54417631 - Pág. 7), bem como os comprovantes de “TEDs” (ID 54418710 e ID 54418713) e faturas (ID 54418709) desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. À luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (documento pessoal, declaração de residência, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação e o teor genérico dos questionamentos, não parecendo razoável acreditar que em todos os processos os bancos tenham se apoderado, à margem da lei, dos documentos dos requerentes contra a vontade daqueles.
Sobre o tema, cumpre destacar entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em processos que tiveram origem na Comarca de Paragominas, e tinham a mesma causa de pedir, pedidos e teor de requerimentos, in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art. 104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08001860820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
CONTRATO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3.
Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente.
Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifei Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Inclusive, verifica-se que o documento de identidade apresentado com o contrato é o mesmo que acompanha a petição inicial, bem como que o endereço constante no contrato é o mesmo endereço informado pela requerente no Boletim de Ocorrência (ID 15788866) juntado com a inicial.
Vale destacar que, a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Os documentos de ID 54418710 e ID 54418713 evidenciam que no dia 31/08/2021 houve a disponibilização do numerário à requerente em conta de sua titularidade, qual seja, Banco 104, agência 4687, conta 20646-1, o que é confirmado pela requerente por meio dos extratos (ID 57692982).
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
No mesmo sentido foi o entendimento pelo reconhecimento da regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, em outros casos analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Uruará/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 19:38
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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14/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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15/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DESPACHO PJe: 0800273-09.2022.8.14.0066 TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO Endereço: Rua 13 de maio, SN, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
Vistos.
Considerando a decisão de ID 83435875, designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2023 às 9h30min.
Quanto a informação de descumprimento de decisão de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar a matéria após a audiência de conciliação, já designada, conforme o exposto anteriormente.
Cientifique-se as partes sobre a necessidade de comparecimento acompanhado de Advogado.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 01 de março de 2023.
JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
02/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:23
Decorrido prazo de TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800273-09.2022.8.14.0066 AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, designo audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória, devendo a data ser estipulada através de ato ordinatório.
Informo que também será possível a presença das partes neste Fórum de Uruará para a participação na audiência de conciliação.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada imediatamente e será submetida à análise judicial, haja vista a possibilidade conferida de presença física neste Fórum.
ADVIRTAM-SE as partes de que: 1) conforme o art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 2) desídia, no caso de ausência da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais (Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95. 3) ficam cientes ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); INTIMEM-SE, do modo como determinado pela Lei 9.099/95.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Uruará, 12 de dezembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
12/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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