TJPA - 0893119-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ANDRADE SARDINHA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:29
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ANDRADE SARDINHA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0893119-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura de n. 0202207016345750, no valor de R$4.137,00, referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção ocorrida em 04/07/2022 que originou o TOI n. 4470965.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a cobrança questionada está em nome da autora.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência por necessidade de perícia grafotécnica, posto que o inquilino reconheceu a sua assinatura no contrato de aluguel e confirmou que residia no imóvel.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
Considerando que a ação versa sobre consumo não registrado, aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Restou incontroverso nos autos que, quando da realização da inspeção, em 04/07/2022, o imóvel vinculado a conta contrato n.º 3011512843 estava sendo ocupado pelo Sr.
Jeferson, pessoa esta que assinou o Termo de Inspeção.
Todavia, o Sr.
Jeferson, em audiência, informou que não acompanhou a inspeção, que apenas foi chamado pelos funcionários da empresa que lhe perguntaram sobre os equipamentos eletrônicos existentes em sua casa e lhe deram o TOI para assinar.
Analisando o TOI, apesar deste ter sido assinado pelo ocupante do imóvel, inexiste nos autos prova de que este acompanhou a inspeção, já que este negou ter acompanhado a inspeção e a foto juntada aos autos comprova que o Sr.
Jeferson estava dentro da residência assinando o documento, não havendo qualquer foto de sua presença no momento da inspeção.
O TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes faça.
Constata-se, ainda, que não houve o cumprimento integral do disposto no art.590 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, vez que não houve a elaboração do relatório de avaliação técnica e a avaliação do histórico de consumo, previstas nos incisos III e IV do referido artigo, conforme abaixo descrito: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispisitivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...)” A elaboração do relatório de avaliação técnica compõe o procedimento de caracterização de deficiência de medição ou procedimento irregular, sendo dispensável somente no caso de ter sido realizada a perícia técnica.
Não sendo realizada a perícia, a elaboração do relatório de avaliação técnica deve ser efetivada, para que este documento complemente o TOI.
Deve, ainda, realizar a avaliação do histórico de consumo para comprovar que no período alegado como faturado a menor por existência de irregularidade, houve o efetivo faturamento a menor.
As fotos do medidor apresentadas juntamente com o TOI são insuficientes para comprovar a existência da irregularidade, inexistindo prova nos autos de que houve faturamento a menor no período alegado e de que houve reação do consumo após a retirada da suposta irregularidade, já que a ré deixou de juntar o histórico de consumo.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da inexistência de débito.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
A requerente afirma que sofreu danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprova que esta cobrança gerou a interrupção do serviço, ou a negativação do seu nome ou até mesmo que fora feita de forma vexatória.
Saliente-se que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência de débito no valor de R$4.137,00 referente a fatura de n.º 0202207016345750; 2 – Determinar que a ré cancele a cobrança da fatura n.º 0202207016345750, cancelando a referida fatura, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3 – Determinar que a ré não negative a requerente pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:46
Audiência Una realizada para 02/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893119-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ANDRADE SARDINHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura do mês de 07/2022 com vencimento em 14/09/2022, referente a suposto consumo não registrado, no valor de R$4.137,00, por ser tratar de cobrança indevida e abusiva.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$4.137,00.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
A cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado, no valor de R$4.137,00(quatro mil, cento e trinta e sete reais), com vencimento no dia 14/09/2022, da conta contrato nº 3011512843, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) – NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) – INTERROMPIDO O SERVIÇO, RESTABELEÇA-O SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs; Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/01/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 00:46
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0893119-19.2022.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados os documentos pessoais de identificação com foto da reclamante, nem comprovante de residência, ambos indispensáveis para a propositura da ação.
Além disso, parte dos argumentos e provas da reclamante dizem respeito a um suposto contrato de aluguel celebrado com o senhor Jefferson Luis da Silva Cardoso, que também não foram juntados aos autos.
Assim, determino à reclamante que emende a inicial, com a apresentação de tais documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321 do CPC.
Após, com ou sem apresentação dos documentos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da tutela requerida.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
15/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 12:00
Audiência Una designada para 02/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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