TJPA - 0899857-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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08/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MANUEL CARDOSO COELHO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº 0899857-23.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra MANUEL CARDOSO COELHO, também qualificado(a).
O(A) interditando(a) faleceu, vide certidão de óbito ao Id. 116509825. É o relatório.
Decido.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos.
Belém, datado e assinado digitalmente -
31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 23:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MANUEL CARDOSO COELHO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0899857-23.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA, em face de MANUEL CARDOSO COELHO.
Foi feito o pregão e compareceu o autor, acompanhado da advogada, Dra.
RENATA LIMA FRANCO, OAB/PA 20773.
Compareceu o interditando.
Compareceu a acadêmica de direito, LUANA MARTINS MANTEIRO (CPF – *43.***.*07-50).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
30/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MANUEL CARDOSO COELHO em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 06:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
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13/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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12/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 08:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:20
Decorrido prazo de MANUEL CARDOSO COELHO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0899857-23.2022.8.14.0301 - Decisão - Intime-se a parte autora para cumprir conforme requer o MP no parecer - Id. 85649312, no prazo de 30 dias.
Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/12/2022 01:01
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0899857-23.2022.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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