TJPA - 0818570-45.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 16:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818570-45.2022.8.14.0040 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
O apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, mas permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, após a intimação para regularização, justifica a aplicação da deserção e o não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O § 4º do referido artigo prevê a possibilidade de intimação para regularização, com pagamento em dobro, caso não haja comprovação inicial.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para sanar o vício, conforme decisão vinculada ao ID nº 24502424, mas não apresentou comprovação do pagamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação, caracteriza deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: O recorrente deve comprovar o preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007 do CPC.
A inércia do recorrente após intimação para regularização do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00141758720168140061, Rel.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07/11/2022, DJe 23/11/2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Recurso de apelação interposta por BANCO PAN S.A., inconformada com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
Consta no ID nº 24502424 decisão determinando o recolhimento do preparo.
Foi vinculado ao ID nº 24721000 certidão dando conta de que a parte quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, a Súmula nº 06 desta Egrégia Corte: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso, de outro vértice, verifica-se que a parte apelante deixou de recolher as custas recursais, não obstante tenha sido oportunizado o saneamento do vício na espécie (ID nº 24502424).
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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07/02/2025 10:48
Conclusos ao relator
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07/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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