TJPA - 0802171-07.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:01
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:01
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:50
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 27/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 17/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802171-07.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA ELENA ZINI e outros (2) REU: EGIDIO VALIATI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ELISA ELENA ZINI, SILVANA SALETE ZINI e EDIMAR EDSON ZINI em face de EGÍDIO VALIATI.
Aduzem, em suma, que seus falecidos genitores, a saber, WALDEMIRO ARNILDO ZINI e MARIA ELENA SUZIN ZINI eram proprietários de “uma área de terras com 819,2585 (oitocentos e dezenove hectares vinte e cinco ares e oitenta e cinco centiares), denominada de FAZENDA PRA FRENTE BRASIL, sendo o Lote n° S/N° parte ideal desmembrada da GLEBA CURUÁ, localizada na GLEBA CURUÁ, no Município e Comarca de Novo Progresso-PA, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, Terras da União e Antonio Decoclides Zini, SUL, Carlos Silvestre Morgan, LESTE, BR 163; e OESTE, Rio Jamanxim”.
Desta feita, após o falecimento dos seus genitores, “decorrido alguns anos, passaram a tomar conhecimento dos negócios da família, no Estado do Pará, ocasião em que tiveram conhecimento da existência da FAZENDA “PRA FRENTE BRASIL”, titulada em nome de seus falecidos pais”.
Assim, diligenciaram a fim de reaver o imóvel acima indicado do atual ocupante, tendo este, conforme narrado em exordial, obstado o intento dos Autores.
Desta feita, propuseram os requerentes o presente feito a fim de que seja “reconhecido o DIREITO DE PROPRIEDADE, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do IMÓVEL RURAL REIVINDICADO aos REIVINDICANTES/PROPPRIETÁRIOS, com a expedição do competente MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
E, para tanto, data a máxima vênia, que seja cominada ao Reivindicado, pena pecuniária diária (ao livre arbítrio do MM.
Juízo), caso a Parte Requerida descumpra a Ordem Judicial de Liminar em Tutela de Urgência” (ID 78992650 - Pág. 9).
Pugnam, ao final, pela confirmação da tutela de urgência.
Exordial e documentos em ID’s 78992650 a 81889200.
Despacho de emenda em ID 83639862.
Petição de emenda em ID 85878653.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
De proêmio, importa destacar que, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nesta toada, a Ação Reivindicatória, de natureza petitória, decorre do direito à propriedade, em que o proprietário possui o direito à sequela, ou seja, de perseguir a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Decorre daí a faculdade do proprietário de recuperar o bem, baseado no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
João Manoel DE CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", volume VII, págs. 280 e ss., preleciona sobre tal tema, no seguinte sentido: "- Ação de reivindicação.
A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito, da qual é parte integrante e a que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, o reconhecimento de seu direito de propriedade e, como consequência, a restituição da própria coisa com suas acessões.” Dito isso, feito tal breve introito sobre o instituto, importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste diapasão, tenho que, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não resta presente no caso em apreço.
Ora, conforme narrado pelos próprios Autores, seus genitores e pretensos proprietários do imóvel objeto do presente feito faleceram nos idos de 10/10/2004 (ID 78992663) e 01/05/2002 (ID 78992664), ou seja, há 19 (dezenove) e 21 (vinte e um anos).
Note-se, no caso, que a partir do princípio da saisine, ou seja, que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02) os herdeiros quedaram-se inertes por quase 2 (duas) décadas! No ponto, inclusive, ressalvo o enfrentamento da eventual ilegitimidade ativa dos herdeiros para momento oportuno, caso suscitada em preliminar da peça de defesa.
Na mesma toada, ainda que se considere a pouco provável e desacompanhada de qualquer documento narrativa de que só após o falecimento dos seus genitores os filhos, ora autores, “passaram a tomar conhecimento dos negócios da família”, especialmente a se tratar de Fazenda de quase 1.000 (mil) hectares, é certo que os próprios autores aduzem que “há aproximadamente, 02 (dois) anos atrás é que os mesmos foram tomar conhecimento da veracidade da existência da propriedade”.
Ora, após quedarem-se inertes por quase duas décadas, ainda tardaram 2 (dois) anos, segundo a sua narrativa, para a propositura do feito e pedido liminar.
Pela singeleza e evidencia do ponto, digressões maiores são prescindíveis, porquanto evidente a ausência de periculum in mora no caso em apreço.
Neste sentido, a segura jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O instituto da tutela antecipada tem natureza extraordinária e só se justifica quando, além do fumus boni iuris, há o que a doutrina denomina de urgência agônica.
II.
Não se defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando o contexto probatório dos autos não indica a atualidade e a concretude do periculum in mora.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 885777, 20150020124684AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 4/9/2015.
Pág.: 180)”.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto ausente os requisitos legais previstos para a espécie.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/07/2023, às 9h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA1NmE2MTktYmQxOC00NDJmLWI3ZWQtMTE4Y2VkN2U0OTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, devendo o ato ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a audiência.
Por envolver ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, consoante o art. 695, §1º, do CPC.
ADVIRTA-SE o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, devendo, nessa oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme o art. 336 do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
25/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:46
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível de Novo Progresso Processo: 0802171-07.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Aquisição DECISÃO 1.
De início, anoto que a ação reivindicatória é instrumento processual disponível àquele que é proprietário de um bem e deseja reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente.
Desta feita, evidenciem os coautores (i) Elisa Elena Zini, (ii) Silvana Salete Zini e (iii) Edimar Edson Zini, a legitimidade ativa para a propositura do presente feito. 2.
Outrossim, não se olvidem de promover o escorreito recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-48.2022.8.14.0081
Paulo Sergio Pires de Carvalho
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 15:23
Processo nº 0815971-03.2022.8.14.0051
Prado Pharma LTDA
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Yuri Caetano de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:04
Processo nº 0005460-29.2013.8.14.0201
Banco Intermedium SA
Rodolfo da Silva Feio
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0027104-14.2016.8.14.0301
Faculdade Metropolitana da Amazonia Fama...
Nelson dos Santos Magno
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2016 10:00
Processo nº 0001231-26.2012.8.14.0083
Dienice Rodrigues Nogueira
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2016 08:51