TJPA - 0802171-07.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:01
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:01
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:50
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 27/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:00 Vara CÃvel de Novo Progresso.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 17/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:00 Vara CÃvel de Novo Progresso.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà Vara CÃvel de Novo Progresso Processo n.º: 0802171-07.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: ELISA ELENA ZINI e outros (2) REU: EGIDIO VALIATI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA†proposta por ELISA ELENA ZINI, SILVANA SALETE ZINI e EDIMAR EDSON ZINI em face de EGÃDIO VALIATI.
Aduzem, em suma, que seus falecidos genitores, a saber, WALDEMIRO ARNILDO ZINI e MARIA ELENA SUZIN ZINI eram proprietários de “uma área de terras com 819,2585 (oitocentos e dezenove hectares vinte e cinco ares e oitenta e cinco centiares), denominada de FAZENDA PRA FRENTE BRASIL, sendo o Lote n° S/N° parte ideal desmembrada da GLEBA CURUÃ, localizada na GLEBA CURUÃ, no MunicÃpio e Comarca de Novo Progresso-PA, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, Terras da União e Antonio Decoclides Zini, SUL, Carlos Silvestre Morgan, LESTE, BR 163; e OESTE, Rio Jamanximâ€.
Desta feita, após o falecimento dos seus genitores, “decorrido alguns anos, passaram a tomar conhecimento dos negócios da famÃlia, no Estado do Pará, ocasião em que tiveram conhecimento da existência da FAZENDA “PRA FRENTE BRASILâ€, titulada em nome de seus falecidos paisâ€.
Assim, diligenciaram a fim de reaver o imóvel acima indicado do atual ocupante, tendo este, conforme narrado em exordial, obstado o intento dos Autores.
Desta feita, propuseram os requerentes o presente feito a fim de que seja “reconhecido o DIREITO DE PROPRIEDADE, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do IMÓVEL RURAL REIVINDICADO aos REIVINDICANTES/PROPPRIETÃRIOS, com a expedição do competente MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
E, para tanto, data a máxima vênia, que seja cominada ao Reivindicado, pena pecuniária diária (ao livre arbÃtrio do MM.
JuÃzo), caso a Parte Requerida descumpra a Ordem Judicial de Liminar em Tutela de Urgência†(ID 78992650 - Pág. 9).
Pugnam, ao final, pela confirmação da tutela de urgência.
Exordial e documentos em ID’s 78992650 a 81889200.
Despacho de emenda em ID 83639862.
Petição de emenda em ID 85878653.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
De proêmio, importa destacar que, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenhaâ€.
Nesta toada, a Ação Reivindicatória, de natureza petitória, decorre do direito à propriedade, em que o proprietário possui o direito à sequela, ou seja, de perseguir a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Decorre daà a faculdade do proprietário de recuperar o bem, baseado no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
João Manoel DE CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", volume VII, págs. 280 e ss., preleciona sobre tal tema, no seguinte sentido: "- Ação de reivindicação.
A ação de reivindicação, como tutelar do domÃnio, exerce-se erga omnes, como o direito, da qual é parte integrante e a que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, o reconhecimento de seu direito de propriedade e, como consequência, a restituição da própria coisa com suas acessões.†Dito isso, feito tal breve introito sobre o instituto, importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste diapasão, tenho que, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não resta presente no caso em apreço.
Ora, conforme narrado pelos próprios Autores, seus genitores e pretensos proprietários do imóvel objeto do presente feito faleceram nos idos de 10/10/2004 (ID 78992663) e 01/05/2002 (ID 78992664), ou seja, há 19 (dezenove) e 21 (vinte e um anos).
Note-se, no caso, que a partir do princÃpio da saisine, ou seja, que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legÃtimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02) os herdeiros quedaram-se inertes por quase 2 (duas) décadas! No ponto, inclusive, ressalvo o enfrentamento da eventual ilegitimidade ativa dos herdeiros para momento oportuno, caso suscitada em preliminar da peça de defesa.
Na mesma toada, ainda que se considere a pouco provável e desacompanhada de qualquer documento narrativa de que só após o falecimento dos seus genitores os filhos, ora autores, “passaram a tomar conhecimento dos negócios da famÃliaâ€, especialmente a se tratar de Fazenda de quase 1.000 (mil) hectares, é certo que os próprios autores aduzem que “há aproximadamente, 02 (dois) anos atrás é que os mesmos foram tomar conhecimento da veracidade da existência da propriedadeâ€.
Ora, após quedarem-se inertes por quase duas décadas, ainda tardaram 2 (dois) anos, segundo a sua narrativa, para a propositura do feito e pedido liminar.
Pela singeleza e evidencia do ponto, digressões maiores são prescindÃveis, porquanto evidente a ausência de periculum in mora no caso em apreço.
Neste sentido, a segura jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÃVEL OU DE DIFÃCIL REPARAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O instituto da tutela antecipada tem natureza extraordinária e só se justifica quando, além do fumus boni iuris, há o que a doutrina denomina de urgência agônica.
II.
Não se defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando o contexto probatório dos autos não indica a atualidade e a concretude do periculum in mora.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 885777, 20150020124684AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÃVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 4/9/2015.
Pág.: 180)â€.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto ausente os requisitos legais previstos para a espécie.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/07/2023, às 9h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio à s partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA1NmE2MTktYmQxOC00NDJmLWI3ZWQtMTE4Y2VkN2U0OTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, devendo o ato ocorrer com antecedência mÃnima de 15 (quinze) dias da data agendada para a audiência.
Por envolver ação de famÃlia, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, consoante o art. 695, §1º, do CPC.
ADVIRTA-SE o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, devendo, nessa oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme o art. 336 do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÃCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃtio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara CÃvel da Comarca de Novo Progresso -
25/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de ELISA ELENA ZINI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de EDIMAR EDSON ZINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:46
Decorrido prazo de SILVANA SALETE ZINI em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara CÃvel de Novo Progresso Processo: 0802171-07.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL Assuntos: Aquisição DECISÃO 1.
De inÃcio, anoto que a ação reivindicatória é instrumento processual disponÃvel à quele que é proprietário de um bem e deseja reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente.
Desta feita, evidenciem os coautores (i) Elisa Elena Zini, (ii) Silvana Salete Zini e (iii) Edimar Edson Zini, a legitimidade ativa para a propositura do presente feito. 2.
Outrossim, não se olvidem de promover o escorreito recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara CÃvel da Comarca de Novo Progresso -
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:57
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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