TJPA - 0801657-92.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2025 20:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando a reforma para condenação do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para condenar o apelado pela prática do crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que as circunstâncias da apreensão apresentaram inconsistências, com depoimentos contraditórios das testemunhas policiais e incertezas quanto à propriedade da droga encontrada, localizada dentro de uma lâmpada em um pátio compartilhado por três residências. 4.
Em juízo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de comprovar, de forma segura e inequívoca, que o apelado foi o autor do delito.
A ausência de flagrante ato de mercancia e as contradições nos relatos reforçam a fragilidade do conjunto probatório. 5.
Assim, considerando o princípio do in dubio pro reo e a insuficiência de provas, a sentença de absolvição deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é imprescindível a comprovação inequívoca da autoria e materialidade, sendo inviável a condenação quando o conjunto probatório apresenta contradições e insuficiência para sustentar a condenação. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR nº 00080128720188110002, Rel.
Des.
Paulo da Cunha, J. 07/03/2023; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0280020-43.2021.8.06.0057, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, J. 01/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
20/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:57
Juntada de mandado
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19/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:29
Conclusos ao relator
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18/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:23
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº. 0801657-92.2022.8.14.0070 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: MARCOS MIRANDA DOS SANTOS R.
H. 1) Intime-se a defesa do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2) Após, a Procuradoria de Justiça para análise e parecer. 3) Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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