TJPA - 0903355-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 19:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0903355-30.2022.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamante no ID 94860797, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 20 de julho de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0903355-30.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Na inicial, a parte autora aduziu que teve seu saldo bloqueado junto a ré indevidamente.
A ré, em contestação, aduziu que o bloqueio foi realizado preventivamente por suspeita de fraude. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Analisando atentamente o caso, entendo que assiste razão ao requerido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém a autora não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considerando que o reclamante não comprovou minimamente a má prestação de serviços ou mesmo a configuração do dano moral, o qual não é permitida a presunção no caso concreto.
No máximo, tem-se uma atitude da ré, visando evitar fraudes muito comuns nos negócios atualmente, sobretudo, em função da expansão de transações eletrônicas.
Conforme aduzido pela requerida em contestação, o bloqueio ocorreu de forma preventiva.
De fato, no contrato firmado entre as partes está estipulado a possibilidade de bloqueio de saldo e conta para averiguação de informações. 9.1.
NÃO OBSTANTE, O PAGSEGURO PODERÁ SOLICITAR A QUALQUER MOMENTO, CONFORME O CASO, DOCUMENTAÇÃO DE APOIO PARA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL INCLUINDO, SEM SE LIMITAR ÀS PREVISTAS ABAIXO: 9.1.1.
O VENDEDOR DEVERÁ ENCAMINHAR AO PAGSEGURO OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. 5.10.
SE HOUVER INDÍCIO DE ILICITUDE, FRAUDE OU VIOLAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO POR PARTE DO CONTRATANTE, PODERÁ O PAGSEGURO RECUSAR-SE A INCLUIR CRÉDITOS NO REGISTRO DE SERVIÇO DO CONTRATANTE, BLOQUEANDO REFERIDO REGISTRO DE SERVIÇO E SUSPENDENDO QUAISQUER TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, PAGAMENTOS E MOVIMENTAÇÕES, ATÉ QUE SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO, BEM COMO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS JUNTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, CASO NÃO SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
Verifico que as cláusulas acima são razoáveis, ainda mais se tratando de transações online, com maior risco de fraude ou de burla à segurança interna.
Logo, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito da autora, ausente ato ilícito, não vislumbro dano material ou moral a ser indenizado.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante ORLANDO MACIEL DA CONCEIÇÃO em face da reclamada BANCO DO BRASIL S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE a parte requerente pessoalmente.
INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema Libra.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:05
Audiência Una realizada para 23/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0903355-30.2022.8.14.0301 AUTOR: MYLLENA LEITAO MEIRELES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2023 08:30 horas - MESA 04 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 04:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 04:00
Decorrido prazo de MYLLENA LEITAO MEIRELES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MYLLENA LEITAO MEIRELES em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese a narrativa exordial e os elementos apresentados, não há, neste momento, como verificar se houve de fato a ação indevida da reclamada, não existindo elementos que demonstrem a probabilidade do direito Ante o Exposto, decido: Diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA requerido nos autos.
Intime-se e cite-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUIZA DE DIREITO -
25/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:34
Audiência Una redesignada para 16/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903355-30.2022.8.14.0301 AUTOR: MYLLENA LEITAO MEIRELES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc., Ao compulsar os autos verifiquei que se trata de demanda cuja distribuição deveria ocorrer por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, considerando a prevenção dos autos de nº 0843928-05.2022.8.14.0301, que distribuídos anteriormente (02/09/2022), determino a redistribuição desta demanda para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a fim de evitar a violação do princípio do juiz natural.
Determino o cancelamento da audiência anteriormente agendada.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 14:47
Audiência Una designada para 06/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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