TJPA - 0803219-25.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de WAGNER JOUBERT DE SENA FRAZÃO em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NEUZA ROSA ALMEIDA BARRETO em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de NEUZA ROSA ALMEIDA BARRETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de NEUZA ROSA ALMEIDA BARRETO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Informações
-
05/06/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 06:30
Decorrido prazo de WAGNER JOUBERT DE SENA FRAZÃO em 08/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Informações
-
10/02/2023 11:05
Decorrido prazo de WAGNER JOUBERT DE SENA FRAZÃO em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 01:24
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803219-25.2022.8.14.0010 Exequente(s): REQUERENTE: NEUZA ROSA ALMEIDA BARRETO Endereço: Nome: NEUZA ROSA ALMEIDA BARRETO Endereço: Av.
Rio Branco, 538, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Executado(s): WAGNER JOUBERT DE SENA FRAZÃO Endereço: Nome: WAGNER JOUBERT DE SENA FRAZÃO Endereço: Av.
Magalhães Barata, s/n, altos da loja Kananda Modas, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Advogado(a)(s) do requerido: DESPACHO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que estão preenchidos os requisitos dos artigos 515 e 524 do CPC, promova-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica o(a) executado(a) ciente de que: A ausência de pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo implicará na sua prisão civil, além da tomada de outras providências (art. 528, §§ 3º e 7º, CPC).
O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que venceram no curso do processo não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida.
Independente da penhora ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, a contar do fim do prazo para o pagamento voluntário.
Se na sua defesa alegar que há excesso de execução cabe a(o)(s) exequente(s) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser apreciado o referido argumento e rejeitado liminarmente a impugnação, se este for o seu único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º).
A concessão de efeito suspensivo a eventual impugnação fica condicionado a apresentação de garantia suficiente ao presente cumprimento, além da demonstração de verossimilhança das alegações e de perigo de demora na apreciação (art. 525, §6º, CPC).
Oficie-se a fonte pagadora, se houver, para que passe a efetuar os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do(a) executado(a), a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 23 de novembro de 2022.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056825-45.2015.8.14.0301
Consorcio Boulevard Shopping Belem
Evane Christian da Silva Alves
Advogado: Horley da Silva Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 17:51
Processo nº 0056825-45.2015.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Evane Christian da Silva Alves
Advogado: Horley da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2015 09:47
Processo nº 0814224-35.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Jose Osmildo de Araujo Linhares
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:24
Processo nº 0007472-91.2016.8.14.0045
Ludimilla da Silva Rodrigues
Cleudemir Bevilaqua
Advogado: Manoel Maria Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2016 09:33
Processo nº 0001487-18.2017.8.14.0301
Estado do para
Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amaz...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2017 18:22