TJPA - 0803246-08.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Ofício
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23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIETE PINHO PINTO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIETE PINHO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803246-08.2022.8.14.0010 REPRESENTANTE: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Nome: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Rua Parque Industrial, 265, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: HUGO SALES FURTADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Nome: LUIZ ANTONIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Rua Francisco Dantas, s/n, próximo Colônia de Pescadores, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual se apresentam os seguintes fatos e fundamentos: Que a genitora da parte requerente teve um breve relacionamento com o requerido, advindo da união o requerente.
Entretanto, a parte requerida recusou-se a proceder o registro do menor em seu nome, bem como não contribui para o seu sustento.
Por tais motivos, requer o reconhecimento judicial da paternidade, bem como a fixação de alimentos para o valor correspondente a pelo menos 14,3% dos rendimentos brutos do requerido, que é vereador na cidade de Bagre/PA.
Habilitação do requerido em id. 82709461.
Contestação apresentada em id. 84063855, argumentando a necessidade de realização de exame de DNA, bem como alegou que os seus rendimentos não excedem o valor de R$ 3.000,00.
Réplica à contestação apresentada em id. 85076501.
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 85874926.
Audiência para coleta de material genético para realização do exame de DNA realizada em id. 93706284.
Resultado do exame de DNA apresentado em id. 101328878, confirmando a paternidade alegada.
Em despacho de id. 101337935 foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo as partes se manifestado em id. 102475150 e 104578770, não tendo as partes se manifestado pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que nada obsta o julgamento do presente feito no estado em que se encontra.
Conforme se observa no caso em apreço, o laudo de exame de DNA apontou em 99,999999999% a probabilidade de que o investigado é o pai biológico do menor requerente, ou seja, a perícia científica é capaz de dar certeza inconteste a respeito do vínculo genético existente entre pai e filho(a), portanto, deve ser valorada por este Juízo no que tange ao reconhecimento do vínculo paterno-filial.
Em assim sendo, uma vez configurada a paternidade biológica de LUIZ ANTONIO ALMEIDA MACHADO em relação ao menor RIAN PINHO PINTO, deverá esta receber o acréscimo patronímico do genitor, bem como o nome dos avós paternos, o menor passará a se chamar RIAN PINHO PINTO MACHADO, passando tais informações constarem no registro de nascimento, mediante averbação junto ao seu assento de nascimento.
Quanto aos alimentos, insta observar os ditames estabelecidos no art. 1964 e seguintes do Código Civil, em conjunto com os princípios constitucionais.
Consta no código que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1698, CC). É certo, ainda, que os alimentos se prestam a oferecer ao alimentado um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694, caput, CC).
De outra feita, a Lei 5.478/1968 que o pleiteante dos alimentos deve provar apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor (art. 2º, caput).
Nesse contexto, vê-se que o reconhecimento da alegada paternidade, e não houve impugnação quanto a esse ponto.
Assim, sendo certa a obrigação de alimentar por parte do requerido, resta verificar o quantum referente aos alimentos.
Compulsando os autos, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, para que sejam fixados os alimentos no valor correspondente a 14,3% do subsídio do requerido, após os descontos legais obrigatórios (IRPF e INSS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NECESSIDADE: PRESUNÇÃO - FIXAÇÃO - ALIMENTANTE: CAPACIDADE: EXTENSÃO: PROVA. 1. É ônus do alimentante comprovar as alegações sobre fatos que diminuem sua capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 2.
Não comprovada a extensão da capacidade financeira do alimentante e mantida a necessidade alimentar do menor, há de se indeferir a redução. (TJ-MG - AC: 10153130048082001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
CRIANÇA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os gastos destinados ao alimentado são aqueles necessários a sua subsistência e à manutenção de qualidade social semelhante à dos genitores.
Acrescente-se que por se tratar de criança, os a necessidade dos alimentos é presumida, sendo que sua fixação independe da demonstração dos gastos realizados. 2.A atribuição de valor aos alimentos demanda comprovação a respeito da situação financeira do respectivo alimentante, com o objetivo de fixar o montante de forma equânime, sem que seja inviabilizado o sustento dos genitores. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0607-20 - Segredo de Justiça 0003120-34.2009.8.07.0012, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 545/546) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o vínculo de paternidade biológica entre LUIZ ANTONIO ALMEIDA MACHADO e RIAN PINHO PINTO, deverá este receber o acréscimo patronímico do pai, bem como o nome dos avós paternos, o menor passará a se chamar RIAN PINHO PINTO MACHADO, passando tais informações constarem no registro de nascimento, mediante averbação junto ao seu assento de nascimento, e condeno o requerido ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 14,3% do subsídio do requerido, após os descontos legais obrigatórios (IRPF e INSS), a contar da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, em favor da parte requerente, devendo ser efetuado o desconto direto na folha de pagamento do requerido mensalmente, e transferido para conta de titularidade da genitora do requerente, a saber: BANCO NUBANK, BANCO 0260, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE Nº 34531226-2, titular: LUCIETE PINHO PINTO, inscrita no CPF nº. *51.***.*71-91.
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intime-se o requerido para que encaminhe ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório do 2º Ofício da Comarca de Breves), a informação acerca do nome de seus genitores, para fins da devida averbação junto o registro do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação, sob pena de arbitramento de multa por este Juízo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:11
Juntada de Informações
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09/01/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0803246-08.2022.8.14.0010 REPRESENTANTE: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Nome: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Rua Parque Industrial, 265, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Requerido: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Nome: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Rua Francisco Dantas, s/n, próximo Colônia de Pescadores, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado do exame de DNA, anexado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já podem indicar outras provas que pretendem produzir.
Ficam cientes de que a ausência de manifestação conduzirá ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A cópia deste decisum servirá como mandado de citação - intimação - notificação - averbação - ofício - alvará - prisão - busca e apreensão nos termos do Provimento nº 03/2009 - CJCI/TJPA.
Breves/PA, 26 de setembro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:46
Juntada de Informações
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28/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCIETE PINHO PINTO em 20/04/2023 23:59.
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31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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17/05/2023 11:50
Juntada de Informações
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10/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803246-08.2022.8.14.0010 REPRESENTANTE: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Nome: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Rua Parque Industrial, 265, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Nome: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Rua Francisco Dantas, s/n, próximo Colônia de Pescadores, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Investigação de Paternidade] envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial de que a parte autora seria o fruto do relacionamento do demandado com sua genitora.
Contudo, o demandado se esquiva de assumir a paternidade, razão pela qual pede o reconhecimento da filiação.
Como pedido subsequente, pede a condenação do demandado ao pagamento de alimentos no percentual 14,3% dos rendimentos brutos do demandado.
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, negou a paternidade (ID nº 84063855) É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de parentalidade da parte autora em relação a(o)(s) demandado(a)(s) para efeitos de filiação nos termos do art. 1.596 e seguintes, do Código Civil.
Determino, com fulcro no art. 370, caput, c/c art. 464 e seguintes do CPC, a produção de prova pericial, especificamente de exame de DNA.
Indefiro, ante a especificidade da causa, o pedido de depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Oficie-se o Tribunal de Justiça para que disponibilize os kits de coleta de material genético.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Fica designada audiência para a coleta de material genético para o dia 26 de maio de 2023, às 10h20min.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 2 de fevereiro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
09/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 01:25
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803246-08.2022.8.14.0010 REPRESENTANTE: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Nome: LUCIETE PINHO PINTO Endereço: Rua Parque Industrial, 265, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Nome: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MACHADO Endereço: Rua Francisco Dantas, s/n, próximo Colônia de Pescadores, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Advogado(a)(s) do requerido: DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Considerando que a parte autora rejeita a autocomposição, cite-se o(a) demandado(a) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 24 de novembro de 2022 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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