TJPA - 0014069-57.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 18:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de VALDINAR BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 00:52
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0014069-57.2017.8.14.0040 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] Nome: VALDINAR BATISTA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO PESSOA, Nº 191, NÃO INFORMADO, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA VALDINAR BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação com pedido de revisão de valores de Renda Mensal Inicial – RMI referente a sua aposentadoria por invalidez em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Afirma que recebeu auxílio-doença entre os anos de 2008 a 2014, quando o benefício foi convertido para aposentadoria por invalidez.
Questiona a redução do valor da aposentadoria, quando deveria ser 100% do salário benefício.
Juntou documentos.
Em contestação, o INSS defendeu que a renda mensal da aposentadoria está correta, tendo sido esse benefício concedido judicialmente.
Explicou que havia incorreção na renda mensal do auxílio-doença, que foi pago a maior.
Sustentou, ainda, que a renda mensal não pode ser rediscutida, uma vez que o benefício foi concedido através de ação judicial e lá fixada a renda mensal, fazendo coisa julgada.
Houve réplica.
Os autos foram digitalizados e vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Por se tratar a matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA COISA JULGADA Do processo 0114896-47.2015.8.14.0040 Com efeito, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi determinada por meio de sentença proferida nos autos do processo 0114896-47.2015.8.14.0040.
Na oportunidade, foi determinado que a RMI seria apurada nos termos do artigo 44 da Lei 8.123/1991.
Na sequência, o INSS colacionou aos autos comunicação ao segurado sobre os parâmetros utilizados para o cálculo da RMI para o benefício aposentadoria por invalidez, conforme ID 2773907 - Pág. 8 daquele processo, bem como informou que o benefício anteriormente concedido estava sendo pago a maior.
A autarquia interpôs apelação e o autor contrarrazoou.
O apelo conhecido e não provido, a sentença de piso foi alterada apenas no que tange aos juros e correção monetária.
Houve o trânsito em julgado e atualmente o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Na fase de cumprimento, o autor requereu o pagamento dos valores retroativos, apontando com RMI o valor de R$ 1.458,18, conforme apontado pelos cálculos do INSS, além da execução de outras verbas.
O feito encontra-se aguardando despacho para que se inicie o cumprimento de sentença, impulsionado pela petição protocolada em julho de 2021.
Pois bem.
Feito esse resumo, entendo não ser possível a discussão sobre a RMI da aposentadoria por invalidez por meio da presente ação – discussão que deveria ter sido travada no bojo do processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado, a fim de respeitar o fenômeno da coisa julgada.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a parte autora tinha conhecimento da RMI calculada pelo INSS, dos parâmetros utilizados e da justificativa para o cálculo a maior da renda do auxílio-doença que vinha sendo pago.
Porém, não apresentou recurso, limitando-se a contrarrazoar a apelação do INSS que não discutiu a RMI.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois estavam estampadas nos autos as razões para o cálculo, permitindo ao autor insurgir-se sobre o cálculo da RMI – que inclusive, de forma contraditória, o montante foi aderido posteriormente por ele ao apresentar petição de cumprimento de sentença.
Ademais, a título argumentativo, nos fundamentos da presente ação, a parte autora apenas invoca a regra de que o auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário benefício e no caso de conversão em aposentadoria por invalidez a100%.
Não enfrentou os argumentos trazidos pelo INSS para o cálculo a maior do auxílio-doença de forma incorreta, qual seja: “Por fim, importa registrar que o benefício anteriormente concedido ao autor, embora também tenha desconsiderado as remunerações extemporâneas para as competências 04/2006 a 06/2006, apresentou renda mensal sem levar em consideração as remunerações devidas para o período de 04/2004 a 05/2005, estando, por esta razão, em 2014, com renda superior à encontrada nos presentes cálculos.
Tal correção constitui poder-dever da Administração Público, com base no princípio da autotutela.
De outro lado, a parte autora não trouxe em seus cálculos os períodos de contribuição.
Na ausência de contadoria judicial, as partes que devem fazer os cálculos, devendo prevalecer, no caso, os cálculos da autarquia, que apresentou o histórico de contribuições, saldo, índice, saldo corrigido e identificou os valores desconsiderados.
Por fim, tem-se que o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação.
Entendo que quando o INSS apresentou os cálculos da RMI logo após a sentença, passou a ser parte integrante dela.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos 485, V, do CPC.
Isento a parte autora de custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:03
Processo migrado do Sistema Libra
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17/05/2021 11:57
REMESSA INTERNA
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13/05/2021 14:43
Remessa
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12/05/2021 14:25
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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12/05/2021 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2021 14:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/05/2021 14:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS (4068271), que representa a parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (367175) no processo 00140695720178140040.
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20/04/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2021 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2021 01:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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07/02/2019 17:49
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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31/10/2018 18:04
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/10/2018 08:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/07/2018 11:35
OUTROS
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04/07/2018 11:34
OUTROS
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07/06/2018 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2018 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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07/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:11
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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24/05/2018 16:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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22/05/2018 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2018 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2018 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2018 11:19
AGUARDANDO JUNTADA
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25/04/2018 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4080-21
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25/04/2018 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4080-21
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25/04/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/04/2018 13:20
Remessa
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05/04/2018 08:47
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2018 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/03/2018 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2018 12:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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26/03/2018 12:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/03/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/03/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/03/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2018 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8684-35
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15/03/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/03/2018 13:29
Remessa
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15/03/2018 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8247-85
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15/03/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 13:22
Remessa
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15/03/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2018 13:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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01/11/2017 14:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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27/10/2017 17:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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19/10/2017 18:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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19/10/2017 18:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/10/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/10/2017 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/10/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2017 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2017 09:00
OUTROS
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13/10/2017 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/10/2017 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/10/2017 08:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/10/2017 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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