TJPA - 0819772-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:49
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:03
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:03
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819772-80.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0884676-79.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO(A): IVANILCE SOUZA DA LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (Processo n.º 0884676-79.2022.8.14.0301), ajuizada por IVANILCE SOUZA DA LUZ, que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, para determinar que a requerida/agravante suspendesse a cobrança relativa ao contrato de empréstimos nº 50-937460/21 – Banco DAYCOVAL, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 10365052), a parte agravante alegou: 1) que a cobrança seria devida em virtude de a agravada ter aderido junto à agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato 50-937460/21 formalizado e liberado o valor de R$ 1.660,92, e formalizado em 28/04/2021; 2) a excessividade do valor da multa cominatória arbitrada e abusividade da periodicidade desta.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Efeito Suspensivo.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo requestado.
Explico: Quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo ter restado evidenciado na medida em que a parte agravante acostou aos autos da ação originária a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (ID 83339386), demonstrando, a princípio, a contratação do empréstimo objeto do litígio.
Ademais, verifico que a ação originária foi ajuizada somente após 17 (dezessete) meses do início dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, o que evidencia a ausência de urgência para que tutela fosse concedida.
Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, constato ter sido demonstrado na medida em que a parte agravada é idosa e declarou ser hipossuficiência, o que inviabilizaria a realização de descontos retroativos em caso de eventual desprovimento do pedido formulado na ação originária.
Ante as razões expostas, concedo o efeito suspensivo requestado, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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