TJPA - 0818474-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 03:25
Decorrido prazo de OSVALDINA DO NASCIMENTO LIMA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:01
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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23/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 17:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 00:43
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Proc. n.: 0818474-28.2019.814.0301 Reclamante: OSVALDINA DO NASCIMENTO LIMA Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que realizou o parcelamento de faturas de consumo de forma voluntária, mas que se viu também forçada a realizar outro em razão de consumo não registrado (CNR) advindo de inspeção que teria encontrado irregularidades em sua medição, o que não concorda.
Conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 04/2019, julgado em 16.12.2020 o TJ/PA fixou as seguintes teses no tocante às cobranças de CNR, as quais vinculam todas as decisões no âmbito do estado do Pará: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Deste modo, a requerida deveria comprovar a regularidade dos procedimentos, todavia não juntou aos autos a comprovação de ciência da consumidora, mormente quanto aos procedimentos em que houve suposta recusa de assinatura, em desobediência ao que dispõe o art. 129, § 3º da Resolução 414/2010, da ANEEL.
No que se refere à suposta reação no consumo após a regularização, pontuo que a inspeção foi realizada em 24.04.2017.
Pela observação do histórico de consumo, a leitura anterior, realizada em 07.04.2017, num ciclo de 29 dias, registrou consumo de 366 kWh, enquanto que a leitura após a regularização, ocorrida em 09.05.2017, num ciclo de 32 dias, registrou o consumo de 250kWh, o que demonstra que não houve reação nenhuma.
Por isso, defiro o pedido de cancelamento de parcelamento que a reclamante realizou referente à CNR da conta contrato n. 562122, consubstanciado em 60 parcelas de R$58,55.
Também deve ser acatado o pedido de restituição das quantias indevidamente pagas, que somam o valor de R$351,30 (6 parcelas), o que entendo estar demonstrado, uma vez que a fatura 09/2019 não contém nenhum reaviso de débito e a sexta parcela foi lançada na anterior, de 08/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar cancelamento da CNR decorrente de inspeção realizada na CC n. 562122 em 24.04.2017 e, consequentemente, determinar o cancelamento definitivo da dívida e dos parcelamento referente lançado nas faturas de consumo.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$351,30 referente aos valores pagos indevidamente, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Belém, de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUE SANTALICES Juíza de Direito -
15/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 07:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:46
Decorrido prazo de OSVALDINA DO NASCIMENTO LIMA em 22/08/2022 23:59.
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14/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 01:49
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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22/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2020 15:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 14:46
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:55
Juntada de petição
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01/10/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2019 10:01
Audiência una realizada para 01/10/2019 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2019 18:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 19:48
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 19:09
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 11:21
Audiência una redesignada para 01/10/2019 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2019 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2019 11:39
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2019 11:33
Conclusos para decisão
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02/04/2019 11:33
Audiência una designada para 18/05/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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