TJPA - 0811037-40.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 16:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0811037-40.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: THIAGO MARTINS MARTINS VÍTIMAS: THAÍS CRISTINA MOREIRA E ANDERSON LEONARDO PIMENTEL INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Thiago Martins Martins, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 10 de Junho de 2022, por volta das 19:20 Horas, em via pública, mais especificamente na Rua dos Trabalhadores, próximo ao "Mix Atacarejo", Bairro Quarenta Horas, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado Thiago Martins Martins, acima qualificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo subtraiu um aparelho celular Motorola Moto G30, da vítima E.
S.
D.
J., e uma bicicleta Monark, da vítima Anderson Leonardo Pimentel Ribeiro.
De acordo com o IPL, na data, hora e local supramencionados, as vítimas estavam paradas em via pública, em frente a um Estabelecimento Comercial esperando a chuva passar, quando o ora denunciado abordou as abordou munido de um simulacro de arma de fogo disse "passa o celular! Não corre se não vou atirar" e exigiu o aparelho celular de Thais, que foi entregue, e em seguida tomou a bicicleta da vítima Anderson e empreendeu fuga.
Na sequência, uma viatura da Policia Militar passa no local quando a vítima Thais gritou "pega ladrão!" e apontou para o ora denunciado, sendo que este largou a bicicleta e tentou empreender fuga correndo e pulando muros de residências, contudo, os Militares realizaram um cerco e conseguiram deter o ora denunciado, e com ele foi encontrado o aparelho celular da vítima Thais, oportunidade em que Thiago fora encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, tendo as vítimas realizado o reconhecimento do ora denunciado, bem como, recuperaram seus objetos roubados.
Em apenso, o auto de inquérito policial instaurado em decorrência da prisão em flagrante do réu.
Realizada a audiência de custódia a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, a qual foi revogada durante o curso do processo (ID 65423580).
A denúncia foi recebida em 24.06.2022 (ID 67256857).
Resposta à acusação no ID 73892347 Audiência de instrução atermada no ID 75871651, registrada em sistema audiovisual/mídia no ID 75871654, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e uma testemunha arrolada na denúncia, além do réu, que foi qualificado e interrogado.
Em sede de memoriais finais, o Representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia (ID 77465028), enquanto que a Defesa requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP, mas pleiteando, subsidiariamente, para o caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante de menoridade relativa e com a aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade, prevista no art. 66, do CP (ID 78203905). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. (…) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do auto de inquérito policial originário da prisão em flagrante do acusado em apenso (em cujo bojo encontram-se o auto de exibição e apreensão de objeto, às fls. 15 - ID 65363178, e o auto de entrega, às fls. 16 e 17 - ID 65363146) e da mídia digital do ID 75871654, dos autos principais, onde estão registrados os depoimentos judiciais das vítimas e de uma testemunha arrolada pela acusação, além do interrogatório do acusado.
Disseram as vítimas: Thaís Cristina Moreira: que estavam saindo do trabalho por volta das 18:30 horas ou 18:40 horas, que estava chovendo muito e acabaram saindo um pouco mais tarde da loja; que resolveram ir para em frente a uma loja, pois a chuva havia engrossado; que pararam em frente uma loja na Rodovia dos Trabalhadores; que ao chegarem no local o acusado já estava lá; que pensaram que o acusado estava esperando a chuva passar; que o ambiente estava escuro; que havia tirado o celular e tentado chamar o aplicativo Uber; que não dava para ver muito o rosto dele por conta da pouca luminosidade do local; que o acusado estava em pé com uma sacolinha na mão; que escutaram a voz do acusado e imaginaram que ele estava perguntando sobre a hora ou algo do tipo; que o acusado puxou a arma; que posteriormente soube que era um simulacro; que o acusado mandou a vítima passar o celular e mandou o amigo da vítima deitar no chão; que seu amigo se deitou no chão, porém estava de mochila e para pegar o celular teria que se levantar; que o acusado ao notar que a vítima Anderson Leonardo estava tentando pegar o celular o ameaçou dizendo que se Anderson reagisse ele iria atirar; que aos poucos começou a pedir o seu celular; que entregou o celular ao denunciado e logo após ele subiu na bicicleta de Anderson e foi embora; que segundos depois passou uma viatura que conseguiram acionar e eles pararam e depois saíram; que a corrente da bicicleta caiu e o acusado teve que abandoná-la; que a viatura conseguiu alcançar o réu; que recuperou seu celular.
Anderson Leonardo Pimentel Ribeiro: que era de noite; que haviam acabado de sair do trabalho; que pararam em frente a uma oficina que já estava fechada e estava chovendo muito; que o rapazinho já estava lá no canto bem tranquilo; que o acusado falou para ficar tranquilo, enquanto a arma já estava em sua mão; que disse ao acusado que iria fazer tudo o que ele quisesse para que ficasse tranquilo; que o acusado pediu para o depoente se deitar no chão; que deitou na calçada e o acusado pediu o celular dos dois; que a vítima Thaís deu o celular dela; que o acusado saiu rápido na bicicleta do depoente; que no momento da fuga estava vindo uma viatura e a vítima Thaís começou a gritar para pegar o ladrão; que a corrente da bicicleta caiu e por isso ele deixou a bicicleta e correu e a viatura foi atrás; que logo após os policiais vieram com o acusado detido; que o acusado jogou tanto a bicicleta quanto celular para trás; que os policiais adentraram na mesma casa abandonada que o réu havia entrado.
A testemunha: Andrei Pinto da Rocha: que estava saindo do serviço indo para sua residência; que próximo a rotatória do 40 Horas ouviram gritos de pedido de socorro; que estava chovendo muito no dia; que era de noite; que eram gritos de uma pessoa que havia sido assaltada; que viram o réu em uma bicicleta empreendendo fuga; que acompanharam o réu até uma determinada rua, momento em que o acusado abandonou a bicicleta e pulou uns quintais e saíram atrás dele até o encontrarem em uma residência; que era um simulacro; que jogou o celular durante a fuga; que depois o acusado mostrou aos policiais onde havia jogado o simulacro; que foi apreendido e apresentado na delegacia.
O réu: Thiago Martins Martins: que cometeu o crime; que estava precisando, pois sua mulher estava grávida.
Com efeito, esse sintético arcabouço probatório demonstra, à saciedade, a materialidade e a autoria delitivas com o acusado figurando como o efetivo autor do crime de roubo narrado na prefacial acusatória, tendo as suas duas vítimas narrado em juízo todo o modus operandi por ele utilizado no cometimento do delito, desde o momento em que foram surpreendidas pela forma violenta com que ele as abordou portando um simulacro de arma de fogo e anunciando o assalto, perpassando pela subtração de seus pertences e pela fuga do meliante do local do crime, culminando no acionamento da polícia e na sua prisão em flagrante, situações essas que foram corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha policial Andrei Pinto da Rocha, sendo cediço ainda que o próprio o acusado confessou em juízo a prática da infração penal.
Impõe-se, portanto, a sua submissão às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva do Estado e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO MARTINS MARTINS, nas sanções punitivas descritas no art. 157, caput, c/c, art. 70, do Código Penal Brasileiro, por ser sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 81773098. - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: estava precisando de dinheiro, pois sua mulher estava gravida; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, posto que as vítimas recuperaram a res furtiva; - comportamentos das vítimas: em nada contribuíram para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão, previstas no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Tendo a ação criminosa atingido o patrimônio de duas vítimas (E.
S.
D.
J. e Anderson Leonardo Pimentel), incide na espécie o instituto do concurso formal, regrado no art. 70, do Código Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES. 1.
CONCURSO FORMAL.
DUAS VÍTIMAS.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. 2.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. 2.
Dúvida não há de que o paciente, em um mesmo contexto fático e circunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional, tratando-se, portanto, de pluralidade de delitos. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 207.320/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012).
Considerando, portanto, a regra do concurso formal estabelecida no art. 70, do Código Penal, e o cômputo de duas vítimas do crime, aumento a reprimenda em 1/6, o que implica um acréscimo na punição em 10 (dez) meses de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, totalizando a PENA FINAL 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Incabível a substituição (art. 44, I, do CPB).
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra ‘b’, do Código Penal, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade por não se fazer presente requisito autorizador da prisão preventiva (art. 312, do CPP).
Isento-o das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Proceda-se a destruição do simulacro de arma de fogo.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua/PA, 15 de dezembro de 2022.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
16/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 13:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 08:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:27
Revogada a Prisão
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 22:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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