TJPA - 0826063-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 16/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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25/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826063-03.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id ______, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de novembro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 04:11
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:11
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:44
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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09/08/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 07:36
Juntada de Ofício
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13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 09/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826063-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA, CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA REU: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 RH.
Indefiro a entrega da documentação da Federação em UPJ/Secretaria, devendo ser cumprida a decisão de tutela de urgência conforme exposta, SOB PENA DA LEI, inclusive MULTA DIÁRIA.
In verbis: "Lavrado e assinado o Termo de Compromisso, deverá o administrador temporário assumir o encargo IMEDIATAMENTE, acompanhado de Oficial de Justiça, para a devida apresentação na sede da Federação e início aos trabalhos que lhe incumbe, na forma do art. 37 do Estatuto, FICANDO AUTOMATICAMENTE AFASTADO DO CARGO O SR.
ALCINDO RIBEIRO, o qual deverá proceder a transição amigável do cargo, com a entrega de todos os documentos e bens sob sua guarda, sob as penas da lei, inclusive de ordem cível e criminal ante o descumprimento de ordem judicial.
DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
Oportuno ressaltar que incumbe às partes e a seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem criar embaraços para fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso IV, do art. 77, do CPC.
Além disso, o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, previsto no art. 6º, do CPC, estabelece que cabe aos sujeitos do processo cooperarem a fim de obter a efetivação da prestação jurisdicional.
Desse modo, dada a recalcitrância do requerido em cumprir decisão judicial, DETERMINO que a ré, seja intimada na pessoa de seu ADVOGADO, para em 48 horas, entregar as chaves da Federação e de todos os documentos e bens sob sua guarda, e providenciar a assunção do INTERVENTOR ao cargo que a Justiça lhe incumbiu, pena de configuração de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Int. e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) Substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043016564231000000024596126 Acao tutela provisoria de carater antecedente face a federacao paraense judo Petição 21043016564236900000024596127 procuracao Cesar e RG Cesar Procuração 21043016564244900000024596128 procuracao cintra Procuração 21043016564258100000024597981 CNH CIntra Documento de Identificação 21043016564264600000024597982 comp endereco Cintra Documento de Comprovação 21043016564275400000024597983 resposta comissao eleitoral negando a participacao da chapa 30 04 2021 Documento de Comprovação 21043016564283700000024597985 ESTATUTO-2018_compressed Documento de Comprovação 21043016564293900000024597988 ata com os nomes da chapas inscritas Documento de Comprovação 21043016564332500000024597992 resposta comissao eleitoral impugnando a chapa renasce judo Documento de Comprovação 21043016564340600000024598023 Decisão Decisão 21043018451749200000024601313 Petição urgente Petição 21043023554896100000024605526 PET RECONSIDERAÇÃO Chapa Renasce Judô finalizada Petição 21043023554903200000024605527 Decisão Decisão 21050111084196900000024610703 Petição Petição 21050113450623800000024612845 PETICAO RECONSIDERAÇÃO 01 05 2021_compressed Petição 21050113450631800000024612846 Decisão Decisão 21050117212137100000024614245 Petição de aditamento Petição 21050417334260100000024719629 Petição Petição 21050422320240400000024726053 peticao de desentranhamento proc 0826063 03 2021 814 0301 Petição 21050422320247400000024726054 Petição Petição 21050422331784400000024726056 Certidão Certidão 21050710353203400000024835717 Decisão Decisão 21050712013510800000024835896 Petição Petição 21051111091666200000024942315 Peticao de desentranhamento proc Cesar e Cintra Petição 21051111092069300000024942322 Certidão Certidão 21051208580835200000024983585 Petição Petição 21051316564834700000025079721 substabelecimento Dr Alan 20210513_0209 Substabelecimento 21051316564840600000025079980 Decisão Decisão 21051413570714600000025092629 Decisão Decisão 21050712013510800000024835896 Ofício Ofício 21051908340411500000025203318 Certidão Certidão 21052709570012600000025617345 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21061716142422900000026451390 Despacho Despacho 21062107374332300000026483581 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21062112023526000000026559105 FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDO Certidão 21062112023531400000026559107 PET PARA CITAÇÃO Petição 21062311160586200000026677978 Petição Petição 21062811412686800000026888681 petição nulidade para Petição 21062811412695600000026888682 Habilitação em processo Petição 21062918494008700000026988719 0.
Contestação -FPAJU - 29JUN2021 Contestação 21062918494019600000026988721 1.
Procuração alcindo pra GABRIEL para JUSTIÇA FPAJU Procuração 21062918494030300000026988722 2.
CARTÃO CNPJ FPAJU Documento de Comprovação 21062918494036300000026988723 3.
Alcindo CNH PA Documento de Identificação 21062918494043900000026988724 5.
PORTARIA 02 - COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 21062918494051900000026988725 6.
EDITAL 02 AGO - EDITAL CONVOCAÇÃO AGO Documento de Comprovação 21062918494059200000026988726 7.
Regimento Eleitoral 2021-2025 Documento de Comprovação 21062918494066400000026988727 8.
DECLARAÇÃO INDIVIDUAL - CANDIDATO VIEIRA E CINTRA ENC_ TERMO ACEITE CLAUSULA ARBITRAL-mesclado Documento de Comprovação 21062918494099600000026988728 9.
Pedido Prorrogação prazo - CHAPA RENASCE JUDO E SOMOS UM SÓ JUDÔ Documento de Comprovação 21062918494110600000026989479 10.
EDITAL 04 AGO - ELEIÇÃO - PRORROGAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494119400000026989480 11.
Regimento Eleitoral 2021 - PRORROGAÇÃO - RETIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494127800000026989481 12.
LISTA FILIADAS APTAS VOTAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494135200000026989483 13.
ATA DE PRONUNCIAMENTO DAS CHAPAS - COMISSÃO ATLETAS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494144200000026989484 14.
IMPUGNAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIEIRA E CINTRA Documento de Comprovação 21062918494155300000026989485 15.
IMPUGNAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EMERSON E DEMAIS CANDIDATOS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494166200000026989486 16.
TERMO ENCERRAMENTO - CHAPAS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494177700000026989488 17.
RESPOSTA COMISSAO ELEITORAL - IMPUGNACAO E NOTIFICACAO A FILIADA - CINTRA E VIEIRA-mesclado Documento de Comprovação 21062918494185700000026989489 18.
RESPOSTA COMISSÃO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO À FILIADA - EMERSON E OUTROS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494200300000026989490 19.
Documento TJD Candidato Cesar Vieira Documento de Comprovação 21062918494215000000026989491 20.
ATA e posse gestao CINTRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21062918494222600000026989492 21.
Processo Delegacia - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 21062918494242000000026989493 22.
Declaração CBJ Federação Parense e Banco Bradesco -mesclado Documento de Comprovação 21062918494258300000026989495 23.
DEMOSTRATIVO DE DÉBITOS FPAJU Documento de Comprovação 21062918494270100000026989496 25.
Decisão Reconhecimento 1020326-23.2021.8.26.0100 doc_87455857 Documento de Comprovação 21062918494279300000026989497 26.
Certidão Processo 2a Vara 0825802-38.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21062918494285200000026989498 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062922454408300000026994110 27.
Setença Juízo SP Documento de Comprovação 21062922454413700000026994115 24 Decisão SP Documento de Comprovação 21062922454421800000026994120 Decisão Decisão 21070108453236700000027018558 Despacho Despacho 21070513161522400000027216122 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070700194404400000027312674 ilovepdf_merged Documento de Comprovação 21070700194414900000027312675 Petição Petição 21071400220366200000027659544 PET INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 21071400220387900000027659553 ATA TJD sessão extraordinária Documento de Comprovação 21071400220398900000027659554 e-mail césar ratificação Documento de Comprovação 21071400220409100000027659555 Recibado da RENUNCIA Documento de Comprovação 21071400220415400000027659556 RENUNCIA PRESIDENTE TJD Documento de Comprovação 21071400220450800000027659557 Petição Petição 21072001114963200000027929584 PET INFORMAÇÕES 20-07-21 Petição 21072001114972000000027929585 GESTÃO ESPORTIVA Documento de Comprovação 21072001114976600000027929586 Despacho Despacho 21072009474761500000027934085 Despacho Despacho 21072009474761500000027934085 Substabelecimento Petição 21081212343664500000029490174 Decisão Decisão 21081309483117100000029571871 Embargos de Declaração Petição 21081521415399500000029737370 ED CÉSAR E CINTRA X ALCINDO Petição 21081521415408700000029737371 MP PARÁ ALCINDO Documento de Comprovação 21081521415416500000029737372 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 21081521415421700000029737373 Decisão Decisão 21081309483117100000029571871 Certidão Certidão 21081913475646500000030171271 Certidão Certidão 21082008191639100000030232955 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082616280632500000030862603 WhatsApp Image 2021-08-26 at 16.11.17 Documento de Comprovação 21082616280641300000030862606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090912590718900000032024196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090912590718900000032024196 Certidão Certidão 21091012134816100000032126828 manifestação aos EDs Documento de Comprovação 21091414244062600000032425577 Manifestação aos Embargos de declaração (11.SET.21) Petição 21091414244070500000032425578 Petição Petição 21091423131934500000032468880 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 21091423131940900000032468881 eprotocolo_download_1626449984959 Documento de Comprovação 21091423131998400000032468882 Certidão Certidão 21091811420572300000032829838 Petição Petição 21092702351095100000033705485 Decisão Decisão 21093011482833100000034176645 Certidão Certidão 21110921400912900000038430934 Decisão Decisão 21093011482833100000034176645 Relatório de custas Relatório de custas 21111617124222700000039316304 BOL 0826063-03.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21111617124235700000039316310 REL 0826063-03.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21111617124271200000039316311 BOL RECONVENCAO 0826063-03.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21111617124312000000039316313 REL RECONVENCAO 0826063-03.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21111617124349800000039316317 MANIFESTAÇÃO Petição 21121623303520300000042990378 MANIFESTAÇÃO - FPAJU Petição 21121623303548200000043000079 Petição Petição 22011002513891500000044397502 MANIFESTAÇÃO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA RÉ Petição 22011002513914500000044397503 Petição Petição 22032200123453500000052118117 PET CESAR X ALCINDO PARA pdf Petição 22032200123467200000052118118 Judô - 21-03=2022 Documento de Comprovação 22032200123517300000052118119 estatuto FPAJU 11ago2018 - COMPLETO COM ALTERAÇÕES (1) Documento de Comprovação 22032200123552300000052118127 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 22032200123654700000052118128 Despacho Despacho 22033012023194200000053221877 Requerida solicitou justiça gratuita na contestação/reconvenção Certidão 22040414170720000000053824108 Decisão Decisão 22041213062642700000054811556 Decisão Decisão 22041213062642700000054811556 Certidão Certidão 22041909372904100000055439681 MILTON RAFAEL Documento de Identificação 22041909372936900000055439684 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 22041910242600200000055443601 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041910400627800000055454118 termo de compromisso Documento de Comprovação 22041910400646000000055454121 Decisão Decisão 22041213062642700000054811556 Petição de informações Petição 22042500094179200000055924597 AI Protocolo 0805355-25.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22042500094194000000055924600 Agravo de Instrumento (24.abr.22) Documento de Comprovação 22042500094225800000055924601 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042509284196100000055945560 Auto de resistência Devolução de Mandado 22042509284231800000055954938 Petição Petição 22042803272611900000056385412 Decisão Petição 22042803272627200000056385413 Petição de entrega de Chaves e informações ao Sr Milton Rafael Petição 22050220062942700000056915609 -
03/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 10:24
Juntada de Termo de Compromisso
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19/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 01:29
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826063-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA, CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA REU: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO DO PETITÓRIO E DOS DOCUMENTOS VINCULADOS AO ID Nº 54824976.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (Id Nº 26592895) em que este Juízo prolatou a decisão de Id Nº 36379808, na qual anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou o recolhimento das custas finais.
Em face desta decisão, o reconvinte/réu alegou que não fora apreciado oportunamente o pedido de justiça gratuita manejado na reconvenção (Id Nº 45392753).
No Id Nº 46815462, o autor/reconvindo alegou a preclusão do pedido de gratuidade, bem como requereu a produção de prova oral através do depoimento de testemunhas e designação de audiência.
No Id Nº 54824977, o autor apresentou PEDIDO URGENTE (sic) relativo à nomeação de Administrador Temporário para atuação na Presidência da Federação Paraense de Judô até a prolação de sentença de mérito. É o relatório.
DECIDO. 1.
NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECONVINTE/RÉU (Id Nº 45392753), em face da certidão de Id Nº 56602116, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a omissão do Judiciário em pedido de gratuidade presume deferimento, o que se aplica ao caso em comento, sobremaneira porque o processo seguiu regularmente sem cobrança das custas em face do reconvinte/réu, sendo que sequer houve impugnação pelo reconvindo em relação a tal pedido (Precedentes: AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
Isto posto, não há que se falar em preclusão em desfavor da parte reconvinte/ré em relação ao pedido de gratuidade.
Não obstante, entendo que se faz imprescindível a comprovação pelo reconvinte de que, de fato, não detém condições de arcar com as custas processuais, notadamente por se tratar de pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ), além de ter acesso a repasses federais (id Nº 29837285 – pág 3), sendo que o suposto bloqueio das contas é situação que já pode ter sido superada. 2.
NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (Id Nº 46815462), INDEFIRO, a um, por não terem os autores esclarecido quem são as testemunhas, quais papéis desempenharam na relação desenvolvida entre os litigantes, como podem contribuir para a resolução da lide e quais fatos foram por elas testemunhados e que poderão ser esclarecidos perante o Juízo, especialmente considerando que já juntados aos autos declarações escritas, link para vídeos e etc, sendo que a oralidade da prova não se justifica; a dois, diante da natureza da ação, demanda prova documental, porquanto o processo já se encontra carreado com farta documentação probatória, suficiente para o deslinde da causa. 3.
NO QUE TANGE AO PEDIDO URGENTE (sic), verifico que se trata, na verdade, de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, a qual deverá ser apreciada sob a ótica dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, os autores requerem que seja nomeado Administrador Temporário para condução da Federação Paraense de Judô até a prolação da sentença de mérito, haja vista que atualmente o Sr.
Alcindo Rabelo permanece na presidência da Federação sendo que é parte diretamente envolvida na celeuma, bem como é alvo de denúncias junto ao Ministério Público do Estado do Pará, justamente pela sua atuação a frente da Federação.
Alegam ainda os requerentes que o Sr.
Alcindo Ribeiro não está cumprindo as diretrizes do Estatuto, não tendo prestado contas na forma e prazo determinados no art. 32 do Estatuto, bem como não presta contas de suas atividades aos associados.
Analisando-se as atribuições estipuladas no art. 37 do Estatuto da Federação (Id Nº 54824986 – Pág. 15), é possível aferir que ao Presidente compete as mais importantes funções, encargos, tarefas e poderes em relação ao judô paraense, entre estas a celebração de acordos e convênios, a contratação e nomeação de pessoal, arrecadação de receitas e pagamento de despesas e apresentar anualmente o balanço financeiro, entre outros.
No entanto, conforme se infere do Edital nº 01/2022, a Assembleia Geral Ordinária convocada pelo Sr.
Alcindo Ribeiro, injustificadamente, deixou de observar o prazo previsto no Estatuto (art. 32), desatendendo o múnus que lhe incumbe, o que inegavelmente contribui para um cenário de incerteza aos associados.
No mesmo sentido, há nos autos declarações de vários atletas, inclusive relatados em Boletins de Ocorrência - o que lhes confere maior legitimidade -, reportando a ocorrência de ameaças por terem se posicionado contrários ao atual presidente, Sr.
Alcindo Ribeiro (Id Nº 35176014 – págs. 4/9).
Ademais, importante pontuar que o Sr.
Alcindo Ribeiro já se encontra a frente da Federação há quase 09 (nove) anos, sendo que sua permanência neste cargo por tempo indeterminado vai de encontro às normas constitucionais do estado democrático de direito (fenômeno da força normativa da constituição), tanto assim que o próprio Estatuto da Federação somente permite uma única recondução ao cargo.
Diante deste cenário, somado às denúncias realizadas perante o MPPA (Id Nº 34601360 – pág. 1, Id Nº 34601360 – págs. 2/3), mostra-se evidente que a manutenção do Sr.
Alcindo na presidência da Federação por período que ultrapassa seu mandato NÃO É medida mais benéfica à instituição, neste momento, notadamente por estar diretamente envolvido nos fatos que são averiguados na presente ação.
Desta feita, observo que a nomeação de Administrador Temporário de confiança deste Juízo, com capacidade técnica, sem vínculo e sem indicação de qualquer dos envolvidos, equidistante, é ato que melhor preserva os interesses da Federação e de seus atletas.
Tanto assim que a própria Federação ré, no petitório de Id Nº 28823424, reconheceu a necessidade de nomeação de administrador temporário, o que indica a ausência de pretensão resistida neste ponto, cabendo ao Juízo, apenas, a indicação do Interventor segundo a capacidade e preparo técnico.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a preservar os interesses da Federação e dos atletas e associações a esta vinculados, entendo que se faz necessária a imediata nomeação de interventor capacitado, razão pela qual NOMEIO COMO ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO O SR.
MILTON RAFAEL RIBEIRO DE MIRANDA, atleta da Seleção Brasileira de Judô, Presidente da Comissão Estadual de Atletas de Judô e Membro da Comissão Nacional de Atletas de Judô, referência no judô paraense como um dos atletas de com mais resultados expressivos na história do esporte no estado, a quem incumbirá a Presidência da Federação Paraense de Judô, para exercer e conduzir a Presidência da Federação Paraense de Judô, conforme atribuições dispostas no art. 37 do Estatuto, até ulterior deliberação, EXCETO a realização de nova Assembleia para eleição, haja vista que este ponto será objeto de sentença de mérito nesta ação.
INTIME-SE o administrador temporário designado, inclusive por via telefônica (91 - 9 8304-3299) ou e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e o múnus que lhe é imposto, devendo apresentar no mesmo prazo cópia do RG, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor.
Sobrevindo resposta, via e-mail ou telefone, certifique-se a UPJ, juntando os respectivos documentos aos autos.
Em caso de anuência e apresentados os documentos, EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DO ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO nomeado por este Juízo, na forma da lei, devendo o mesmo ser intimado para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias.
Lavrado e assinado o Termo de Compromisso, deverá o administrador temporário assumir o encargo IMEDIATAMENTE, acompanhado de Oficial de Justiça, para a devida apresentação na sede da Federação e início aos trabalhos que lhe incumbe, na forma do art. 37 do Estatuto, FICANDO AUTOMATICAMENTE AFASTADO DO CARGO O SR.
ALCINDO RIBEIRO, o qual deverá proceder a transição amigável do cargo, com a entrega de todos os documentos e bens sob sua guarda, sob as penas da lei, inclusive de ordem cível e criminal ante o descumprimento de ordem judicial.
Concomitantemente, INTIME-SE o RECONVINTE para no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR DOCUMENTOS suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas que lhe incumbem, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e indeferimento da inicial de reconvenção.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiza substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043016564231000000024596126 Acao tutela provisoria de carater antecedente face a federacao paraense judo Petição 21043016564236900000024596127 procuracao Cesar e RG Cesar Procuração 21043016564244900000024596128 procuracao cintra Procuração 21043016564258100000024597981 CNH CIntra Documento de Identificação 21043016564264600000024597982 comp endereco Cintra Documento de Comprovação 21043016564275400000024597983 resposta comissao eleitoral negando a participacao da chapa 30 04 2021 Documento de Comprovação 21043016564283700000024597985 ESTATUTO-2018_compressed Documento de Comprovação 21043016564293900000024597988 ata com os nomes da chapas inscritas Documento de Comprovação 21043016564332500000024597992 resposta comissao eleitoral impugnando a chapa renasce judo Documento de Comprovação 21043016564340600000024598023 Decisão Decisão 21043018451749200000024601313 Petição urgente Petição 21043023554896100000024605526 PET RECONSIDERAÇÃO Chapa Renasce Judô finalizada Petição 21043023554903200000024605527 Decisão Decisão 21050111084196900000024610703 Petição Petição 21050113450623800000024612845 PETICAO RECONSIDERAÇÃO 01 05 2021_compressed Petição 21050113450631800000024612846 Decisão Decisão 21050117212137100000024614245 Petição de aditamento Petição 21050417334260100000024719629 Petição Petição 21050422320240400000024726053 peticao de desentranhamento proc 0826063 03 2021 814 0301 Petição 21050422320247400000024726054 Petição Petição 21050422331784400000024726056 Certidão Certidão 21050710353203400000024835717 Decisão Decisão 21050712013510800000024835896 Petição Petição 21051111091666200000024942315 Peticao de desentranhamento proc Cesar e Cintra Petição 21051111092069300000024942322 Certidão Certidão 21051208580835200000024983585 Petição Petição 21051316564834700000025079721 substabelecimento Dr Alan 20210513_0209 Substabelecimento 21051316564840600000025079980 Decisão Decisão 21051413570714600000025092629 Decisão Decisão 21050712013510800000024835896 Ofício Ofício 21051908340411500000025203318 Certidão Certidão 21052709570012600000025617345 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21061716142422900000026451390 Despacho Despacho 21062107374332300000026483581 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21062112023526000000026559105 FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDO Certidão 21062112023531400000026559107 PET PARA CITAÇÃO Petição 21062311160586200000026677978 Petição Petição 21062811412686800000026888681 petição nulidade para Petição 21062811412695600000026888682 Habilitação em processo Petição 21062918494008700000026988719 0.
Contestação -FPAJU - 29JUN2021 Contestação 21062918494019600000026988721 1.
Procuração alcindo pra GABRIEL para JUSTIÇA FPAJU Procuração 21062918494030300000026988722 2.
CARTÃO CNPJ FPAJU Documento de Comprovação 21062918494036300000026988723 3.
Alcindo CNH PA Documento de Identificação 21062918494043900000026988724 5.
PORTARIA 02 - COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 21062918494051900000026988725 6.
EDITAL 02 AGO - EDITAL CONVOCAÇÃO AGO Documento de Comprovação 21062918494059200000026988726 7.
Regimento Eleitoral 2021-2025 Documento de Comprovação 21062918494066400000026988727 8.
DECLARAÇÃO INDIVIDUAL - CANDIDATO VIEIRA E CINTRA ENC_ TERMO ACEITE CLAUSULA ARBITRAL-mesclado Documento de Comprovação 21062918494099600000026988728 9.
Pedido Prorrogação prazo - CHAPA RENASCE JUDO E SOMOS UM SÓ JUDÔ Documento de Comprovação 21062918494110600000026989479 10.
EDITAL 04 AGO - ELEIÇÃO - PRORROGAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494119400000026989480 11.
Regimento Eleitoral 2021 - PRORROGAÇÃO - RETIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494127800000026989481 12.
LISTA FILIADAS APTAS VOTAÇÃO Documento de Comprovação 21062918494135200000026989483 13.
ATA DE PRONUNCIAMENTO DAS CHAPAS - COMISSÃO ATLETAS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494144200000026989484 14.
IMPUGNAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIEIRA E CINTRA Documento de Comprovação 21062918494155300000026989485 15.
IMPUGNAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EMERSON E DEMAIS CANDIDATOS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494166200000026989486 16.
TERMO ENCERRAMENTO - CHAPAS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494177700000026989488 17.
RESPOSTA COMISSAO ELEITORAL - IMPUGNACAO E NOTIFICACAO A FILIADA - CINTRA E VIEIRA-mesclado Documento de Comprovação 21062918494185700000026989489 18.
RESPOSTA COMISSÃO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO À FILIADA - EMERSON E OUTROS-mesclado Documento de Comprovação 21062918494200300000026989490 19.
Documento TJD Candidato Cesar Vieira Documento de Comprovação 21062918494215000000026989491 20.
ATA e posse gestao CINTRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21062918494222600000026989492 21.
Processo Delegacia - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 21062918494242000000026989493 22.
Declaração CBJ Federação Parense e Banco Bradesco -mesclado Documento de Comprovação 21062918494258300000026989495 23.
DEMOSTRATIVO DE DÉBITOS FPAJU Documento de Comprovação 21062918494270100000026989496 25.
Decisão Reconhecimento 1020326-23.2021.8.26.0100 doc_87455857 Documento de Comprovação 21062918494279300000026989497 26.
Certidão Processo 2a Vara 0825802-38.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21062918494285200000026989498 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062922454408300000026994110 27.
Setença Juízo SP Documento de Comprovação 21062922454413700000026994115 24 Decisão SP Documento de Comprovação 21062922454421800000026994120 Decisão Decisão 21070108453236700000027018558 Despacho Despacho 21070513161522400000027216122 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070700194404400000027312674 ilovepdf_merged Documento de Comprovação 21070700194414900000027312675 Petição Petição 21071400220366200000027659544 PET INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 21071400220387900000027659553 ATA TJD sessão extraordinária Documento de Comprovação 21071400220398900000027659554 e-mail césar ratificação Documento de Comprovação 21071400220409100000027659555 Recibado da RENUNCIA Documento de Comprovação 21071400220415400000027659556 RENUNCIA PRESIDENTE TJD Documento de Comprovação 21071400220450800000027659557 Petição Petição 21072001114963200000027929584 PET INFORMAÇÕES 20-07-21 Petição 21072001114972000000027929585 GESTÃO ESPORTIVA Documento de Comprovação 21072001114976600000027929586 Despacho Despacho 21072009474761500000027934085 Despacho Despacho 21072009474761500000027934085 Substabelecimento Petição 21081212343664500000029490174 Decisão Decisão 21081309483117100000029571871 Embargos de Declaração Petição 21081521415399500000029737370 ED CÉSAR E CINTRA X ALCINDO Petição 21081521415408700000029737371 MP PARÁ ALCINDO Documento de Comprovação 21081521415416500000029737372 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 21081521415421700000029737373 Decisão Decisão 21081309483117100000029571871 Certidão Certidão 21081913475646500000030171271 Certidão Certidão 21082008191639100000030232955 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082616280632500000030862603 WhatsApp Image 2021-08-26 at 16.11.17 Documento de Comprovação 21082616280641300000030862606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090912590718900000032024196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090912590718900000032024196 Certidão Certidão 21091012134816100000032126828 manifestação aos EDs Documento de Comprovação 21091414244062600000032425577 Manifestação aos Embargos de declaração (11.SET.21) Petição 21091414244070500000032425578 Petição Petição 21091423131934500000032468880 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 21091423131940900000032468881 eprotocolo_download_1626449984959 Documento de Comprovação 21091423131998400000032468882 Certidão Certidão 21091811420572300000032829838 Petição Petição 21092702351095100000033705485 Decisão Decisão 21093011482833100000034176645 Certidão Certidão 21110921400912900000038430934 Decisão Decisão 21093011482833100000034176645 Relatório de custas Relatório de custas 21111617124222700000039316304 BOL 0826063-03.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21111617124235700000039316310 REL 0826063-03.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21111617124271200000039316311 BOL RECONVENCAO 0826063-03.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21111617124312000000039316313 REL RECONVENCAO 0826063-03.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21111617124349800000039316317 MANIFESTAÇÃO Petição 21121623303520300000042990378 MANIFESTAÇÃO - FPAJU Petição 21121623303548200000043000079 Petição Petição 22011002513891500000044397502 MANIFESTAÇÃO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA RÉ Petição 22011002513914500000044397503 Petição Petição 22032200123453500000052118117 PET CESAR X ALCINDO PARA pdf Petição 22032200123467200000052118118 Judô - 21-03=2022 Documento de Comprovação 22032200123517300000052118119 estatuto FPAJU 11ago2018 - COMPLETO COM ALTERAÇÕES (1) Documento de Comprovação 22032200123552300000052118127 Carta aberta de repúdio Documento de Comprovação 22032200123654700000052118128 Despacho Despacho 22033012023194200000053221877 Requerida solicitou justiça gratuita na contestação/reconvenção Certidão 22040414170720000000053824108 -
12/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 02:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2021 17:12
Juntada de relatório de custas
-
09/11/2021 21:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 21:31
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 02:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 01:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0826063-03.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte REQUERIDA INTIMADA a se manifestar sobre as razões dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de setembro de 2021 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista Judiciário -
09/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0826063-03.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA, CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, ed village apto 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA Endereço: Rua Aleutas, 19 A, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 REQUERIDO: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE ACORDO ART.303 DO CPC ajuizada por César Luiz Vieira e Cintra de Oliveira Cintra em face de Federação Paraense de Judô e Comissão Eleitoral da Federação Paraense de Judô, tendo sido deferida a tutela antecipada conforme decisão de id.
Num. 26473632, nos seguintes termos: - Apresentem a ATA da Assembleia das Eleições realizadas em 01/05/2021 que culminou coma eleição da chapa DISCIPLINA E UNIFORMIDADE; - A apresentação da regularidade das diligencias que decretou a impugnação da chapa dos autores, quando da apresentação da contestação. - Determino igualmente a SUSPENSÃO dos efeitos da eleição realizada em 01 de maio de 2021 que culminou com a eleição da chapa DISCIPLINA E UNIFORMIDADE, até o julgamento do mérito; Apresentada Contestação e Reconvenção pela parte ré, conforme id.
Num. 28823424, a parte ré pleiteou, dentre outros, a nomeação do sr.
ALCINDO RABELO CAMPOS como administrador temporário se dará até a resolução da lide, para que a FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ possa cumprir com suas obrigações e deveres orçamentarias, bem como, cumprir com o cronograma do calendário anual de 2021, O QUE PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que ao apreciar o pedido de tutela antecipada, suspendendo os efeitos da eleição realizada em 01/05/2021, o Juízo originário ocupou-se em sustar o alcance da eleição ocorrida, tornando sobrestada as consequências da sua ocorrência, isto é, os candidatos ali eleitos ficaram impedidos, por ora, de exercer o cargo para o qual foram eleitos.
Corolário deste raciocínio é concluir que, a suspensão da chapa vencedora, mantém os ‘antigos’ eleitos em seus cargos, até posterior decisão a ser proferida nos autos do processo, tendo em vista que, em momento algum, o Poder Judiciário manifestou-se quanto à necessidade de colocar terceiro para ocupar o posto de presidente, conselheiro e etc.
Neste cenário, aplica-se a ideia derivada do ‘efeito repristinatório’ isto é, a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves.
O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
NO CASO EM APREÇO, certamente, não pode ficar a associação destituída de presidente, vice presidente e conselheiros fiscais (cargos objeto da eleição ora objeto de discussão), justificando a necessidade de manutenção, nos referidos cargos, daqueles anteriormente eleitos para tal finalidade.
Exalce-se que a presente decisão apenas tem o condão de ‘esclarecer’ a decisão proferida pelo Juízo, MANTENDO-A EM SUA INTEGRALIDADE, no entanto, tornando precisos os limites de sua extensão, a fim de resguardar os interesses da própria federação e de seus associados.
Registra-se que os ocupantes dos cargos deverão atuar com lisura e probidade, respeitando os regramentos do estatuto e as normas legais, sob pena de virem a ser responsabilidade – através de ações próprias – quanto aos atos praticados, inclusive, enquanto durarem os efeitos da presente decisão. 2.
Por certo, o fato de tratar-se de processo eletrônico não retira a necessidade de cautela e atenção dos patronos em anexar documentos de forma a propiciar a efetiva apreciação pelo Judiciário, devendo observar os procedimentos legais e as fases processuais, previstas no CPC.
Reiterados são os pedidos da parte autora que peticiona e depois requer o desentranhamento da petição, acrescida dos pleitos formulados em duplicidade, o que, certamente, dificulta a própria compreensão dos autos, devendo atentar-se nas próximas vezes, quando for realizar qualquer peticionamento em Juízo.
De toda forma, a fim de evitar tumulto e confusão processual, DEFIRO o pedido de desentranhamento formulado através do id.
Num. 26355334 e Num. 26591775, as quais requerem, respectivamente, a retirada das petições de id. 26347603 e id. 26547009 dos autos.
Deverá, para tanto, a UPJ adotar as providências necessárias, em tudo certificado nos autos. 3.
Através da decisão proferida por meio do id.
Num. 26473632, este Juízo determinou: ‘Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 308 do CPC.’.
Em contrapartida, nomeando como ADITAMENTO DA INICIAL, a parte autora peticiona através do id.
Num. 26547009 (que será desentranhada conforme item 2 da presente decisão); através do id.
Num. 26592895; e, através id.
Num. 28715842 – tendo, nesta última oportunidade, inclusive, majorado o valor da causa – sem fazer quaisquer tipos de esclarecimentos, ora apenas repetindo o pedido; ora trazendo ‘pedidos’ novos.
Desta forma, a fim de evitar tumulto e confusão processual, deverá a UPJ certificar quanto à tempestividade das respectivas petições, nos termos fixados por este Juízo. 4.
Considerando que apresentada RECONVENÇÃO pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 343, §1] do CPC, INTIME-SE a parte autora/reconvinda, para, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá, desde logo, apresentar réplica à contestação, observados os termos da legislação.
Após, estando o feito devidamente certificado e cumprida integralmente a presente decisão, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
18/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 16/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível N.º 0826063-03.2021.814.0301. - Despacho - Por motivo de foro íntimo, superveniente, declaro-me suspeito para atuar no presente feito (CPC, art. 145, §1º).
Redistribua-se de acordo com a Portaria n. 4638/2013- GP Dje 26/11/2013, alterada pela Portaria nº1638/2015 - GP, de 22 de abril de 2015.
Encaminhem-se os autos ao substituto (3ª Vara Cível e Empresarial da Capital), para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826063-03.2021.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, ed village apto 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA Endereço: Rua Aleutas, 19 A, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 RÉU: Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Compulsando os autos, verifico que a matéria atrai prevenção do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital em face do Processo Nº 0825802-38.2021.8.14.0301, que ali indeferiu a petição inicial, assim, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, o que o torna ainda assim prevento para analisar matéria conexa, conforme podemos entender por analogia recente julgado do STJ nos autos de Reclamação (Rcl 39.864).
Ademais, colaciono: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito pelo juízo que primeiro conheceu de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes e causa de pedir, impõe-se a distribuição por dependência, in casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (suscitante). 2.
Conflito de Competência improcedente. (TJ-AC 01019061020158010000 AC 0101906-10.2015.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2015).
Assim sendo, entendo que os autos se encontram conexos com aqueles, devendo estes serem redistribuídos por dependência ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/07/2021 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826063-03.2021.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, ed village apto 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA Endereço: Rua Aleutas, 19 A, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 RÉU: Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Deixo de apreciar ID. retro, posto que não consta nos autos sequer mandado de intimação/citação do requerido.
Assim, sendo, certifique a Secretaria acerca do cumprimento da decisão em ID. 26473632, informando se o mandado de citação com a decisão foi expedido, juntando nos autos o seu fiel cumprimento.
Neste sentido, fica este Juízo impossibilitado de adentrar a análise da informação de descumprimento de ordem, se não há prova sequer de que o requerido fora citado para cumprir a referida decisão.
Cumpra-se a diligência em regime de URGÊNCIA, após, conclusos.
Belém, 18 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/06/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:29
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:29
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 03:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 05:54
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:54
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:54
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 17/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826063-03.2021.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, ed village apto 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA Endereço: Rua Aleutas, 19 A, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 RÉU: Nome: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Endereço: Rua Santo Antônio, 432, ed antonio velho sala 709, centro, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Tratam-se dos autos da TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por CÉSAR LUIZ VIEIRA e CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em face de COMISSÃO ELEITORAL DA FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ, representado por seu presidente Senhor CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES.
A celeuma gira em torno de impugnação às eleições realizadas para chapa administrativa da Federação de Judô, informa o autor que teve sua candidatura impugnada pela esposa do então presidente Federação Paraense de Judô.
O autor ingressou com a demanda em sede de Plantão Judiciário para suspender as eleições marcadas para o dia 01 de maio de 2021, porém o magistrado indeferiu o pleito em três oportunidades por falta de provas.
O autor aditou a inicial juntando provas que entende instrutivas para a análise da demanda, pleiteando impugnação das eleições e sua inclusão em novas eleições. É o relatório preliminar.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados estão presentes posto já ter sido realizada a eleição que, ao que indica, culminou com a chapa vencedora DISCIPLINA E UNIFORMIDADE, porém carecem documentos que atestem a lisura do certame eletivo, bem como para atestar de maneira mais verossímil a impugnação do autor.
Entendo que um dos requisitos do processo eleitoral, seja no âmbito público ou privado, não fora respeitado, qual seja, o da democracia.
Assim, pelo conjunto das mídias juntadas aos autos, o autor parecer ter comprovado os requisitos ensejadores da tutela satisfativa antecipatória: Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
Basta a fumaça do bom direito ser aventada para que o juízo se digne a deferir a tutela, e assim, entendo que a fumaça está presente e para garantir o processo democrático de toda eleição, prudente que algumas decisões sejam tomadas para tanto.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados insuficientes, em um primeiro momento, não carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, dever vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela algumas decisões que, entretanto, carecem do contraditório, como a invalidação do certame eletivo.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito quanto a alguns pontos.
Assim sendo, defiro parcialmente, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida para DETERMINAR que as rés: - Apresentem a ATA da Assembleia das Eleições realizadas em 01/05/2021 que culminou coma eleição da chapa DISCIPLINA E UNIFORMIDADE; - A apresentação da regularidade das diligencias que decretou a impugnação da chapa dos autores, quando da apresentação da contestação. - Determino igualmente a SUSPENSÃO dos efeitos da eleição realizada em 01 de maio de 2021 que culminou com a eleição da chapa DISCIPLINA E UNIFORMIDADE, até o julgamento do mérito; INDEFIRO, a priori, a decretação da irregularidade da chapa dos autores, até que as requeridas esclareçam em sede de contraditório a regularidade da referida impugnação e este juízo decida acerca da validade ou não da mesma e assim, se for o caso, determine a estipulação de novo prazo para abertura do certame para que a concorrência seja leal e democrática.
INDEFIRO, igualmente, a decretação da nulidade da Assembleia acima referida que logrou vencedora a chapa DISACIPLINA E UINIFORMIDADE, mantendo apenas a sua suspensão até que sejam dirimidos em sede de contraditório os pontos controvertidos. Cite-se o requerido para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir (art. 306, do CPC), com as advertências do art. 307, da lei processual civil.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 308 do CPC. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 7 de maio de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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