TJPA - 0892091-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
-
26/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 17/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 09:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia das requeridas, sob o fundamento de que não teria apresentado contestação no prazo legal.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não restou efetivada a citação da PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, conforme expressamente certificado pelo cartório no ID nº 128348194, que atestou a negativa de cumprimento do mandado, em virtude de não ter sido localizado o endereço indicado.
Dessa forma, não há que se falar, por ora, na aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a relação processual sequer foi validamente formada em relação à requerida PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, haja vista que, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em mora a partir da citação válida”.
Ausente a citação, não se inicia o prazo de resposta, tampouco é possível cogitar-se da incidência do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da requerida PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o atual e correto endereço da referida requerida, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:16
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:08
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 03:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892091-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA Nome: MARCELO AKIRA KOBAYASHI SAKIYAMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 242, Residencial Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 08, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: R JOAO BALBI 167, 167, 15, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 805, SALA 902 EDIF URBE OFFICE ANDA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0892091-16.2022.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sobre imóvel litigioso com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0016315-87.2015.8.14.0301, em trâmite na 9ª VCE da Capital.
Esclareça-se que, junto à 9ª VCE da capital, tramita, desde maio/2015, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C RESILITÓRIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ocasião em que, inclusive, apreciado o pleito antecipatório.
Os presentes autos, por sua vez, pretendem discutir a cobrança de parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, justificando o autor, dentre outras, que estas não seriam devidas, haja vista a existência de decisão judicial que suspende tal obrigação.
Neste contexto, em determinado grau, o presente feito configura uma “espécie” de cumprimento de sentença, visto que a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos principais (ex vi se houve ato ilícito pela construtora; se é devida ou não a resolução do contrato; as obrigações que devem ser imputadas ao consumidor etc.), certamente, INFLUENCIARÃO DIRETAMENTE no mérito do presente feito.
Conclui-se, portanto, que incumbe ao mesmo Juízo (9ª VCE) analisar a presente lide, evitando-se a prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º do CPC).
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, III do CPC, regra de prevenção para situações em que o processo deva ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo quando se faz necessário julgamento conjunto a se evitar decisões conflitantes, como é o caso presente.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta feita, desde o princípio, a ação deveria ter sido direcionada à 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por prevenção, visto que fora o Juízo que primeiro analisou a relação contratual existente entre as partes, não tendo sido, ainda, proferida decisão definitiva de mérito, justificando, pois, a remessa dos autos àquele Juízo, evitando-se decisões conflitantes.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados, considerando a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, em razão da existência de PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos àquele Juízo, por ser o competente para apreciar a matéria.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111612051458000000077790019 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22111612051507000000077790021 02- CUSTAS PRIMEIRA PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111612051542400000077790023 03 - BOLETOS TAXAS CONDOMINIAS Documento de Comprovação 22111612051561900000077790025 04 - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Documento de Comprovação 22111612051607800000077790026 05 - PROTESTOS DE IPTU Documento de Comprovação 22111612051629800000077790027 06 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 526.882 Documento de Comprovação 22111612051664300000077790028 07 - TELEGRAMAS Documento de Comprovação 22111612051682000000077792229 08 - SERASA Documento de Comprovação 22111612051703900000077792233 Certidão Certidão 22120711380569700000079136939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411361203700000079534139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411361203700000079534139 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121915201438400000079870797 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 PARCELA Documento de Comprovação 22121915201472700000079870798 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 PARCELA Documento de Comprovação 22121915201505900000079870799 Petição Petição 23040319440380300000085553482 Certidão Certidão 23080811052846800000092823124 -
16/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:35
Declarada incompetência
-
11/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/12/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0892091-16.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899692-73.2022.8.14.0301
Suzana Silva Xavier
Carlos Augusto Silva Xavier
Advogado: Jhonatan de Almeida dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:26
Processo nº 0038424-66.2013.8.14.0301
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2013 13:54
Processo nº 0801527-50.2022.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Leonardo Sousa do Nascimento
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 11:11
Processo nº 0000053-75.2009.8.14.0009
Renato Alexandre dos Santos e Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 12:06
Processo nº 0012427-62.2019.8.14.0401
Deyvid Carlos Santos dos Santos
Advogado: Felipe Eduardo Pombo Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 11:32