TJPA - 0002569-94.2019.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2023 14:41
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDECY DOS ANJOS SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDECY DOS ANJOS SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
FRANQUEADA A ENTRADA POR PESSOA DA RESIDÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PENA-BASE.
PREPONDERÂNCIA DA REGRA DO ART. 42, DA LAD.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
READEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Demonstrado que foi franqueada a entrada dos milicianos dentro da residência somado a existência de circunstância fática indicativa da traficância autoriza a incursão policial e consequente mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio. 2.
Resta provada a autoria da ré pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida nos autos acerca da apreensão do material ilícito em sua residência, fato confirmado, inclusive, pelas testemunhas policiais em juízo. 3. À luz do artigo 42 da Lei de Drogas, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No entanto, no caso em comento, observa-se que, de fato, houve avaliação desfavorável das vetoriais do art. 59, do CPB.
Não obstante, nota-se que o Magistrado a quo, ao determinar a pena-base, levou em consideração a elevada quantidade, bem como, a natureza extremamente nociva do entorpecente apreendido, esclarecendo, expressamente, a motivação para elevação da pena basilar em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses acima do importe mínimo legal, pelo que se deve reduzir a pena-base para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que se torna concreta e definitiva, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do CPB, e 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias de novembro e finalizada ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:55
Juntada de Ofício
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07/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de CAIO CESAR DIAS SANTOS - CPF: *69.***.*56-49 (ADVOGADO DATIVO) e provido em parte
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06/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:49
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:51
Conclusos ao relator
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31/03/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:43
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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