TJPA - 0800225-09.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:29
Decorrido prazo de BANPARA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de R MACUYAMA SILVA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 03:38
Decorrido prazo de R MACUYAMA SILVA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 01:09
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:49
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:37
Expedição de Informações.
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02/07/2023 21:15
Juntada de Informações
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16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de BANPARA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de R MACUYAMA SILVA EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800225-09.2022.8.14.0112 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R MACUYAMA SILVA EIRELI REQUERIDO: BANPARA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 01.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 02.
Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. 03.
Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 04.
Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). 05.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 06.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga/PA, 14 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:30
Processo Desarquivado
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14/02/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
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07/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 16:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800225-09.2022.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R MACUYAMA SILVA EIRELI REQUERIDO: BANPARA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
A autora alega que foram feitas duas transações desconhecidas no dia 24/03/2022, nos valores de R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (conta NuBank).
Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não há complexidade probatória quando os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial.
No caso dos autos é possível a instituição bancária a comprovação da regularidade do uso do cartão e da senha, prova que não foi coligida aos autos.
Ademais, a prova pericial, in caso, não é imprescindível a elucidação dos fatos uma vez que é indubitável a segurança do cartão com CHIP aliada a utilização do cartão de segurança, conforme a própria instituição bancária faz questão de ressaltar em sua peça defensiva. “Para que o cliente MASTER possa realizar operações financeiras no Canal IBPJ, é necessário que sejam obedecidas 03 (três) etapas no fluxo de segurança estabelecido para o canal: etapa 1 – acessar o canal IBJ digitando a senha de 08 dígitos cadastrada pelo usuário; etapa 2 – validar a sessão digitando a senha de 04 dígitos cadastrada pelo usuário; etapa 3 – validar a operação financeira por meio da digitação de 01 (um) código de 06 (seis) dígitos presentes no Cartão (OTP) de Segurança vinculado ao CPF do cliente”. “Assim, Excelência, conclui-se que são muitas as travas de segurança a serem superadas antes de se conseguir realizar as operações, e em todas elas exige-se o prévio conhecimento de informações cuja guarda e proteção são de inteira responsabilidade do cliente, sem as quais é impossível ordenar” Porém, é cediço que a tecnologia não impede a perpetração de fraudes, que pelo contrário mostram-se bastante frequentes.
Com efeito, no caso em apreço a parte autora não reconhece transações efetuadas em sua conta bancária junto aos bancos demandados.
Na espécie o ônus da prova incumbiria a fornecedoras dos serviços quando a inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ante a evidente dificuldade para fazer prova de fato negativo, cabendo o requerido carrear aos autos elementos hábeis a demonstrar a regularidade das transações realizadas.
Assim, não comprovada regularidade das transferências, resta configurada a fraude.
A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, o qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, em caso de causa excludente de responsabilidade é do fornecedor, ônus de que não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova documental que infirmasse as alegações da autora.
Verifico, pois que não restou demonstrada culpa da consumidora quanto as operações bancárias não realizadas.
A responsabilidade por vício na prestação de serviços é objetiva, devendo o prestador de serviços responder pelos danos causados ao consumidor, em razão dessas falhas.
Destarte o dano material restou comprovado e deve ser ressarcido pelo BANPARÁ.
Observa-se dos autos que foram realizadas transações na conta bancária da autora ano valor de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais) o que obviamente lhe causou diversos transtornos capazes de atingir sua personalidade.
No que tange, a responsabilidade da empresa NU PAGAMENTOS S/A, verifica-se que atuou com culpa, pois a falha de segurança se deu apenas junto ao primeiro demandado, sendo que valores advindos da operação fraudulenta, apenas foram transferidos para conta bancária da instituição que não tinha como saber ser decorrente de fraude.
III.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar à parte ré (BANPARÁ) que proceda à (o): a) DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDOS e COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS DE SUA CONTA BANCÁRIA, na forma da fundamentação, corrigidos pelo INPC, da data de cada transferência e atualizados a razão de 1% ao mês também da data do efetivo desconto, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO que ARBITRO, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, JÁ ATUALIZADOS E CORRIGIDOS, utilizando-se, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO, consoante o art. 398 do CC e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, o INPC, de acordo com a Súmula 362 do mesmo STJ aqui já citado, tudo em se considerando a lesão sofrida, a capacidade econômica da parte ré e as condições pessoais da parte autora a fim de se encontrar um valor proporcional.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, se necessário e havendo cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Intimem-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Magistrado -
16/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:02
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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13/12/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 07:03
Decorrido prazo de BANPARA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de R MACUYAMA SILVA EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 19:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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06/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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