TJPA - 0800522-65.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:20
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:05
Juntada de despacho
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25/08/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 22:44
Decorrido prazo de SAMANTHA MONTEIRO LINS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 00:00
Intimação
De ordem, INTIMO a defesa constituída de ÉRIC COSTA DA SILVA, Dr.
Igor Célio Melo Dolzanis, OAB/PA: 19.567, a tomar ciência dos procedimentos que deverão ser adotados para encerramento da medida de monitoramento eletrônico em relação ao seu cliente. -
26/06/2023 14:09
Juntada de Ofício
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26/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800522-65.2022.8.14.0128 - [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ERICK DOS SANTOS DA CRUZ, ERIC COSTA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: SAMANTHA MONTEIRO LINS SENTENÇA
Vistos. 1.Relatorio O Ministério Publico Estadual ingressou com a presente Acão penal em face de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ e ERIC COSTA DA SILVA, vulgo Perneta, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no 157, §2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CPB, duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CPB).
Segundo consta na denuncia, no dia 15/08/2022, por volta das 15h40m, no estabelecimento denominado “Box Gabi”, nesta cidade e comarca, os acusados subtraíram para si, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis da vítima Gamaliel Tavares Costa.
Acrescenta que ´no mesmo dia, por volta das 16h30m, e maneira de execução semelhante, os denunciados, em unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis da vítima Elson Tavares.´ Denuncia protocolada em 30 de agosto de 2022, sendo recebida em 01 de setembro do mesmo ano (Num. 76177553).
Defesa preliminar de Eric da Costa da Silva apresentada em 01/10/2022 (Num. 78607414).
Em Id.
Num. 87246698, datado de 24/02/2023, foi informado pela autoridade policial o cumprimento do mandado de prisão de Erick dos Santos da Cruz.
Revogada a prisão de Eric Costa da Silva em Id.
Num. 89232274.
Em 26/04/2023, por meio de defensor dativo, foi apresentada defesa prévia de Eric Costa da Silva.
Em 19/05/2023 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, além de realizados os interrogatórios dos acusados (Num. 93215349).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, ressaltando a ausência de elementos suficientes para condenar Erick dos Santos da Cruz, porém restou confirmada a materialidade e autoria em relação a Eric Costa da Silva, requerendo a sua condenação nos exatos termos da denúncia.
Nesta mesma toada foi a defesa de Erick da Cruz, que pugnou pela absolvição do acusado.
A defesa de Eric Costa da Silva em memorias escritos apresentados em 29/05/2023 (Num. 93845087) pugnou pela absolvição do representado por ausência de provas e, subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.Fundamentação A presente ação penal visa a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CPB: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) A materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante (Num. 74556317) e inquérito policial (Num. 75340433), bem como, pelo conjunto de depoimentos prestados, tanto na fase policial como em Juízo.
No que tange à autoria, vejamos as provas colhidas em sede de instrução criminal.
Vítima Gamaliel, que levaram 30 mil reais em joias, 6 mil reais em dinheiro; que estava no comércio, quando os assaltantes chegaram, um ficou na moto, Eric Santos, e o perneta já chegou apontando a arma; que entregou todos os pertences, incluindo o celular; que os assaltantes estavam com capacete e outro com uma camisa cobrindo o rosto; que reconheceu o perneta pela tatuagem e a cor dos olhos amarelo; que conhecia os dois acusados de vista; que a ação criminosa foi muito rápida; que não recuperou nenhum pertence; que quem anunciou o assalto foi o ‘Perneta’; Vítima Elson Tavares, que estava em trabalhando em sua oficina, quando foi abordado por dois indivíduos e anunciado o assalto; que mostraram uma arma e exigiram a entrega do cordão de ouro; que os assaltantes estavam de máscaras, e não sabe garantir quem são os indivíduos que anunciaram o assalto; a motocicleta utilizada no assalto era uma honda broz; Policial Militar Elson, testemunha, relatou que, logo após o assalto, foi encontrada a motocicleta utilizada no assalto, que era alugada; que os dois acusados já eram conhecidos pelo envolvimento em crimes contra o patrimônio; que levou aos acusados devido as características físicas deles apresentadas pelas vítimas; que a vítima Elson Tavares relatou a estatura, cor de pele e forma de andar dos assaltantes, o que levou a acreditar no envolvimento de Eric (Perneta); que foi Eric Costa quem alugou a motocicleta; A testemunha Edson Marinho da Costa disse que a motocicleta utilizada nos assaltos era de sua locadora; que foi Eric Costa quem alugou; que recebeu a moto após o assalto e foi entregue pela polícia; que, por voltas das 17h do dia do assalto, encontrou com Eric Costa em outra motocicleta; que Eric costumava alugar moto por curto espaço de tempo; que a motocicleta foi apreendida com Erick; que não conhecia Erick; A testemunha Policial Civil Andressa relatou que as autorias foram averiguadas de acordo com os relatos das vítimas, bem como as imagens das câmeras de vigilância de um posto de combustíveis; que as imagens levam a crer a autoria de Eric Costa; Em seu interrogatório Erick dos Santos da Cruz negou as práticas do crime; que pegou a motocicleta as 17h; que foi `Perneta` quem entregou, que pediu ao Perneta para alugar a motocicleta; que não sabe se Perneta praticou o assalto; que antes de entregar a motocicleta ao depoente, Perneta disse que tinha emprestado para outras duas pessoas; Eric Costa da Silva, vulgo perneta, negou a prática dos atos; que alugou uma motocicleta a pedido de Erick; que Erick foi até sua casa, lhe buscou e levou ate a locadora; que o Erick no moto pop cor branca; depois, foi até o posto de combustível para abastecer a motocicleta broz; que em seguida, foram para casa de Erick e lá ele deixou a moto alugada; depois disso, foi para casa; que alugou a moto por volta de meio dia/uma hora; que não sabe o motivo pelo qual Erick disse que só pegou a moto as 17h; que acredita que Erick foi quem praticou o assalto; que não emprestou a moto para ninguém; que não sabe o motivo pelo qual Erick quis alugar outra moto, já que possuía outra em sua residência.
Pois bem.
Das provas colhidas tanto em sede inquisitorial, como durante a instrução processual, acolho o parecer do titular da ação penal no que tange a ausência de provas em relação ao réu Eric Costa da Silva.
De fato, como bem asseverado pelo representante ministerial, os elementos probatórios se mostraram frágeis, não sendo possível formar um juízo de certeza a respeito da participação de Eric na prática delituosa aqui apurada.
Noutro giro, em relação ao Erick dos Santos da Cruz, sua autoria restou inconteste.
Analisando o conjunto probatório, verifico que restou suficientemente provada a autoria delitiva imputada ao acusado Erick dos Santos da Cruz.
Com efeito, em que pese os assaltantes estarem de máscaras/capacete, que não possam conferir certeza a respeito da identidade dos assaltantes, todo o arcabouço probatório não deixam dúvidas de que Erick dos Santos foi um dos autores dos crimes de roubos.
Isto é, se comprovou que ele foi um dos indivíduos que ingressou nos dois estabelecimentos comerciais e realizaram o assalto.
Bem de ver que as testemunhas que estavam no momento do crime, dentro do estabelecimento comercial, trouxeram versões condizentes, narraram de forma semelhante a forma como ocorreu o assalto e as condutas de cada roubador.
Outro ponto que merece destaque é que a versão apresentada por Erick da Cruz de que não estava na cidade no momento do assalto, não se sustenta.
Além disso, não apresentou justificativa para ter pedido ao Eric da Silva que alugasse uma motocicleta, sendo que ele já possuía uma motocicleta em sua residência.
Acrescenta-se ainda o fato de que o horário em ele disse que buscou a motocicleta junto ao Perneta também é inverossímil à mingua de outras provas em contrário.
Nesta toada, em que pese ter negado a prática do crime, informando que estava em um sítio com sua esposa no momento do assalto, não trouxe nada nos autos que confirmasse essa informação.
Com efeito, a apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.
Outrossim, observo que o álibi de que estaria na companhia de sua esposa durante o tempo da ação delituosa é divorciado da prova produzida, sendo certo que "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (cf., TJSC - Apelação Criminal n. 2009.017093-3, Rel.
Des.
Salete Silva Sommariva, j. 29/9/09).
Sobre o assunto, Fernando Capez entende que, "Álibi, representa toda alegação fática feita pelo acusado visando demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime.
Por essa razão, é chamado pela doutrina de prova negativa, no sentido de que visa a negar, desconstituir as provas em que se funda a acusação.
O ônus de comprovar a veracidade do álibi é de quem o alega, nos moldes do art. 158 do CPP" (in Curso de processo penal, 16 ed., 2009, p. 335).
Nestas condições, portanto, o álibi aduzido por Erick é frágil e não prospera.
Deste modo, resta inquestionável a autoria dele na prática do delito descrito na denúncia.
Além disso, analisando as provas, percebe-se que a subtração do bem foi perpetrada por dois indivíduos (art. 157, § 2º, II, do CPB), tendo utilizado arma de fogo para abordar as vítimas durante a ocorrência, atestando a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I,do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal comprovado o seu efetivo emprego na ação delituosa.
Ademais, constata-se que foram praticados dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que foram roubos subsequentes, configurando assim a pratica do crime continuado previsto no art. 71 do CP.
Passo à individualização da pena de RICK ALMEIDA MOTA (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). 2.1 Dosimetria Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele é reincidente, inclusive está cumprido pena em sede de execução penal.
Contudo, tal circunstância será analisada na segunda fase de dosimetria da pena.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito contra o patrimônio se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias do crime se revestem de excepcional gravidade, porquanto foi cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Assim, utilizo a majorante do concurso de pessoas nesse momento, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, e o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.
As consequências foram as inerentes ao tipo.
O comportamento da (s) vítima (s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Após detida análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, circunstâncias do crime (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria fixo a pena-base acima do mínimo legal no patamar de 1/4, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes circunstâncias atenuantes, contudo o réu é reincidente.
Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa.
Na terceira fase, reconheço a existência de duas causas de aumento de pena previstas nos inciso II do § 2º (concurso de agentes) e inc.
I do § 2º-A (uso de arma de fogo), ambos do art. 157 do CP, entretanto, nesta fase utilizarei somente a última, pois a primeira já foi valorada negativamente na fixação da pena-base, como circunstâncias do (s) crime (s).
Assim, aumento as penas em 2/3 (dois terços), chegando ao patamar de 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
Por fim, tratando-se de crime continuado, com base no art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a, em definito, em 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRES) DIAS DE RECLUSAO, ALÉM DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente FECHADO.
Incabíveis a substituição e o ‘sursis’ da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação penal para ABSOLVER ERIC COSTA DA SILVA, nos termos do art. 386, V, do CPP, e CONDENDAR ERICK DOS SANTOS DA CRUZ, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CPB, em continuidade delitiva, à pena de 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRES) DIAS DE RECLUSAO, ALÉM DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, em regime inicial fechado.
Com efeito, diante da pena e regime ora aplicados, bem como a alta periculosidade de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ, vê-se que a soltura dele agora, após a condenação por estes fatos, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que os condenados tornassem a se envolver no mundo do crime.
Desse modo, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nego-lhe o direito de em liberdade apelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, com apoio nos artigos 312, 316, parágrafo único, e 387, § 1º, todos do CPP.
Quanto a Eric Costa da Silva, considerando a sua absolvição nesta ação penal, entende-se desnecessária a manutenção de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da (s) vítima (s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se às vítimas sobre o presente ato processual.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se de guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado, alvará de soltura e ofício.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Autos de ação Penal Processo nº: 0800522-65.2022.8.14.0128 Denunciados: Erick dos Santos da Cruz e Eric Costa da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Ao décimo nono dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (19/05/2023), às 12h30min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Terra Santa/PA, presente o MM.
Dr.
Rafael do Vale Souza, Juiz de Direito titular.
Dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme PORTARIA Nº 3229/2022-GP, efetuado o pregão de praxe, presente o representante do Ministério Público Estadual Dr.
Osvaldino Lima Sousa, presente os denunciados Erick dos Santos da Cruz (custodiado no CTMS), acompanhado pela advogada Dr.ª Samantha Monteiro Lins OAB/PA 28.250 e Eric Costa da Silva, acompanhado pelo advogado Dr.
Igor Célio de Melo Dolzanis OAB/PA 19567.
Presente as testemunhas informadas abaixo.
Aberta a audiência, em seguida o MM. juiz informou os presentes que a mesma estava sendo gravada por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVAS DAS VITIMAS:1) Gamaliel Tavares Costa; 2) Elson Tavares, depoimentos colhidos nos termos do art. 212 do CPP e gravados em áudio e vídeo em anexoEm seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1) Elson Barbosa Gentil; 2) Andressa dos Santos Silva; 3) Edson Marinho da Costa, depoimentos colhidos nos termos do art. 212 do CPP e gravados em áudio e vídeo em anexo.
Em seguida passou-se a QUALIFICAÇO E INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS: Erick dos Santos da Cruz e Eric Costa da Silva, qualificação inclusa nos autos.
Foi assegurado o direito à entrevista reservada, bem como informado das suas garantias constitucionais, tudo gravado em áudio e vídeo em anexo.
Em diligência: As defesas e o Ministério Público nada requereram.
Em seguida o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, gravadas em áudio e vídeo.
Em seguida a defesa do denunciado Eric Costa da Silva, apresentou suas alegações finais orais, gravadas em áudio e vídeo.
Link de acesso à mídia: 0800522-65.2022 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Aguarde-se a defesa do denunciado Erick dos Santos da Cruz, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 dias; 2) Após, conclusos para sentença.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, Representante do Ministério Público e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
Nada mais foi dito e nem perguntado, dou por encerrado o presente termo, às 15h00min, indo por todos assinados.
Eu, Dã Nascimento Sales, Mat. 177636, digitei. (Assinado digitalmente) RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito -
19/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2023 12:00 Vara Única de Terra Santa.
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 19/05/2023 12:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa.
As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1683295531927?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA Analista Judiciário - Mat. 122653 -
08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 12:00 Vara Única de Terra Santa.
-
28/04/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:18
Nomeado defensor dativo
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
01/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Atento à decisão Id. 89232274, Por fim, a diligente Secretaria do Juízo deverá: A) Intimar a defesa técnica do acusado, a fim de que informe nos autos, com urgência, perímetro de geolocalização da residência do denunciado, que pode ser através de juntada de comprovante de endereço.
Advirto que a soltura do réu está condicionada à indicação do endereço no qual ficará residindo, tendo em vista que não há nos autos comprovante neste sentido. -
21/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
21/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:26
Revogada a Prisão
-
21/03/2023 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 21/03/2023 10:00.
A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa, bem como as demais testemunhas arroladas.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1676304485110?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – Mat. 122653 -
15/02/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
07/02/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 16:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800522-65.2022.8.14.0128 - [Roubo Majorado] Partes: AUTOR (A) - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 RÉU - Nome: ERICK DOS SANTOS DA CRUZ Endereço: 11, 00, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: ERIC COSTA DA SILVA Endereço: AV R RUA ARINOS, 204, BL 139 QD 19, SANTA ETELVINA, MANAUS - AM - CEP: 69018-558 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, ou conversão da PRISÃO PREVENTIVA em PRISÃO DOMICILIAR com aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, proposta pela defesa técnica do réu, ERIC COSTA DA SILVA, devidamente qualificado e representado por meio de seu advogado constituído.
Em síntese, narrou a defesa técnica do réu que, o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor do requerente pelos fatos ocorridos no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 15h40min, no estabelecimento denominado “BOX GABI”, nesta cidade de Terra Santa, quando, supostamente os acusados subtraíram para si, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis da vítima, Sr.
Gamaliel Tavares Costa.
Ato contínuo, narrou a defesa técnica que, já por volta das 16h30min, com execução semelhante, os denunciados, supostamente, subtraíram também para si, os bens móveis da vítima, Sr.
Elson Tavares.
Houve o recebimento da denúncia (Id.
Num. 76177553); Decretação da Prisão Preventiva do Réu – 18/08/2022 (Id.
Num. 75341352); Por fim, alegou a defesa técnica a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que, o réu se encontra há 98 (noventa e oito dias) encarcerado, sem previsão de audiência de instrução e julgamento, além do acusado possuir condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sendo primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
Recebido o pedido feito pela defesa técnica do réu, houve determinação pela remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, como se afere por meio do Id.
Num. 82430533.
Na ocasião, o Promotor de Justiça, se manifestou pelo indeferimento do pedido, consoante Id.
Num. 82854660.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não é de mais esclarecer que a prisão não possui prazo de duração preestabelecido em lei.
Ela subsiste temporalmente enquanto houver necessidade, que se justifica pela presença dos requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 312 do CPP.
Ainda se tentou estabelecer jurisprudencialmente um prazo de 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução do processual quando o réu estivesse preso.
Todavia, rapidamente a jurisprudência passou a fazer concessões, admitindo o elastecimento desse prazo com a manutenção do cárcere, sempre em razão das circunstâncias do caso concreto, conforme esposado no parágrafo anterior.
Eis o entendimento do STJ a respeito: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PECULIARIDADES DO CASO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
I- A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
II- In casu, todavia, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando fundamentado na garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos, tendo em vista o envolvimento do paciente em diversos roubos a vítimas diferentes (Precedentes).
III- "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).
IV- Outrossim, condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantir a concessão da liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
V- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
VI- Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
VII- No caso em tela, as peculiaridades da causa – necessidade de expedição da cartas precatórias, pluralidade de réus – tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes).Ordem denegada.(HC 160.556/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 04/10/2010).
Destaquei Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que, dada a complexidade de certos feitos, como o caso dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, conforme decisão no HC 89238/SP, Min.
Gilmar Mendes, 29.05.2007 e informativo nº 469 do STF.
Na ocasião, verifica-se que, o outro réu, Érick dos Santos da Cruz, empreendeu fuga da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Terra Santa, enquanto se encontrava preso provisoriamente, como se observa através do Id.
Num. 74941783, o que dificultou, por um momento, o andamento do processo criminal.
De mais a mais, observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mantêm presentes, isto é, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, assim como o fundamento da garantia da ordem pública também se mantém incólume, pelos critérios da gravidade concreta do fato.
No que pertine às condições pessoais do agente, conforme alegado pela defesa técnica, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação exposada.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8.
Some-se a isso, o fato de que os crimes imputados ao acusado-requerente também se enquadram no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, já que a soma das penas máximas em abstrato cominadas ultrapassa o quantum de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto e, amparado pelo que dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, bem como sua revogação de prisão preventiva feito pela defesa técnica do réu ÉRIC COSTA DA SILVA, ao passo em que mantenho sua prisão.
Ademais, ante a ausência de documentação que comprove a necessidade de o réu comparecer presencialmente na instituição bancária para implementação de seu benefício previdenciário, também indefiro o pedido realizado pela defesa técnica do réu.
Por fim, considerando a certidão do Oficial de Justiça, localizada por meio do Id.
Num. 82023006 e, acreditando que houve equívoco pelo Ministério Público em sua manifestação, no tocante a identificação de documento, consoante Id.
Num. 82853035, referente a certidão do Oficial de Justiça, motivo pelo qual, requereu, inclusive a citação por edital do segundo réu, defiro o pedido ministerial e determino a citação do acusado Erick dos Santos da Cruz, por edital na forma do art. 361 do CPP.
Após, caso o acusado não compareça para oferecer resposta à acusação, nem constituía advogado, determino a suspensão do processo e também o curso do prazo prescricional em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, desmembrando o processo, a fim de seja tramitada a ação penal somente em relação a Eric Costa da Silva.
O curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da presente demanda (art. 109 do Código Penal c/c Súmula 415 do STJ).
Atingido este limite, o que deverá ser certificado nos autos pela secretaria deste juízo, o prazo prescricional tornará a correr automaticamente.
Por outro lado, comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
Após, com a devida manifestação, faça-os imediatamente conclusos.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 14 de dezembro de 2022.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente (Portaria n°4718/2022-GP) -
16/12/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:17
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:53
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:08
Mantida a prisão preventida
-
05/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 04:37
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:29
Publicado EDITAL em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:25
Recebida a denúncia contra ERIC COSTA DA SILVA - CPF: *73.***.*93-04 (REU) e ERICK DOS SANTOS DA CRUZ - CPF: *54.***.*02-04 (REU)
-
31/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:32
Apensado ao processo 0800523-50.2022.8.14.0128
-
31/08/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:34
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS DA CRUZ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Mandado de prisão
-
20/08/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/08/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:54
Audiência Custódia designada para 26/08/2022 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
16/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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