TJPA - 0003947-82.2016.8.14.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
15/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GUIRAND DOMINIQUE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA DOMINIQUE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003947-82.2016.8.14.0019 APELANTE: ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU, ANTÔNIO DA SILVA BARROS, GENILSON LIMA SARMENTO APELADO: GUIRAND DOMINIQUE, FAZENDA DOMINIQUE RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM QUANTIA CERTA.
MODIFICAÇÃO.
MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Barros e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, que, ao julgar improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Guirand Dominique, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo de R$ 3.000,00.
Os apelantes pleitearam a majoração dessa verba, sob o fundamento de que o valor arbitrado não observa os critérios previstos no art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença recorrida observa os parâmetros legais, notadamente os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e se há fundamento para sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando critérios como o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho. 4.
A jurisprudência e a doutrina indicam que o arbitramento de honorários em quantia fixa só é admissível nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, devendo-se adotar como base os parâmetros sugeridos pela OAB ou o percentual mínimo legal. 5.
No caso concreto, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00) revelou-se irrisório em relação à complexidade e importância da demanda, não se coadunando com os parâmetros legais, motivo pelo qual se impõe sua majoração para 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sendo vedada a fixação em quantia irrisória. 2. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal quando se verificar desproporcionalidade em relação ao trabalho realizado e ao valor da causa. 3.
Em caso de improcedência do pedido, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, salvo hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Antônio da Silva Barros e outros, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Guirand Dominique em desfavor dos ora apelantes, julgou improcedente a referida ação, condenando o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Num. 12264546 - Pág. 1/9), a patrona dos apelantes salientou que a sentença recorrida, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), infringiu o que preceitua o art. 85 do CPC.
Pugnou, em síntese, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada.
O recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, através de publicação do Diário da Justiça no dia 16 de dezembro de 2021 (Num. 12264551 - Pág. 5), entretanto, entretanto, não se manifestou, no prazo legal, sobre o apelo supramencionado.
O processo foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 25562945 - Pág. 1, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mario Nonato Falangola, arguiu que deixava de exarar parecer no presente processo, visto que o caso dos autos não justificava a intervenção do Parquet, conforme preceitua o art. 178 do NCPC (Num. 25601019 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
O presente recurso tem por objetivo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Guirand Dominique em desfavor de Antônio da Silva Barros e outros, julgou improcedente a referida ação, condenando o autor da ação ao pagamento da mencionada verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inicialmente, ressalto que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os parâmetros fixados no art. 85 do CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12.
Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20.
O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” Em relação aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 435) Nesse sentido, embora o Magistrado não esteja adstrito aos limites indicados no art. 85, do CPC, podendo fixar a verba honorária além ou aquém dos parâmetros percentuais referidos, ou adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação, deve fazê-lo com a máxima equidade, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao grau de complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo gasto pelo advogado e, em especial, fixá-la de tal forma que não se torne irrisória ou exorbitante.
Outrossim, oportuno consignar que a fixação dos honorários advocatícios, além da efetiva atuação do advogado na demanda, deve observar o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido do causídico para a realização do trabalho.
No caso dos autos, analisando a sentença recorrida, entendo que os honorários advocatícios fixados pela autoridade de 1º grau efetivamente encontram-se em desacordo com o que preceitua o supramencionado art. 85 do CPC, motivo pelo qual, modifico a referida verba honorária arbitrada pelo Juízo Monocrático, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo apelado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para, modificando parcialmente a sentença guerreada, alterar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Belém, 09 de junho de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 17/06/2025 -
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de ANTÔNIO DA SILVA BARROS (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUIRAND DOMINIQUE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA DOMINIQUE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0003947-82.2016.8.14.0019 APELANTE: GUIRAND DOMINIQUE, FAZENDA DOMINIQUE APELADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU, ANTÔNIO DA SILVA BARROS, GENILSON LIMA SARMENTO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de março de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 13:00
Conclusos ao relator
-
11/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 11:39
Determinada a distribuição do feito
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUIRAND DOMINIQUE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA DOMINIQUE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA SILVA BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GENILSON LIMA SARMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0003947-82.2016.8.14.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUIRAND DOMINIQUE, FAZENDA DOMINIQUE Advogados do(a) APELANTE: GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A, ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A Advogados do(a) APELANTE: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A, GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A APELADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU, ANTÔNIO DA SILVA BARROS, GENILSON LIMA SARMENTO Advogado do(a) APELADO: FRANCY NARA DIAS FERNANDES - PA9029-A Advogado do(a) APELADO: FRANCY NARA DIAS FERNANDES - PA9029-A Advogado do(a) APELADO: FRANCY NARA DIAS FERNANDES - PA9029-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GUIRAND DOMINIQUE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA DOMINIQUE em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-82.2016.8.14.0019 APELANTE: GUIRAND DOMINIQUE, FAZENDA DOMINIQUE Advogados do(a) APELANTE: GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A, ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A Advogados do(a) APELANTE: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A, GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A APELADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU, ANTÔNIO DA SILVA BARROS, GENILSON LIMA SARMENTO DECISÃO I.
Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do referido diploma legal.
II.
Aguarde-se a devida análise do recurso e julgamento do feito, respeitando-se a ordem cronológica. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
16/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GUIRAND DOMINIQUE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA DOMINIQUE em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:18
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
04/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-82.2016.8.14.0019 APELANTE: GUIRAND DOMINIQUE, FAZENDA DOMINIQUE Advogados do(a) APELANTE: GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A, ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A Advogados do(a) APELANTE: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS - PA22483-A, GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781-A APELADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO PARURU, ANTÔNIO DA SILVA BARROS, GENILSON LIMA SARMENTO DECISÃO I.
Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do referido diploma legal.
II.
Aguarde-se a devida análise do recurso e julgamento do feito, respeitando-se a ordem cronológica. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
23/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2022 14:14
Conclusos ao relator
-
19/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-17.2021.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Marco Aurelio Araujo dos Santos
Advogado: Alberto Nunes Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:14
Processo nº 0004214-62.2014.8.14.0039
Antonia de Sousa Gomes
Antonia Gomes Braga Vidal
Advogado: Raniele Xavier de Jesus Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2014 12:01
Processo nº 0005443-70.2016.8.14.0012
Jovani Barros
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2016 13:01
Processo nº 0803156-41.2022.8.14.0061
Francisco Brendo Nazare Carvalho
Advogado: Arthur Ramon Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 10:51
Processo nº 0801865-93.2022.8.14.0032
Claudio Ceciliano Bacelar Pinto
Virna do Socorro Nunes Barbosa Bacelar
Advogado: Amanda Jessika de Castro Pires Nasciment...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 13:50