TJPA - 0807032-06.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 16:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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30/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807032-06.2022.8.14.0028 Nome: ZULANDIA FEITOSA DE SOUZA Endereço: Av 13 de maio,, 58, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 132, Andar 19 Conj 131/132, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66015-140 Nome: AUTOLATINA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: Folha 33 Quadra 28 lote 42, sn, LT 42, FL 33, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-270 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ZULANDIA FEITOSA DE SOUZA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e AUTOLATINA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
16/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:24
Homologada a Transação
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13/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:39
Decorrido prazo de ZULANDIA FEITOSA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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30/10/2022 02:55
Decorrido prazo de ZULANDIA FEITOSA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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