TJPA - 0802725-92.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Informações
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Informações
-
01/10/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:40
Homologada a Transação Penal
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 08:32
Homologada a Transação Penal
-
20/07/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
13/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2023 16:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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08/01/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2022 14:33.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n.0802725-92.2022.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Polo Passivo: Nome: CAIO FEITOSA BARBOSA Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam os autos de pedido de Revogação de Prisão Preventiva/Liberdade Provisória em favor de CAIO FEITOSA BARBOSA, sob o argumento de que, pelas penas dos crimes supostamente praticados pelo acusado, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, c.c Art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II da lei 11.340/2006, a segregação cautelar se torna mais gravosa do que o regime que possa vir a ser imposto, além disso, não haveria nenhuma medida protetiva imposta ao acusado, tampouco medida descumprida e, nos autos, não constam elementos que demonstram ser incabível a aplicação de outra medida cautelar.
O denunciado ainda requer a liberação do veículo apreendido, “tipo: moto, marca: Honda, modelo: Fan 150, Placa: OBW- 5792”, uma vez que pela natureza dos tipos penais imputados ao acusado, a apreensão do veículo não é útil para a instrução e andamento do processo.
No Id. 83622557, o Ministério Público se manifestou favorável à concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e não se opôs a liberação do bem apreendido, desde que não haja nenhuma ilegalidade atrelada a ele.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA RESTITUIÇÃO DO VEICULO Considerando a manifestação do titular da ação penal no sentido de não se opor a liberação do bem apreendido, e, sendo o bem de titularidade do acusado CAIO FEITOSA BARBOSA, DEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido, qual seja: “moto, marca: Honda, modelo: Fan 150, Placa: OBW- 5792”, por não interessar ao processo, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
Devolva-se mediante recibo nos autos, servindo a presente decisão como termo de restituição.
DA PRISÃO PREVENTIVA É sabido que a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pois bem, não vislumbro na espécie a incidência das hipóteses de cabimento da manutenção da prisão preventiva do réu.
Constato pelo que consta dos autos que não há risco contra a garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, sendo plenamente possível que o acusado responda em liberdade à acusação.
Não estando presente alguma das causas do art. 312 do CPP, resta prejudicada a análise do art. 313 do CPP.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Além do mais, em decisão recente a Suprema Corte entendeu que “a competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet.
Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte”.
Desse modo, seria vedado ao juiz decretar medida mais gravosa, prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.
Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2.
Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC XXXXX, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020). 3.
Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet.
Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC XXXXX/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4.
Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar".
Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Isso posto, considerando que o Ministério Público manifestou favorável a revogação da prisão preventiva do acusado, DEFIRO O PEDIDO e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CAIO FEITOSA BARBOSA, nos seguintes termos: Oportunamente, com espeque no art. 319, do Código de Processo Penal, determino que o acusado se submeta às seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento bimestral no juízo desta comarca, para informar e justificar as suas atividades, bem como comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (CPP, inciso I do art. 319); II – Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo.
III – Recolhimento domiciliar no período de 22:00h às 05:00h e nos dias de folga.
Ciente de que o descumprimento de quaisquer dessas condições importa restabelecimento da prisão.
Esta Decisão serve como Alvará de Soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso, condicionando-se a liberdade a citação/intimação do acusado e ao cumprimento das medidas cautelares acima descritas com a assinatura do respectivo termo de compromisso, conforme preceitua a lei adjetiva penal.
Ato contínuo, DESIGNO o dia 20 de julho de 2023, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o MP e a Defesa do Acusado.
Intime-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Segue abaixo o link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join 19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1671196983659?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2256c70a93-8e33-44f2-9e92-2ea405dc630d%22%7d Publique-se via DJE para ciência do advogado do réu.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando esta decisão.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO/ MANDADO/TERMO DE RESTITUIÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA .
Xinguara, 16 de dezembro 2022.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
16/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:53
Expedição de Mandado de prisão.
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05/09/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2022 11:25
Audiência Custódia realizada para 05/09/2022 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
05/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:32
Audiência Custódia designada para 05/09/2022 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/09/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2022 07:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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