TJPA - 0806386-60.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA CASSINI LEITE em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA CASSINI LEITE em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA CASSINI LEITE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806386-60.2022.8.14.0039 Autor: ANGELA MARCIA CASSINI LEITE Réu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde a autora requer seja o produto Macbook reparado, e ainda, compensação por dano moral.
O produto foi adquirido em setembro de 2019 e após aproximadamente 03 anos.
Buscou a assistência técnica da ré, entretanto recebeu um orçamento de reparo em R$ 5.899,00.
Embora o produto esteja fora do prazo de garantia legal, decorridos mais de três anos da data da compra, a autora alega que apenas dois anos não condiz com a expectativa da vida útil do produto.
Cita decisões do STJ e pede a procedência da demanda.
Citada, a ré argumenta que a garantia legal expirou e em sede preliminar requer a realização de perícia, uma vez que pretende demonstrar que o vício pode ter sido ocasionado por culpa exclusiva do consumidor. 2 Decido.
No caso concreto, sem necessidade de qualquer digressão, tenho que a demanda merece procedência, em parte.
O laudo juntado aos autos lavrado pela assistência técnica autorizada não aponta que o vício tenha sido provocado pela consumidora.
Não há registro de causa da falha na tela de exibição tenha sido provocada por mau uso.
O produto adquirido pela autora é um bem durável, logo, impossível admitir que em apenas dois ou três anos apresente vício que o torne imprestável aos fins a que se destina.
Não possível presumir o mau uso do consumidor.
Uma vez submetido o produto à assistência técnica da ré, se esta não aponta a causa do defeito ao mau uso, não há falar em culpa exclusiva do consumidor.
Sem a mínima evidência de mau uso, cabe à ré providenciar o reparo do produto.
Quanto ao dano moral, não houve qualquer abalo aos atributos íntimos da personalidade.
Produtos eletrônicos estão sujeitos a defeitos de fabricação e montagem.
A mera necessidade de ingressar com ação judicial para ver o produto reparado não implica em dano moral presumido, posto que em sentido contrário qualquer ingresso de demanda ensejaria reparação moral automática ao vencedor.
Não há evidência de abalo psíquico, exposição pública vexatória, tratando-se de fato corriqueiro que por si só não enseja reparação moral.
Assim, resta não acolhida a pretensão de compensação por dano moral. 3 Dispositivo Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito a preliminar de complexidade, posto que já consta dos autos laudo da assistência técnica autorizada da ré. b) Condeno a ré a, no prazo de trinta dias (prazo material) a contar do trânsito em julgado da sentença, providenciar o reparo integral do produto, devolvendo-o apto aos fins a que se destina. c) Caso o produto esteja em posse da autora a ré deverá, diretamente, manter comunicação com autora para fins de autorizar o depósito do produto na assistência técnica mais próxima. d) Transcorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 1 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:46
Audiência Una realizada para 02/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO POR DJE // PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0806386-60.2022.8.14.0039 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Valor da Causa: 15.899,00 DESTINATÁRIO: ANGELA MARCIA CASSINI LEITE AV.
PRESIDENTE VARGAS, 320 - APTO 19 - RESID.
PLANALTO, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Audiência TELEPRESENCIAL Una: 02/05/2023 10:30, na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 02/05/2023 Hora: 10:30 ) B) da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 82756585 (identificado pela chave de acesso 22120509425803500000078708945), de seguinte teor: Processo n° 0806386-60.2022.8.14.0039 Autor: ANGELA MARCIA CASSINI LEITE Réu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às , citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 30 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 12/12/2022 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO: / Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 22120509425803500000078708945 -
12/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:48
Audiência Una designada para 02/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/12/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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28/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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