TJPA - 0900881-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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22/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0900881-86.2022.8.14.0301 AUTOR: JORGIANI DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: JANE PATRICIA GAMA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Jorgiani dos Santos Morais em face de Jane Patrícia Gama do Espírito Santo, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$ 21.505,94 (vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), decorrente de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Despacho de ID 83729445 - Pág. 1, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte Ré.
A parte ré foi regularmente citada (ID 133891879) e apresentou embargos monitórios (ID 136443445), nos quais alegou, em síntese, ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, requerendo a revogação da gratuidade de justiça, excesso de cobrança, por suposta aplicação indevida de juros e correção monetária em desacordo com a taxa SELIC, pedido de designação de audiência de conciliação, requerimento de prazo para juntada de procuração.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 145271627), defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a legalidade dos cálculos apresentados e a procedência integral da demanda. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Da Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família), além de documentos que evidenciam sua condição econômica (ID 145271637 e 145274238).
A jurisprudência é no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a juntada, pelo requerente, da sua declaração de hipossuficiência, por se tratar do único requisito exigido pelo art . 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01623695620168090000, Relator.: DR(A) .
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 02/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2089 de 15/08/2016) Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
A ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
No caso, a autora instruiu a inicial com contrato de compra e venda de imóvel (ID 83346091), no qual restou pactuado o pagamento de R$ 80.000,00, sendo R$ 70.000,00 pagos à vista e R$ 10.000,00 parcelados em cinco vezes.
A parte ré não contestou a existência do contrato nem o inadimplemento das parcelas restantes, limitando-se a impugnar os valores cobrados.
A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 145274241) demonstra a atualização do débito com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982/SP), além da incidência de multa contratual de 10% prevista na cláusula 6ª do contrato.
A alegação de excesso de cobrança não prospera, pois os cálculos apresentados pela autora observam os parâmetros legais e contratuais, inclusive com a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior.
No que tange aos embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, têm natureza de defesa e suspendem a eficácia do mandado inicial.
No caso, os fundamentos apresentados pela parte ré não infirmam a higidez do título apresentado pela autora, tampouco demonstram qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
A ausência de impugnação específica ao contrato e ao inadimplemento das parcelas pactuadas, somada à ausência de prova de pagamento, conduz à rejeição dos embargos monitórios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, e art. 702, §8º, ambos do CPC: I – JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Jane Patrícia Gama do Espírito Santo (ID 136443445); II – JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora Jorgiani dos Santos Morais, no valor de R$ 21.505,94 (vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da ação, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, juros legais e multa contratual, conforme pactuado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica/manifestação no prazo de 15 dias. 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:24
Expedição de Decisão.
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06/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JORGIANI DOS SANTOS MORAIS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0900881-86.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGIANI DOS SANTOS MORAIS Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 17 de fevereiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de JORGIANI DOS SANTOS MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JANE PATRICIA GAMA DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGIANI DOS SANTOS MORAIS em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900881-86.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGIANI DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: JANE PATRICIA GAMA DO ESPIRITO SANTO Nome: JANE PATRICIA GAMA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3567, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC).
Dispenso o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120916284343100000079251602 PROCURAÇÃO Procuração 22120916284571700000079251604 CEDULA DE IDENTIDADE RG Documento de Identificação 22120916284602300000079251605 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120916284650800000079251606 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22120916284688000000079251608 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22120916284749900000079251609 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22120916284786200000079251611 CADASTRO PREFEITURA Documento de Comprovação 22120916284841000000079251612 CROQUI DE ALINHAMENTO Documento de Comprovação 22120916284877200000079251613 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22120916284914500000079251614 Certidão Certidão 22121315480331800000079474695 -
15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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