TJPA - 0800613-94.2022.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA PALHETA em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE CURUCA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:21
Processo Desarquivado
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13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:41
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:57
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 10:55
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 10:44
Processo Reativado
-
23/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
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23/03/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800613-94.2022.8.14.00169 AÇÃO: CURATELA/INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA PALHETA ADVOGADA: MARIA DE FATIMA SOUZA FELIX NAUAR - (OAB/PA-3480) REQURIDA: ROSILEIDE MARIA COELHO PALHETA DECISÃO 1) Recebo a inicial e defiro a gratuidade requerida. 2) Determino seja processado sob segredo de justiça, nos termos art. 189, II do Novo CPC, devendo ser preservada a identidade das partes. 3) Do exame dos fatos narrados na inicial bem como dos documentos que a instruem, que atestam está o interditando impossibilitado a pratica laboral e atos da vida civil, com doença catalogada sob o CID: Q90F e F22, onde verifico ter restado demonstrada a aparência do bom direito do autor, capaz de justificar o deferimento da liminar pleiteada.
Ademais, a situação financeira do interditando revela a necessidade de ampará-lo, o que torna urgente e necessária ao seu bem-estar a concessão, à requerente, de sua curatela provisória.
Por tais razões, com fulcro no art. 300, do NCPC, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA pretendida no pedido inicial, para nomear a Sra.
RAIMUNDA NONATA PEREIRA PALHETA, desde logo em caráter precário e emergencial, como curadora provisória de ROSILEIDE MARIA COELHO PALHETA, vez que o mesmo encontra-se apto para tal fim.
Lavre-se termo de curatela provisória. 4) Designo o dia 08 de fevereiro de 2023, às 11:30 horas, para realização da entrevista do interditando, na forma do art. 751, do Novo CPC. 5) Cite-se o interditando, intime-se a Requerente RAIMUNDA NONATA PEREIRA PALHETA, bem como o advogado devidamente habilitado nos autos, para que compareçam ao ato processual designado. 6) Dê-se ciência Ministério Público, bem como ao advogado via DJE.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá/Terra Alta -
12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 14:44
Mandado devolvido cancelado
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12/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:14
Desentranhado o documento
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06/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:12
Juntada de Termo de Compromisso
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23/11/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 23:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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