TJPA - 0800796-14.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Informações
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDREZA BASILIO DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDREZA BASILIO DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Informações
-
05/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:43
Juntada de Informações
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
01/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
08/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREZA BASILIO DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
18/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:08
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:20
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:50
Nomeado defensor dativo
-
29/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/10/2023 17:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2023 08:05
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 05:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800796-14.2022.8.14.0036 [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ANDREZA BASILIO DA ROCHA Endereço: RUA PAPA JOÃO XXIII, PONTE DE CONCRETO, S/N, TELEFONE 91 99180-8719, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA Endereço: RUA PONTE DO GALO, S/N, cel. 91 992-669826 (irmã), MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA, como incurso na sanção prevista no art. 147-B do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei nº 11.340/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal e presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto acusado e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor do acusado. À Secretaria para as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3.
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4.
Ademais, indague-se se o(s) acusado(s) possui(em) advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou, ainda, se requer o patrocínio da Defensoria Pública ou advogado dativo; 5.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado; 6.
Após o oferecimento de resposta pelo defensor do acusado, voltem-me conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. - DA COTA MINISTERIAL INDEFIRO o pedido constante no item 3 da cota ministerial, tendo em conta que as medidas protetivas de urgência já foram concedidas em favor da vítima, no dia 16/12/2022, no procedimento próprio de nº 0800794-44.2022.8.14.0036, ainda estando, portanto, em plena validade.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará -
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Recebida a denúncia contra ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA - CPF: *43.***.*37-91 (AUTOR DO FATO)
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 14:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 14:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2023 16:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800796-14.2022.8.14.0036 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ INTERESSADO: ANDREZA BASILIO DA ROCHA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ANDREZA BASILIO DA ROCHA Endereço: RUA PAPA JOÃO XXIII, PONTE DE CONCRETO, S/N, TELEFONE 91 99180-8719, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 FLAGRANTEADO: ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA Nome: ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA Endereço: RUA PONTE DO GALO, S/N, cel. 91 992-669826 (irmã), MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO (PLANTÃO JUDICIÁRIO)
Vistos.
Considerando o transcurso do prazo da decisão anterior, MANTENHO a homologação da liberdade provisória com a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e recolhida pelo flagranteado.
Ausentes manifestações do Ministério Público e da Defesa/Defensoria Pública. À Secretaria, cumpridas todas as providências pertinentes durante o plantão judiciário, PROMOVA a remessa do presente expediente do perfil do plantão judiciário para o perfil normal do PJE Criminal da Comarca de Oeiras do Pará.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Oeiras do Pará, 18/12/2022 (domingo, em regime de plantão judiciário).
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
19/12/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:37
Concedida a Liberdade provisória de ELIELSON MIRANDA CAMBRAIA - CPF: *43.***.*37-91 (FLAGRANTEADO).
-
17/12/2022 08:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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