TJPA - 0813959-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTHERO BRAGATTO NETTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS TADEU BRAGATTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON LUIZ BRAGATTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813959-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A, AMANDA RODRIGUES MAUES MELO - PA24402-A, MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B Advogados do(a) AGRAVANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A, AMANDA RODRIGUES MAUES MELO - PA24402-A, MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA RODRIGUES MAUES MELO - PA24402-A, MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A, MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO INTERESSADO: ANTHERO BRAGATTO NETTO PROCURADOR: FRANCISCO CAETANO MILEO, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO, ANA AMELIA FERRARI MILEO Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, ANA AMELIA FERRARI MILEO - PA33159-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, ANA AMELIA FERRARI MILEO - PA33159-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A DECISÃO Considerando que houve pedido de suspensão do processo de 1º grau, determino a suspensão do presente recurso até o dia 30 de maio de 2025.
Após, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a realização de acordo ou se requer a continuidade do recurso.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804437-98.2022.8.14.0039
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04/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTHERO BRAGATTO NETTO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813959-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A, AMANDA RODRIGUES MAUES MELO - PA24402-A, MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO INTERESSADO: ANTHERO BRAGATTO NETTO PROCURADOR: FRANCISCO CAETANO MILEO, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO, ANA AMELIA FERRARI MILEO Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, ANA AMELIA FERRARI MILEO - PA33159-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - PA22222-A D E S P A C H O Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, se manifestar sobre as petições de ID 13613315 e seguintes.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:04
Conclusos ao relator
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01/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS TADEU BRAGATTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON LUIZ BRAGATTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTHERO BRAGATTO NETTO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813959-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA RODRIGUES MAUES MELO - PA24402, MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B, MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, CARLOS ROBERTO BRAGATTO INTERESSADO: ANTHERO BRAGATTO NETTO PROCURADOR: FRANCISCO CAETANO MILEO, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO, ANA AMELIA FERRARI MILEO Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO - 22222-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANA MARIA FERNANDEZ MILEO - PA4596-A, FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO e OUTROS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, na parte que deferiu a reintegração de posse a fim de que seja realizada a individualização dos bens conforme requerido pelos agravados, nos autos da Ação de Dissolução e Divisão de Bens Imóveis em Condomínio Rural (nº 0804437-98.2022.8.14.0039), proposta por ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO e OUTROS.
Nas razões recursais de ID 11233603, a parte recorrente alega, em suma, que as partes e o Sr.
José Antero Bragatto são condôminos de três propriedades rurais, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas, e que os agravados, sem o consentimento dos agravantes, firmaram contrato particular de parceria rural extrativista com a empresa Aliança Indústria Madeireira Ltda.
Nesta parceria, informa que os agravados cedem para exploração extrativista o quantitativo de 797,03 ha, constituído pelo lote de terras denominado Fazenda Madelon.
Aduz que em decorrência do contrato firmado, a empresa contratada realizará o manejo florestal da área autorizada.
A parte recorrente sustenta que, apesar da autorização do manejo florestal pela SESMA-PA por meio do AUTEFF nº 274110/2022, tanto os agravantes quanto os agravados não cederam a posse da Fazenda Madelon de forma exclusiva uns aos outros, uma vez que era exercida por todos.
Em razão do fato, os agravados ajuizaram a Ação de Dissolução e Divisão de Bens Imóveis em Condomínio Rural, ocasião na qual o juízo de piso deferiu a reintegração de posse do imóvel a fim de que fosse feita a individualização dos bens no percentual de 40% de todo território, determinando, também, a retirada da parte ré do imóvel e de seus pertences.
Assim, aduz que a decisão é ultra petita, pois os autores/agravados não requereram a reintegração de posse do imóvel, mas tão somente a demarcação da área a ser utilizada para fins de extrativismo florestal.
Alega a ausência de pressuposto de validade processual, em razão de que não fora incluído na lide o espólio e/ou meeira e herdeiros do condômino José Antero Bragatto.
Por fim, sustenta a nulidade do contrato firmado entre os agravados e a empresa Aliança Indústria Madeireira Ltda.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a decisão seja reformada.
Originariamente, o feito fora distribuído ao Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o qual se declarou suspeito.
Redistribuído os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em seguida, a parte recorrente apresentou petição informando que o juízo primevo havia exercido o juízo de retratação, suspendendo a decisão agravada (ID 11340463).
Após, o juízo a quo informou que havia exarado nova decisão retomando a tutela e determinando a reintegração de posse conforma anteriormente decidido (ID 11543732).
Em manifestação de ID 12038330, o agravante requereu a continuidade do recurso. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante seja reintegrada na posse do imóvel e realize a demarcação da área a fim de realizar a atividade extrativista devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, compreendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Em que pese os argumentos da parte agravante de que a decisão é ultra petita por não ter a parte agravada requerido a reintegração de posse, mas tão somente a demarcação do imóvel, compreendo que não há como realizar o pleiteado pelos autores/recorridos sem ocorrer a desocupação da área em discussão, considerando o litígio existente entre as partes.
Consoante demonstrado pela decisão do juízo de origem em sua última decisão que retomou a decisão ora combatida (ID 11543731, pg. 2-4), a parte recorrente não permitiu o acesso à área autorizada para realização da atividade extrativista, chegando até mesmo a disponibilizar guarda armada para impedir acesso dos recorridos aos lotes indicados.
Tal atitude vai contra ao argumento apresentado pelos agravantes, visto que informa, no recurso, que todos exerciam a posse do bem em condomínio, porém impediu o acesso dos agravados à área.
Além disso, pode o julgador interpretar o pedido, considerando o conjunto de postulação e observado o princípio da boa-fé, consoante dispõe o art. 322, § 2º, do CPC.
Verificando o juízo que a ordem de demarcação da área só é cabível o cumprimento e efetivação mediante a reintegração de posse da área naquele momento, pode o magistrado determinar medidas a fim de dar efetividade à decisão judicial, nos termos do art. 297 do CPC.
Ante o exposto, compreendo, ante uma análise perfunctória, que o juízo primevo não incorreu em julgamento ultra petita.
Em relação aos demais pedidos, verifico que a matéria não foi suscitada e nem tratada pelo juízo a quo, de maneira que qualquer decisão a este respeito por este E.
TJE/PA representaria em supressão de instância.
Dessa forma, deixo de analisá-los.
Por fim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/10/2022 16:29
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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05/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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