TJPA - 0820131-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            06/02/2025 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 11:27 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ROSIEL FURTADO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:07 Publicado Acórdão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820131-30.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIEL FURTADO OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820131-30.2022.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGANTE: ROSIEL FURTADO OLIVEIRA ADVOGADO: TIAGO FONSECA CUNHA – OAB/GO 31195 EMBARGADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/SC 8927 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OMISSÃO QUANTO À VOTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida pela parte embargada; II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O embargante arguiu a omissão quanto à indicação da unanimidade ou da existência de divergência na votação do Agravo Interno e a contradição quanto à constituição em mora do devedor; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Verificada a omissão quanto ao resultado da votação, cabendo esclarecer que o Agravo Interno foi conhecido e desprovido por unanimidade em julgamento no Plenário Virtual; 4.
 
 Não configurada a contradição, pois o acórdão aplicou entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1132), considerando suficiente para constituição em mora o envio de notificação ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro; IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
 
 Tese de julgamento: “Não é cabível a rediscussão de questões de mérito por meio dos Embargos de Declaração.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto do relator.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIEL FURTADO OLIVEIRA contra o acórdão de Id. 13810077, prolatado nos termos do voto da relatora que me antecedeu neste feito, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0808519-11.2022.8.14.0028.
 
 Nas razões recursais (Id. 13975772), o embargante arguiu a omissão do acórdão quanto aos votos dos demais integrantes da turma julgadora, não sendo possível constatar se houve unanimidade dos votos ou a existência de voto divergente.
 
 Sustentou a contradição do julgado ao considerar a constituição em mora do devedor, em contrariedade à legislação e à jurisprudência vigentes, visto que não foi comprovada a entrega da notificação extrajudicial.
 
 Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento das matérias.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Id. 14273877). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.
 
 Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
 
 Constato que o acórdão de Id. 13810077 não indicou expressamente o resultado da votação, se por unanimidade ou maioria, sendo cabível sanar a omissão.
 
 O Agravo Interno interposto pelo ora embargante foi julgado em Plenário Virtual, na sessão realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023 (Id. 13511127).
 
 Em caso de voto divergente, o feito haveria necessariamente de ser repautado para julgamento em sessão presencial, o que não ocorreu, evidenciando que o Agravo Interno foi desprovido por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Quanto à existência de contradição nos fundamentos do julgado, o acórdão considerou que “ao lado da notificação ter sido enviada ao endereço do devedor constante do contrato, o AR foi recebido por terceiro, que possui, inclusive, o mesmo sobrenome (“Furtado”) do devedor, o que é suficiente para lhe constituir em mora, nos termos da jurisprudência pátria” (Id. 13810077).
 
 Não se constata contradição ou obscuridade, restando claro que o acórdão aplicou ao caso o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Observo que não é cabível, nos Embargos de Declaração, a rediscussão de questões de mérito já apreciadas.
 
 Por fim, tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se quanto ao mais, no tema, o art. 1.025 do CPC.
 
 Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar omissão do acórdão de Id. 13810077, esclarecendo que o Agravo Interno foi conhecido e desprovido por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt. É como voto.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 09/12/2024
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                                            12/12/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:29 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            09/12/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/05/2024 12:32 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 23:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP) 
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                                            02/10/2023 06:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP) 
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                                            27/09/2023 17:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            25/05/2023 08:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2023 06:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 00:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:20 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0820131-30.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém,(Pa), 5 de maio de 2023
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                                            05/05/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 15:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/04/2023 00:08 Publicado Ementa em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0820131-30.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROSIEL FURTADO OLIVEIRA (ADVOGADO TIAGO FONSECA CUNHA – OAB/GO Nº 31.195) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADVOGADOS GUSTAVO RODRIGO GOÉS NICOLADELLI – OAB/PA Nº 20.951-A E RODRIGO FRASSETO GÓES – OAB/PA Nº 20.953-A) RELATORA: DES.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 MORA CONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, encontrando-se constituída a mora, porquanto, ao lado da notificação ter sido enviada ao endereço do devedor constante do contrato, o AR foi recebido por terceiro, o que é suficiente para lhe constituir em mora. 2.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.
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                                            25/04/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 15:09 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e ROSIEL FURTADO OLIVEIRA - CPF: *03.***.*94-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/04/2023 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/04/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/03/2023 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 08:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2023 00:10 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:04 Publicado Sentença em 19/12/2022. 
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                                            17/12/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0820131-30.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROSIEL FURTADO OLIVEIRA (ADVOGADO TIAGO FONSECA CUNHA – OAB/GO Nº 31.195) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADVOGADOS GUSTAVO RODRIGO GOÉS NICOLADELLI – OAB/PA Nº 20.951-A E RODRIGO FRASSETO GÓES – OAB/PA Nº 20.953-A) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Rosiel Furtado Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (processo nº 0808519-11.2022.8.14.0028) – que deferiu a tutela provisória, “determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial”.
 
 Em suas razões, após pleitear o benefício da justiça gratuita, sustenta o agravante, em apertada síntese, que não houve a comprovação da constituição em mora do devedor, pois o AR foi devolvido sem a assinatura do devedor ou de terceiro, constando apenas a assinatura do próprio carteiro, o qual, todavia, não possui fé pública.
 
 Desse modo, postula o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.
 
 Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
 
 Tribunal.
 
 De início, deferindo o pedido de justiça gratuita, conheço do recurso.
 
 Examinando estes autos eletrônicos, constato que não assiste razão ao agravante, conforme passo a esmiuçar.
 
 No caso, verifico que a parte autora comprovou o envio da notificação ao endereço do ora agravante, conforme se atesta com os documentos acostados aos autos originários (PJe ID nº 67.707.783), o que é suficiente para constituir o devedor em mora.
 
 A propósito, diversamente do sustentado nas razões recursais, constato que, ao lado da notificação ter sido enviada ao endereço do devedor constante do contrato, o AR foi recebido por terceira pessoa, que possui, inclusive, o mesmo sobrenome (“Furtado”) do devedor, o que é suficiente para lhe constituir em mora, nos termos da jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO - MORA CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Para a constituição em mora do devedor inadimplente não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato”. (TJ-MS - AI: 14204088520218120000 MS 1420408-85.2021.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 Comprovação da mora.
 
 Notificação enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato.
 
 Recebimento por terceiro.
 
 Mora caracterizada.
 
 Eficácia da notificação.
 
 Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido.
 
 Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do réu.
 
 Peculiaridades que autorizam assim concluir.
 
 Validade do ato.
 
 Devedor regularmente constituído em mora Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10003696720218260607 SP 1000369-67.2021.8.26.0607, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021 - grifei).
 
 Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
 
 Belém, 15 de julho de 2022.
 
 Des.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            15/12/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 11:23 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e ROSIEL FURTADO OLIVEIRA - CPF: *03.***.*94-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            15/12/2022 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2022 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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