TJPA - 0800921-73.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Desentranhado o documento
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22/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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12/11/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:26
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800921-73.2022.8.14.0038 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Dano ao Erário] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR, CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP Cls. 1.
Cite-se a requerida CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP nos termos da decisão de id 83852734, na pessoa de seu representante legal Sr.
LUCIVALDO DA SILVA MELO, no endereço informado à id 90667928, via Central de Mandados. 2.
Devolvido o mandado e findo o prazo, conclusos.
Ourém, 13 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800921-73.2022.8.14.0038 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Dano ao Erário] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR, CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência da certidão de id 85871632 e no prazo de trinta dias se manifeste. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 29 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800921-73.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Dano ao Erário].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REQUERIDOS: WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR.
Endereço: Rua Tembés, s/n, Terminal, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP.
Endereço: DO DEZOITO, 100, SALA 01 KM 02, ZONA RURAL, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR e CONSTRUTORA J NEY LTDA – EPP.
Consta na inicial que o requerido WALDEMIRO FERNANDES foi ex-Prefeito Municipal de Ourém, e nesta condição, entre os anos de 2017 e 2018, teria cometido ilícitos durante o procedimento licitatório de tomada de preços “menor valor global” nº 0003/2017 e no decorrer da execução do contrato de prestação de serviços nº 2017- 66 CPL-MO, pactuado com a empresa vencedora do certame CONSTRUTORA J.
NEY LTDA – ME.
Alega que o contrato previa o valor de R$ 972.315,00 (novecentos e setenta e dois mil reais e trezentos e quinze reais), tendo como finalidade a prestação de serviços de aplicação e compactação de massa asfáltica para execução da operação “Tapa Buraco” nas ruas e vias deste município.
Aduz que diante das provas presentes no bojo do Inquérito Civil Simp nº 000252-140/2018, constatou-se a irregularidade no procedimento licitatório e na execução do contrato.
Afirma que relatório de vistoria técnica nº 301/2020, a empresa contratada não concluiu as obras, ocorrendo a inexecução equivalente a 30,77% do total dos serviços contratados, vez que não foram encontrados indícios da execução dos serviços em diversos locais.
Alega que o relatório técnico apontou ainda superfaturamento no contrato, vez que o percentual de BDI (Benefícios de despesas indiretas) adotado pela empresa CONSTRUTORA J.
NEY LTDA – ME referente aos itens de serviço 01- Escarificação de Buracos para recomposição com pedra preta e 02 – Pintura de ligação se encontravam acima do máximo estabelecido pelo Acórdão nº 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, o qual prevê a faixa percentual de BDI para obras rodoviárias entre 19,60% a 24,23%, sendo o mais rotineiro a adoção do valor médio, que é o percentual de 20,975.
Alega que o superfaturamento totaliza a quantia de R$ 22.704,08, revelando a ocorrência de dano ao erário, vez que os valores BDI ultrapassaram o máximo estipulado pelo TCU, sem apresentação de nenhuma justificativa para o valor exacerbado e os orçamentos acatados pela Administração Municipal sem nenhuma oposição, restando comprovada a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Pleiteia a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, com a consequente expedição de ofício: a) ao Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca de Ourém-PA, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS porventura existentes, em nome dos requeridos; b) à Receita Federal, a fim de que forneça cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos, para que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória; e c) ao DETRAN, para que conste a medida constritiva nos possíveis veículos pertencentes aos requeridos.
Juntou com a inicial documentos diversos. É o relatório.
Decido.
I – ADEQUAÇÃO JURÍDICA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o instrumento jurídico adequado para apuração da responsabilidade por danos a qualquer interesse difuso ou coletivo.
Assim, tratando-se de alegada violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, com dano ao erário em decorrência de irregularidade em procedimento licitatório, entendo que há a possibilidade jurídica do pedido e a ação escolhida se mostra adequada.
II - LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA Conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 7.347/85, a Ação Civil Pública principal e a respectiva cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público.
Existe assim, legitimidade ativa no presente feito.
A legitimidade passiva da Ação Civil Pública por Dano Moral ou Patrimonial ao meio ambiente ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo é estabelecida pelo art. 1.º da mencionada Lei, podendo recair sobre quem quer que cometa atos ou omissões contra os interesses protegidos.
Deste modo, há legitimidade passiva dos réus WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR e CONSTRUTORA J NEY LTDA - EPP.
Veja-se a opinião de João Batista de Almeida, sobre a legitimidade passiva da Ação Civil Pública, in Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 117: ‘Enquanto para os legitimados ativos a LACP cuidou de relacionar um a um, o mesmo não ocorre em relação aos legitimados passivos.
Na verdade, não há tal necessidade: figura no polo passivo da ação civil pública aquele que pratica conduta que ameaça ou causa lesão a um bem tutelado por essa via processual.
Assim, além da pessoa física, ou jurídica, inclusive entes públicos diretos ou indiretos, podem estar nesta situação.’ O art. 2.º da Lei n.º 7.347/85 diz ser competente para a propositura da ação, o foro local onde ocorreu o dano aos interesses coletivos.
Assim, apresenta-se competente este Juízo de Primeiro Grau para o conhecimento e julgamento da presente ação, haja vista sua natureza cível.
III – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR No tocante aos requisitos necessários para a concessão de medida liminar, vejamos os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar – 18.ª Edição - Revista e Atualizada - LEUD – São Paulo – 1999, pág. 72: ‘... a doutrina clássica resume as condições ou requisitos específicos da tutela cautelar em: I – um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança: fumus boni iuris’.
A propósito da pretendida tutela liminar, é imperativo consignar que, uma vez comprovados seus requisitos específicos (perigo da demora e aparência do bom direito), deve ela ser deferida, com o fim primordial de impedir eventual ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.
Com efeito, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela liminar, não pode ela ser denegada, mesmo porque não constitui faculdade discricionária do magistrado.
Ao contrário, consiste em verdadeiro poder-dever que há de ser prudentemente aferido.
Relativamente à modalidade de tutela liminar inaudita altera parts, entendo oportuno trazer à colação as preciosas lições da Profª.
Betina Rizzato Lara, in verbis: ‘Uma das indagações que surgem com referência às liminares diz respeito à sua concessão inaudita altera parts: não há, nestes casos, ofensa ao princípio do contraditório na medida em que não é dada ao réu oportunidade de se manifestar? A resposta é negativa.
No caso das liminares, não ocorre uma supressão do contraditório pois ele é simplesmente postergado, ou seja, a parte intervém posteriormente no processo com a apresentação de sua defesa, podendo, inclusive, recorrer da medida liminar concedida’ (in, Liminares no Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 1993, pág. 74).
E em magistral arremate, discorrendo sobre a Lei n. 8.437/92, que pretende impor vedações às liminares, a insigne processualista aduz o seguinte: ‘Todo e qualquer veto à concessão de liminares, no nosso entender, é inconstitucional, mesmo que o motivo justificador para tal vedação seja o interesse público.(...) Em verdade, o que ocorre no caso das vedações às liminares é uma substituição incorreta do juiz pelo legislador na tarefa de avaliar os interesses e de verificar sobre o cabimento de uma medida liminar.
Em substituição ocasiona, conforme ressalta Luiz Guilherme Marinoni, um arranhão, ainda que de forma sutil, ao princípio do juiz natural’ (Ob. cit., págs. 78/79).
No que concerne à possibilidade jurídica da concessão da medida liminar, verifica-se que a Lei da Ação Civil Pública prevê expressamente em seu art. 12, a possibilidade de o magistrado conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Postas tais considerações acerca do instrumento processual manuseado pela parte autora, passo a examinar o caso concreto em sede de cognição sumária.
Inicialmente, verifico que a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público é a de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, da Lei 8429/92 (LIA).
Nesse passo, é de se consignar que a indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa futuro ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou outras vítimas de conduta improba, constituindo valioso instrumento de eficácia da persecução judicial e dos efeitos de futura sentença cível condenatória, constituindo ferramenta hábil à recomposição do patrimônio público e salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador.
Por ser medida cautelar incidental, descabe falar-se em cerceamento de defesa.
O Juízo de probabilidade dos atos ímprobos decorre da documentação ora juntada pela parte autora, os quais demonstram, prima facie, condutas ímprobas geradoras de prejuízo ao erário municipal e ofensa aos princípios da Administração Pública, cometidos durante o procedimento licitatório de tomada de preços “menor valor global” nº 0003/2017 e no decorrer da execução do contrato de prestação de serviços nº 2017- 66 CPL-MO, pactuado com a empresa vencedora do certame CONSTRUTORA J.
NEY LTDA – ME.
Ademais, o risco da demora em face da necessária dilação processual também se encontra demonstrado, sobretudo no que concerne ao risco de não se localizar patrimônio do requerido, capaz de suportar eventual ressarcimento ao erário municipal.
Assim, mister se faz a adoção da medida de pronto, a fim de evitar dissipação ou ocultação dos bens por parte das pessoas envolvidas, como já demonstrado pelo Órgão Ministerial, não olvidando o fato de que as atividades ilícitas podem abranger ramificações que facilitam a dissipação antecipada dos bens em prejuízo do erário municipal, considerando a probabilidade de evasão de divisas, de sonegação, transmissão dolosa de bens, doações fraudulentas e outros, para acobertar o "dinheiro sujo".
São, pois, crimes próprios de objeto de dissimulação e pulverização de bens ou de negociação aparentemente lícita, através do artifício de "lavagem", de molde a tornar-se a medida tutelar de relevante valor quanto ao aspecto retributivo do crime para a vítima e para a sociedade e protetiva do patrimônio público.
ISTO POSTO, restando provada a verossimilhança das alegações do Parquet, e a fim de que a demora na apreciação do feito não prejudique o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, em tese, pelo denunciado, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, para determinar a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR e CONSTRUTORA J.
NEY LTDA – ME, em conformidade com o pedido deduzido na inicial, via Central de Indisponibilidade de Bens; decreto a quebra do sigilo fiscal para determinar a requisição das três últimas declarações de imposto de renda dos requeridos, bem como determino o eventual bloqueio de veículos dos réus, via sistema RENAJUD.
Procedo, neste ato, o cadastro via Central de Indisponibilidade de bens, a requisição das declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, e o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, conforme comprovantes anexo.
CITEM-SE os requeridos WALDEMIRO FERNANDES COELHO JUNIOR e CONSTRUTORA J.
NEY LTDA – ME para que tomem ciência da presente decisão e no prazo de quinze dias ofereçam manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, tudo nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92.
Se residirem em outra comarca, citem-se via Carta Precatória ou através da Central de Mandados.
Findo o prazo, venham-me conclusos para, após a análise da manifestação do requerido, pronunciar-me fundamentadamente pelo recebimento ou não da inicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 16 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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