TJPA - 0800125-78.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            09/09/2023 03:34 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 05/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2023 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2023 01:46 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 06:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 06:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 01:26 Publicado Sentença em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800125-78.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais entre MARIA DE FÁTIMA MARTINS FURTADO E BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
 
 As partes, na forma da transação juntada ao ID 96338796, acordaram o seguinte: O Banco PAN S/A pagará o valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à parte autora na conta indicada nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis após o protocolo da minuta.
 
 O demandado ainda se compromete a cancelar o contrato de nº 338882449-6.
 
 Estabeleceram cláusula, de desistência de prosseguimento de ação, renúncia, de multa em caso de descumprimento e requereram a homologação do acordo.
 
 Pois bem.
 
 A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
 
 No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
 
 Expeça-se o necessário, inclusive alvará judicial para a parte demandante.
 
 Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença.
 
 Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários.
 
 Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
 
 Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Breu Branco, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            23/08/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:31 Homologada a Transação 
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                                            21/08/2023 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 07:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 15:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/05/2023 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 14:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/05/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 14:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2023 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2023 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 05:24 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 05:24 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:49 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:40 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:40 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 13:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 13:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 22:21 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 22:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800125-78.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO Endereço: RUA BRASILIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
 
 Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
 
 Quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs 0800120-56.2022.8.14.0104, 0800118-86.2022.8.14.0104, 0800122-26.2022.8.14.0104, 0800119-71.2022.8.14.0104, 0800124-93.2022.8.14.0104, 0800123-11.2022.8.14.0104, 0800117-04.2022.8.14.0104, 0800121-41.2022.8.14.0104, versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-a.
 
 Verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
 
 Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 76057077, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
 
 Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
 
 No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
 
 Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 338882449-6, no valor de R$ 694,82 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos).
 
 Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida trouxe o contrato bancário de nº 338882449-6 no ID nº 76057991 - Pág. 3 a 5, com assinatura, porém, há nos autos (ID nº 48720858) inclusive procuração pública apontando que a autora é analfabeta, bem como seus documentos pessoais juntados aos autos, comprovam tal condição, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
 
 A requerida Juntou no ID nº 76057085 comprovante de pagamento TED em nome da requerente, em seu CPF, e ainda referente ao valor do contrato discutido nos autos, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
 
 Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
 
 Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 12 parcelas no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 338882449-6 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 412,80 (quatrocentos e doze reais e oitenta centavos) sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando o montante de R$ 74,62 (setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de dano material.
 
 O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SEGUIMENTO NEGADO. 1.
 
 A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
 
 Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
 
 Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
 
 Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
 
 Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
 
 Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
 
 Colaciono entendimento da E.
 
 Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
 
 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 338882449-6 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 3338882449-6 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 74,62 (setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro e descontados do valor efetivamente pago a requerente. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
 
 Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
 
 Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            19/12/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 15:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/12/2022 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2022 10:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2022 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2022 00:27 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 13/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 03:48 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 08:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 10:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/01/2022 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2022 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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