TJPA - 0059927-46.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MAJONAV NAVEGACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MAJONAV NAVEGACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0059927-46.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MAJONAV NAVEGACOES LTDA R.H.
DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a propositura de feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria - Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital - 
                                            
28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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23/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:11
Apensado ao processo 0005494-58.2014.8.14.0301
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09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 07:34
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0059927-46.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MAJONAV NAVEGACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito, suspendo a presente ação até o pagamento integral do débito, devendo o exequente informar a este juízo o cumprimento ou descumprimento do parcelamento, para o regular seguimento do feito.
Acautelem-se os autos em secretaria, para que se aguarde o cumprimento integral do parcelamento, ou até ulterior manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
16/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:06
Expedição de Carta.
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25/10/2022 14:18
Expedição de Carta.
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18/09/2022 03:20
Decorrido prazo de MAJONAV NAVEGACOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:21
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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09/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2020 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/07/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2019 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/01/2018 15:23
Processo migrado do Sistema Projudi
 - 
                                            
11/04/2017 13:26
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
 - 
                                            
11/04/2017 13:26
Evento Projudi: 26 - Documento analisado
 - 
                                            
11/04/2017 13:25
Evento Projudi: 25 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MÁRCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA 8777 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
11/04/2017 13:01
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
28/03/2017 00:03
Evento Projudi: 23 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/03/17 *Referente ao evento Despacho(15/03/17)
 - 
                                            
15/03/2017 13:14
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
 - 
                                            
15/03/2017 09:15
Evento Projudi: 21 - Expedição de Intimação - (Para MAJONAV NAVEGACOES LTDA)
 - 
                                            
15/03/2017 09:15
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
 - 
                                            
15/03/2017 09:15
Evento Projudi: 19 - Despacho
 - 
                                            
29/09/2016 14:44
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
07/10/2015 15:27
Evento Projudi: 17 - Juntada de Termo de Audiência
 - 
                                            
11/04/2014 08:31
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
 - 
                                            
11/04/2014 08:31
Evento Projudi: 15 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
10/04/2014 16:04
Evento Projudi: 14 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
 - 
                                            
27/01/2014 10:49
Evento Projudi: 13 - Remetidos os Autos para Contadoria
 - 
                                            
27/01/2014 10:49
Evento Projudi: 12 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
27/01/2014 09:21
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
 - 
                                            
19/12/2013 12:20
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
 - 
                                            
18/12/2013 12:26
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para MAJONAV NAVEGACOES LTDA
 - 
                                            
02/11/2013 00:02
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/11/13 *Referente ao evento Despacho(22/10/13)
 - 
                                            
22/10/2013 09:50
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
 - 
                                            
22/10/2013 09:50
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
 - 
                                            
22/10/2013 09:50
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MAJONAV NAVEGACOES LTDA
 - 
                                            
22/10/2013 09:50
Evento Projudi: 4 - Despacho
 - 
                                            
18/10/2013 09:45
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
 - 
                                            
18/10/2013 09:44
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12837PPA
 - 
                                            
18/10/2013 09:44
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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