TJPA - 0002454-85.2008.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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16/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/03/2023 11:20
Baixa Definitiva
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22/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:43
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMÍCIDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL.
ART. 121, CAPUT, E ART. 129, §1º DO CP – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE FORMA INDUVIDOSA – RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVADO DE PLANO A LEGÍTIMA DEFESA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA, POIS PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não consta nos autos, de forma clara e induvidosa, que a conduta praticada pelo acusado tenha ocorrido para repelir injusta agressão atual ou iminente.
Ao contrário, contra si pesa a acusação de ter atirado na vítima que estava com um capacete indo em sua direção e depois fugiu do local, não demonstrando de plano haver repelido injusta agressão. 2.
Para que se reconheça a excludente de ilicitude relativa à legítima defesa ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ela deverá se mostrar livre de qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos. 3.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao juiz natural de sua causa, que é o Tribunal do Júri. 4.
Quanto ao pleito de exclusão do crime de lesão corporal da decisão de pronúncia, por força do erro na execução, tenho que, não se justifica sua exclusão em sede de decisão de pronúncia, face não estar comprovado de plano a legítima defesa, ou a inexistência de desígnios autônomos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito. 38º Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, no período de 06 de dezembro de 2022 a 15 de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho Belém – PA, 16 de dezembro de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
19/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:52
Conhecido o recurso de RONILDO PEREIRA MARQUES (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/08/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 17:10
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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