TJPA - 0812305-91.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:47
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
22/07/2023 06:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812305-91.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
Suprimido o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do NCPC).
Desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de decadência, pois não há indicativo de vício do produto ou serviço.
Tratando-se de ação reparatória, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Não obstante, os elementos de convicção constantes dos autos são de molde a impossibilitar o acolhimento do pleito autoral. É certo que a relação havida entre as litigantes é de natureza consumerista e, portanto, regida pelas normas Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras garantias, agracia o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em seu favor (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não se traduz em isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), e, sim, em mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo, afinal, o espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, e, por isso, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de assegurar-lhe a vitória e nem de estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Indisputável nos autos que a autora adquiriu celulares fabricados e comercializados pela requerida, os quais vieram desacompanhados dos acessórios mencionados na peça vestibular.
Paira a controvérsia, portanto, sobre a existência de abusividade na prática comercial levada a cabo pela requerida.
Respeitado o entendimento do autor, assiste razão ao fornecedor quando defende que a ausência de carregador no produto comercializado foi suficientemente informada.
Ora, é dos autos que os anúncios de venda do aparelho em momento algum criam a legítima expectativa no consumidor de que receberia o celular acompanhado dos acessórios.
Ademais, trata-se de fato praticamente notório, pois contou com ampla divulgação na mídia.
No caso concreto, o autor estava ciente dos termos de compra.
Além disso, o fato de o produto não vir acompanhado de carregador não configura venda casada, pois é facultado ao consumidor adquirir ou não o item, que a rigor é prescindível à funcionalidade do equipamento.
De fato, o celular pode ser carregado via cabo USB ou por carregadores fornecidos pela Apple ou por fabricantes terceiros homologados no Brasil. É legítimo que não se concorde com a prática comercial da ré, o que pode, inclusive, motivar a mudança na preferência do consumidor em direção a produtos ofertados por outras marcas.
Sopesa-se, assim, o princípio da livre iniciativa, que faculta ao empreendedor a prerrogativa de eleger a melhor forma de colocar seu produto no mercado, sujeitando-se ao sucesso ou insucesso de suas escolhas frente à concorrência.
Acerca da temática, confira-se: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Improcedência.
Aquisição de aparelho celular, modelo Iphone 11, desacompanhado do carregador USB-C.
Venda casada não configurada.
Cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º,III, e artigo 30, do CDC.
Carregador que pode ser adquirido de outra marca.
Aplicação do princípio da livre concorrência.
Sentença mantida.Recurso inominado desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0010349-34.2021.8.26.0032; Relator (a): Rodrigo Chammes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e extinto o feito, com resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 19 de junho de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812305-91.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA - Advogado do(a) RECLAMANTE: LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA - PA15987 RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/03/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 254 174 422 371 Senha: VdVtTF Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 16 de dezembro de 2022.
RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 00:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/09/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011546-41.2018.8.14.0039
Banco de Lage Laden Brasil SA
Martim Afonso Anholeti
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2018 16:05
Processo nº 0801535-59.2022.8.14.0012
Rosivaldo do Socorro Gonzaga de Castro
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:19
Processo nº 0884254-07.2022.8.14.0301
Milk Katia Komatsuzaki
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 11:51
Processo nº 0800635-34.2018.8.14.0039
Colegio Impacto de Paragominas LTDA - ME
Ketlin Lorena Froz Ferreira
Advogado: Mary Nadja Moura Gualberto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 11:01
Processo nº 0027960-12.2015.8.14.0301
Antonio Fernando Vaz da Rocha
Maria Odete da Rocha Sardinha
Advogado: Hugo da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 12:05