TJPA - 0805756-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 17:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:42
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:47
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
04/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:47
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 06:36
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
11/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805756-40.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: CLEBER ROBSON DA CRUZ CORREA RECLAMADA: NAIR DO NASCIMENTO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Procede o pedido autoral.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada não compareceu ou justificou sua ausência.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação escrita, ante a ausência constatada, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Neste sentido, oriente o Enunciado nº 78 do FONAJE: “ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (XI Encontro – Brasília-DF)”.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Da cobrança de valores.
No caso vertente a parte autora comprova, mediante contrato de aluguel e termo de entrega de chaves, ambos assinados com a ré, nas qualidades de locador e locatária, que há relação jurídica entre as partes e que houve inadimplência quanto aos termos pactuados no contrato.
Aduz a parte autora que a requerida entregou o imóvel devendo 12 meses de aluguéis e acessórios, atinentes a multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 20% ante a inadimplência.
Para provar o alegado juntou o contrato e o termo de entrega de chaves, dos quais se extrai os valores devidos conforme cobrados em cálculo pormenorizado.
Sendo certo que a ré, mesmo ciente, não se dignou a comparecer a este juízo para apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos.
Somando-se à inércia da ré, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, a inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto a condenação da inquilina ao pagamento dos encargos locatícios comprovadamente vencidos, somados a multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, no importe de R$30.454,06.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada ao pagamento dos encargos contratuais e acessórios comprovadamente vencidos que somam o importe de R$30.451,06, sobre o quais deverão incorrer correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ao mês, ambos os fatores incidentes a partir da publicação desta sentença até seu efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
19/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:55
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/04/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/10/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/10/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:54
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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