TJPA - 0856350-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:00
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0856350-12.2022.8.14.0301 Autor: AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA Réu: GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Materiais, Morais e Perda de Uma Chance ajuizada por AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA, menor púbere, representada por seus genitores EVERALDO SOUZA DA SILVA e ZENILDA NICACIO DA SILVA, em face de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA – EPP.
A parte autora narrou, em síntese, que é aluna do Colégio Physics e que, em razão de suas notas altas e notória dedicação aos estudos, foi convidada pela instituição de ensino para participar do PROGRAMA PHYSICS A+, no qual teria uma grade de aulas e simulados com conteúdos mais profundos voltados para os cursos mais concorridos dos vestibulares, como forma de preparação para o ENEM.
Relatou que, no referido programa, a instituição de ensino assumiu a responsabilidade de realizar a inscrição da autora no ENEM, apesar da mãe da menor ter informado reiteradas vezes que não havia necessidade para tal atitude.
Segundo a inicial, no dia 26/05/2022, a Coordenadora do Colégio, Sra.
Tatiana Souza, teria abordado a menor em sala de aula para fazer a inscrição, momento em que a autora ligou para sua responsável para indagar sobre os números de CPF e RG.
Nesse momento, a responsável informou que não havia necessidade de a escola realizar o pagamento da taxa de inscrição do ENEM, e que os responsáveis iriam realizar o pagamento.
No entanto, afirmou que a coordenadora informou que o Physics iria realizar o pagamento e encaminharia o comprovante de pagamento para o e-mail da responsável da menor, o que nunca teria ocorrido.
Alegou que, na semana que antecedeu o prazo de encerramento das inscrições do ENEM, a responsável da menor encaminhava mensagens e áudios solicitando o comprovante de pagamento da inscrição, e a coordenadora Tatiana Souza sempre informava que estava pago e que não havia motivos para preocupações, mas que a escola estava com problemas para encaminhar o comprovante de pagamento.
Relatou que, em 31/05/2022, a mãe da autora recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp da coordenadora Tatiana Souza solicitando sua presença na instituição de ensino, pois havia recebido o comunicado de que estava dando erro no pagamento.
Ao chegar na escola, foi informada que não haviam realizado a inscrição da menor no ENEM.
Como forma de solucionar a situação, a escola teria informado que já havia falado com instituições de ensino superior para obter desconto nas mensalidades de até 30% em um curso que não era do interesse da menor.
A autora afirmou ter investido significativamente na preparação da filha durante o Ensino Médio, detalhando gastos com aulas particulares de matemática, física e química (R$ 19.200,00), aulas de redação (R$ 2.900,00), deslocamento com motorista (R$ 31.200,00), mensalidades e material escolar para os anos de 2020, 2021 e 2022 (R$ 37.979,09), totalizando um investimento de R$ 91.279,09.
Informou que a menor se encontra em acompanhamento psicológico semanalmente desde 01/09/2021, e que a falta de zelo da instituição de ensino causou-lhe danos de natureza imensurável, conforme descrição comportamental contida em atestado psicológico juntado aos autos.
Relatou que a menor foi diagnosticada em 13/06/2022 com o CID-10 como F41+F60.3, necessitando de acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
Alegou ainda que, após o ocorrido, a menor foi abordada por representantes da instituição escolar sem o acompanhamento de sua responsável, para induzir a escolha de um curso que não tinha pretensão de seguir, como forma de resolução do problema.
As representantes da instituição teriam tentado induzi-la a escolher o curso de NUTRIÇÃO em faculdade particular com eventual desconto, quando o curso pretendido pela menor era o de PSICOLOGIA na UFPA.
Diante desses fatos, requereu: a) em sede de tutela antecipada, que a parte requerida inscreva a autora no vestibular do segundo semestre de 2022 para matrícula em novembro no curso de psicologia na faculdade CESUPA, e caso aprovada, que a instituição pague o curso inteiro até a sua formatura; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondente aos gastos comprovados pela autora na monta de R$ 91.279,09; d) condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance de a autora realizar as provas e obter a aprovação e concretizar seus planos em cursar PSICOLOGIA NA UFPA, cuja indenização deve corresponder ao custo financeiro total do curso de Psicologia no CESUPA, por dez semestres, equivalente a R$ 113.333,40.
Em decisão de ID 70694564, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que o representante da autora é servidor público.
A parte autora apresentou manifestação (ID 73971593), juntando comprovantes de rendimentos e despesas, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente, a redução parcial das custas ou seu parcelamento.
Em decisão de ID 75192293, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, sendo imprescindível o regular andamento processual para análise do mérito.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 77838194) contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada e a gratuidade da justiça.
Em decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 79037816), foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal apenas para conceder a justiça gratuita, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Em contestação (ID 88562169), a parte requerida preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a instituição solicitou o pagamento da inscrição do ENEM, mas diante de erros evidenciados no momento do pagamento, este não conseguiu ser concluído no prazo estipulado pelo INEP.
Afirmou que ao verificar o ocorrido, entrou em contato com o INEP, sem sucesso para solução do problema, e posteriormente com instituições particulares, conseguindo até 90% de desconto, uma vez que a aluna não havia demonstrado interesse em realizar o curso de nutrição em instituições públicas.
Alegou ainda a inexistência de danos emergentes, ausência de nexo causal entre a perda de uma chance e o dever de indenizar, e inexistência de danos morais.
Defendeu que todos os valores cobrados como danos emergentes referem-se a serviço efetivamente cobrado, uma vez que a aluna frequentou as aulas, não havendo prejuízo, pois o conhecimento foi transmitido (ID 88562169, p. 10-11).
Argumentou que não houve a demonstração de que a aluna teria chances concretas de realizar uma boa prova e efetivamente ser aprovada no vestibular.
A parte autora apresentou réplica (ID 93631112), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Sustentou a configuração da teoria da perda de uma chance, a responsabilidade objetiva da requerida e a existência de danos materiais emergentes e danos morais, decorrentes da situação vivenciada pela autora.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (ID 95694814), apenas a parte autora se manifestou (ID 97138335), requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido e da coordenadora Tatiana Souza, juntada de novos documentos, juntando histórico escolar da requerente e laudo psicológico atualizado.
Em decisão de saneamento (ID 104739307), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024.
Na audiência de instrução (ID 111766250), foram ouvidas a Sra.
Zenilda Nicácio da Silva, mãe da autora, a preposta da requerida, Sra.
Lorena Jacob de Lima, e a testemunha Renata Ferreira Saldanha de Oliveira, psicóloga da autora.
A testemunha Tatiana Souza não foi ouvida, pois a parte autora não a trouxe em juízo, tampouco informou o endereço com o requerimento da intimação judicial.
Foi deferido o prazo de quinze dias para as partes apresentarem suas alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 113416519), reiterando os argumentos da inicial, destacando o teor dos depoimentos colhidos em audiência que, segundo entende, corroboram suas alegações.
Reafirmou a configuração dos requisitos da teoria da perda de uma chance e a existência de danos morais e materiais, pugnando pela procedência dos pedidos.
A parte requerida igualmente apresentou alegações finais (ID 113759476), sustentando a improcedência total da ação.
Alegou que a autora deixou de demonstrar as inúmeras possibilidades dadas à aluna para que ingressasse em instituições que se alinhavam com seu desejo, inclusive no mesmo curso que gostaria de estudar.
Sustentou que a autora já apresentava transtornos emocionais antes do ocorrido, com características de ansiedade, conforme teria sido confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência.
Apontou contradições nos depoimentos da mãe da autora e da psicóloga quanto ao interesse da aluna no curso de nutrição.
Por fim, reiterou a inexistência de danos emergentes e da alegada perda de uma chance.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação O mérito da demanda consiste basicamente em verificar: (i) se a parte requerida assumiu o compromisso de realizar a inscrição da autora no ENEM e falhou nessa obrigação; (ii) se essa falha configura a teoria da perda de uma chance; (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais.
De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, pois trata-se de relação entre instituição de ensino (fornecedora de serviços educacionais) e aluna (consumidora), conforme preconizado pelo artigo 3º, § 2º, do CDC.
Conforme previsão do artigo 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos causados à aluna é objetiva, cabendo à parte autora apenas comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da requerida, sendo prescindível a demonstração de culpa.
II.1 Da falha na prestação do serviço A partir das provas carreadas aos autos, em especial a Ata Notarial de ID 70342983, que possui fé pública e permite verificar o conteúdo de conversas pelo aplicativo WhatsApp entre a mãe da autora e a coordenadora do colégio, é possível constatar que realmente houve a promessa da instituição de ensino de realizar a inscrição da autora no ENEM, por ela ter sido selecionada para o programa especial denominado "Physics A+", voltado para alunos com bom desempenho.
Essa circunstância foi confirmada pela preposta da requerida, Sra.
Lorena Jacob de Lima, em seu depoimento prestado em audiência (ID 111766270), ao afirmar que "- Que o Programa Physics A+ é um programa que estimula os alunos a fazerem o ENEM, em que há a seleção de alunos, onde a instituição arcaria com o pagamento da inscrição da prova do ENEM" e que "- Que o pagamento das inscrições do ENEM era realizado via Central, onde os boletos eram emitidos pela Coordenação e enviados para a Central para fins de pagamento, que fica no Rio de Janeiro".
A preposta reconheceu expressamente a falha da instituição ao afirmar "- Que no caso da Autora, não teria dado real para falar, mas que foi encaminhado o boleto para a Central, e que havia perdido o prazo de pagamento da inscrição do ENEM da Autora" e que "infelizmente, foi a primeira vez que ocorreu a situação de não pagamento da inscrição do ENEM no prazo de um aluno participante do Programa Physics A+, que acredita que tenha sido um erro grave, pois não houve históricos similares a essa, para que pudessem orientar a Autora".
Por sua vez, a mãe da autora, ouvida como informante, relatou que "- Que alguns dias antes do encerramento da inscrição do Enem, passou a ligar e mandar mensagens para a Coordenadora Tatiana para saber do comprovante da inscrição no ENEM, que inclusive, informou para a Coordenadora que fazia questão de pagar a inscrição da Autora" e que "- Na sexta-feira, antes do término do prazo, solicitou para a Coordenadora o boleto para pagamento, a Tatiana respondeu que não era para se preocupar pois já estava pago".
Os prints das conversas pelo WhatsApp registrados na Ata Notarial de ID 70342983 confirmam tais alegações, evidenciando que a mãe da autora realmente tentou obter o comprovante de pagamento ou mesmo realizar o pagamento por conta própria, mas foi dissuadida pela coordenadora, que afirmava que o pagamento já havia sido efetuado.
Portanto, resta incontroverso que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, que se comprometeu a realizar a inscrição da autora no ENEM, gerou expectativa de que o pagamento havia sido efetuado, informou isso reiteradamente à mãe da autora, mas, ao final, não concretizou a inscrição, impossibilitando que a aluna participasse do exame no ano de 2022.
II.2 Da aplicação da teoria da perda de uma chance A teoria da perda de uma chance, de origem francesa (perte d'une chance), foi incorporada ao direito brasileiro como modalidade de dano específico, configurando-se quando a conduta de alguém retira de outrem a oportunidade de obter uma vantagem esperada ou de evitar um prejuízo.
Para a aplicação da teoria, é necessário que a chance perdida seja séria e real, não se tratando de mera expectativa remota ou improvável.
A reparação, nesses casos, não se refere ao resultado final esperado (que é incerto por natureza), mas à própria chance perdida, que constitui um bem jurídico autônomo.
No caso em análise, é inegável que a conduta da instituição de ensino requerida privou a autora da oportunidade de realizar o ENEM no ano de 2022, exame que, além de servir como ferramenta de ingresso em diversas universidades públicas, também é utilizado por instituições privadas como critério de seleção de alunos.
Quanto à seriedade e realidade da chance perdida, observo que a autora era uma aluna dedicada, com bom desempenho escolar, tanto que foi selecionada para participar do programa especial "Physics A+", voltado justamente para alunos com potencial para obter bons resultados no ENEM.
Essa circunstância foi confirmada pela Sra.
Lorena Jacob de Lima, preposta da requerida, que em seu depoimento reconheceu que "- Que Ágata era uma boa aluna e que tinha conhecimento das circunstâncias quanto à ansiedade da Autora".
Da mesma forma, a mãe da autora relatou em seu depoimento "- Que o desempenho escolar e as notas da Autora eram muito boas, era aplicada, passava horas estudando, focada no seu objetivo" e "- Que ficou sabendo através da filha que havia sido selecionada para participar do Programa Physics A+, devido às notas e desempenho".
Há que se considerar, ainda, que a família investiu significativamente nos estudos da autora, contratando aulas particulares de reforço, curso de redação, transporte escolar, além dos gastos com mensalidades e material escolar, o que demonstra o comprometimento com a preparação da aluna para o ENEM e vestibulares.
Portanto, entendo que a chance perdida era séria e real, pois a autora estava se preparando adequadamente para o exame, tinha bom desempenho escolar e foi selecionada para um programa específico de preparação para o ENEM.
No entanto, é necessário ponderar que, embora a autora tenha perdido a chance de realizar o ENEM em 2022, essa perda não representou a impossibilidade absoluta de ingresso no ensino superior ou mesmo no curso desejado.
Como argumentado pela parte requerida e comprovado nos autos, existem diversas outras formas de ingresso no ensino superior além do ENEM, como vestibulares próprios das instituições, possibilidade de transferência entre instituições, além da possibilidade de realizar o ENEM no ano seguinte.
Tanto é assim que, conforme relatado pela psicóloga Renata Ferreira Saldanha de Oliveira em seu depoimento, a autora conseguiu aprovação em instituições particulares e chegou a cursar psicologia, mas desistiu no primeiro semestre, optando posteriormente pelo curso de design gráfico.
Esse fato também foi confirmado pela própria preposta da requerida, que mencionou que a autora foi aprovada em outras instituições, como UNAMA, ESTÁCIO e SESUPA.
Dessa forma, embora tenha havido a perda da chance de realizar o ENEM em 2022, a autora não ficou privada de acessar o ensino superior ou mesmo o curso desejado, tendo inclusive conseguido aprovação em outras instituições.
Por essas razões, reconheço a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, mas com a ressalva de que a extensão dos danos decorrentes dessa perda deve ser mitigada em razão da existência de alternativas que minimizaram o prejuízo.
A parte autora requereu, a título de indenização pela perda da chance, o custeio integral do curso de Psicologia em instituição particular (CESUPA), pelo período de dez semestres, o que equivaleria a aproximadamente R$ 113.333,40.
Como já exposto, embora reconheça a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, entendo que a extensão do dano deve ser mitigada, pois a autora não ficou privada de acessar o ensino superior ou mesmo o curso desejado, tendo conseguido aprovação em outras instituições.
Ademais, o pleito de custeio integral do curso de Psicologia em instituição particular por dez semestres não encontra respaldo na teoria da perda de uma chance, pois não há como afirmar com certeza que a autora seria aprovada no curso de Psicologia da UFPA caso tivesse realizado o ENEM em 2022.
A indenização pela perda de uma chance deve corresponder à probabilidade de obtenção do resultado esperado, não ao resultado em si.
No caso, a indenização deve considerar a chance perdida de realizar o ENEM em 2022 e, eventualmente, obter aprovação em instituição pública, e não o custo integral do curso em instituição particular.
Considerando todas as circunstâncias do caso, entendo razoável fixar a indenização pela perda da chance em valor correspondente a 6 (seis) mensalidades do curso de Psicologia em instituição particular de qualidade similar à pretendida pela autora (CESUPA), o que corresponde a aproximadamente R$ 11.333,34 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), considerando o valor médio da mensalidade em R$ 1.888,89, conforme informado na inicial (R$ 113.333,40 dividido por 60 meses).
Esse valor leva em conta a perda da oportunidade de realizar o ENEM em 2022, mas também considera que a autora teve outras oportunidades de ingresso no ensino superior, inclusive tendo sido aprovada em instituições particulares para o curso de Psicologia, embora tenha optado por não prosseguir.
II.3 Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteou a restituição de todos os valores investidos na educação da filha ao longo do Ensino Médio, incluindo mensalidades escolares, material didático, aulas particulares, curso de redação e despesas com transporte, totalizando R$ 91.279,09.
Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, não vejo como estabelecer nexo causal entre essa falha e todos os gastos realizados pela família com a educação da autora.
As mensalidades escolares, o material didático e demais serviços contratados foram efetivamente prestados pela instituição de ensino e por terceiros, tendo a autora usufruído regularmente desses serviços.
O fato de a instituição não ter efetivado a inscrição da autora no ENEM não invalida ou anula o conhecimento adquirido ao longo dos anos de estudo.
Tanto é assim que, conforme relatado nos autos, a autora conseguiu aprovação em outras instituições de ensino superior, o que demonstra que os investimentos em sua educação produziram resultados.
Ademais, os gastos com educação são inerentes à formação acadêmica e não podem ser considerados como perdas patrimoniais apenas porque um objetivo específico (realizar o ENEM em 2022) não foi alcançado por falha da instituição de ensino.
Há que se considerar, ainda, que a relação entre a autora e a instituição de ensino era regulada por contrato de prestação de serviços educacionais, e os valores pagos a título de mensalidades e material didático correspondem à contraprestação pelos serviços educacionais regularmente prestados.
Portanto, entendo que não há como acolher o pedido de ressarcimento integral dos valores investidos na educação da autora ao longo do Ensino Médio, por ausência de nexo causal entre a falha específica na prestação do serviço (não inscrição no ENEM) e tais gastos.
No entanto, reconheço que a falha da instituição em efetivar a inscrição da autora no ENEM, após ter se comprometido a fazê-lo e ter gerado expectativa de que o pagamento havia sido efetuado, causou danos materiais específicos, consistentes na perda da oportunidade de participar do exame e, eventualmente, obter aprovação em curso de seu interesse em instituição pública, o que já foi abordado na análise da teoria da perda de uma chance.
II.4 Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que estes restaram configurados.
A frustração da expectativa legítima de realizar o ENEM, após intensa preparação e investimento, somada à comunicação tardia do problema pela instituição de ensino, quando já não havia mais possibilidade de solução, bem como a forma inadequada de tentar remediar a situação (oferecendo alternativas que não correspondiam aos interesses da autora), causaram abalo emocional significativo.
Conforme relatado pela psicóloga da autora em seu depoimento, "Que quando aconteceu a situação com a instituição de ensino, Ágata estava muito chorosa, não conseguia explicar o que estava acontecendo" e "Que não queria voltar para o colégio pois estava com vergonha dos amigos que já estavam inscritos, que haviam feito a prova, que já haviam sido aprovados; que ficou muito envergonhada pela situação e também muito abalada porque a escola se comprometeu e não cumpriu; que a escola não comunicou em tanto hábil, não dando a oportunidade para que a família pudesse se responsabilizar pela inscrição".
A psicóloga relatou ainda que "Ágata teve declínio no seu tratamento, após o evento danoso, com ansiedade muito generalizada; ficou muito depressiva, recusava-se a voltar pra aula, parou com alguns cursos que fazia; parou com o desejo de continuar tentando estudar par aprovações" e que "teve que voltar a tomar novamente [medicações]; que tiveram que buscar novamente tratamento psiquiátrico".
Embora a parte requerida tenha argumentado que a autora já apresentava transtornos emocionais antes do ocorrido, o depoimento da psicóloga deixa claro que houve um agravamento de sua condição após o evento.
Ademais, ainda que a autora já estivesse em tratamento psicológico anteriormente, isso não exclui a responsabilidade da requerida pelo agravamento de sua condição em razão da falha na prestação do serviço.
Assim, reconheço a ocorrência de danos morais, que devem ser indenizados.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico da medida.
No caso, houve falha grave da instituição de ensino, que se comprometeu a realizar a inscrição da autora no ENEM, gerou expectativa de que o pagamento havia sido efetuado, mas não o concretizou, impossibilitando a participação da aluna no exame.
Além disso, a comunicação tardia do problema, quando já não havia mais possibilidade de solução, agravou a situação.
Por outro lado, a instituição tentou remediar a situação oferecendo alternativas, ainda que estas não correspondessem aos interesses da autora, o que demonstra certo grau de preocupação com a situação.
Ademais, conforme relatado pela preposta da requerida, foi a primeira vez que ocorreu situação semelhante na instituição.
Considerando todas essas circunstâncias, bem como o impacto emocional causado à autora, conforme relatado pela psicóloga, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse valor atende à finalidade compensatória, considerando o sofrimento da autora, e também à finalidade pedagógica, desestimulando a instituição de ensino a reincidir em falhas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização pela perda da chance no valor de R$ 11.333,34 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 91.279,09.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte requerida e 40% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça concedida para a parte autora.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 05:15
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ZENILDA NICACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EVERALDO SOUZA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de EVERALDO SOUZA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ZENILDA NICACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Proc. nº 08563501220228140301 Requerente: AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA Ação: Indenização Requerido: GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias mês de março de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Autor: AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA Adv Dr(a) Carla Maciel Rezek, OAB/PA nº 18.319 E Dra Marina Rodrigues, OAB /PA 18.306 Requerido: GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS Adv Dr (a) ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, OAB-PA 14.599 Preposta: LORENA JACO BDE LIMA, CPF *91.***.*17-91 Testemunhas da Parte Autora: Renata Ferreira Saldanha de Oliveira - Psicóloga - CRP 10/3129 Acadêmicos de Direito: MARCOS FELIPE DA LUZ RIBEIRO (CPF Nº 029268872-56); GLEYSE TAYANA MORAIS DE OLIVEIRA (CPF Nº *35.***.*42-72); JULIANA DIAS LEITE (RG 6865847); JENNIFER SAMANTHA DUARTE DOS SANTOS (RG 8558005); ADRIA TATIANE FRANCO LEAL (RG 6490967); AILLIME COSTA DOS SANTOS (RG 6931813).
Realizado o pregão como de praxe, presente a parte autora, sua genitora (Sra Zenilda Nicacio da Silva) procuradora, testemunha, parte Ré, com seu respectivo procurador e preposta.
Deliberação em audiência: I- Segue indeferida a oitiva da Testemunha indica, Sra.
Tatiana Souza, em virtude da parte autora não a ter trazido em Juízo, tampouco informado o endereço com o requerimento da intimação judicial II – O Juízo defere o prazo de quinze dias para as partes anexarem as razões finais.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:50
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0856350-12.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos materiais, morais e perda de uma chance.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir.
A parte autora efetuou a juntada de documentos, bem como pugnou pela realização de audiência de instrução.
Verifica-se que há questões processuais pendentes, o que impede o julgamento da lide, de modo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, foi concedida a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (conforme ID 79037811), de modo que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada.
Dos pontos controvertidos São controvertidos os seguintes pontos: - Se a parte ré agiu com culpa em não efetuar a inscrição da parte autora no ENEM; - Se houve a perda de uma chance em razão da parte autora não ter sido inscrita no ENEM, ou se existiam outras possibilidades; - Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, bem como da possibilidade de conciliação, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”) c/c artigos 357, 385, 455 e 459 do CPC, designo audiência de Instrução para o dia 21/03/2024 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Saliente-se que apenas será possível a intimação das testemunhas pelo juízo quando for frustrada a intimação prevista no § 1 do art. 455 do CPC.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Por fim, intime-se a parte ré a fim de que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada do sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:36
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0856350-12.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:51
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de EVERALDO SOUZA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ZENILDA NICACIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
0856350-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATA VICTORIA NICACIO DA SILVA REPRESENTANTE: EVERALDO SOUZA DA SILVA, ZENILDA NICACIO DA SILVA REU: GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP Nome: GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP Endereço: Rua Domingos Marreiros, 941, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DESPACHO Após decisão proferida pelo 2º grau de jurisdição (conforme ID 79037811), processe o feito conforme decisão de concessão de justiça gratuita.
Diante disso, deve a Secretaria providenciar o cumprimento da decisão ID79037811 - Pag 5 Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Lailce Ana Marrom da Silva Cardoso Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071518035728300000067073908 INICIAL PERDA DE UMA CHANCE AGATA VICTORIA Petição 22071518035748600000067073915 PROCURACAO AGATA VITORIA Procuração 22071518035853000000067073916 RG EVERALDO Documento de Identificação 22071518035924600000067073917 RG AGATA Documento de Identificação 22071518035969500000067073918 RG ZENILDA Documento de Identificação 22071518040023100000067073919 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22071518040068800000067073920 DECLARACAO HIPO ZENILDA Documento de Comprovação 22071518040113300000067073922 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 22071518040159400000067073923 mensalidades e material escolar 2022 Documento de Comprovação 22071518040216900000067073927 mensalidade e material escolar 2021 Documento de Comprovação 22071518040257400000067073926 mensalidade e material escolar 2020 Documento de Comprovação 22071518040301500000067073925 PAGAMENTO ANUAL CURSO DE REDACAO Documento de Comprovação 22071518040339100000067073928 MENSALIDADES COLEGIO Documento de Comprovação 22071518040402600000067078629 MATERIAL ESCOLAR Documento de Comprovação 22071518040454900000067078630 PAGAMENTO AULA PARTICULAR Documento de Comprovação 22071518040493800000067078631 LAUDO PSIQUIATRICO AGATA Documento de Comprovação 22071518040556100000067078634 PROGRAMA A + PSHYSICS Documento de Comprovação 22071518040609300000067078632 LAUDO PSICOLOGA AGATA Documento de Comprovação 22071518040654900000067078633 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22071518040699000000067078635 VALORES Motorista uber Documento de Comprovação 22071518040751500000067078641 Despacho Despacho 22071819474364400000067418552 Petição Petição 22081000342669000000070559544 Boleto - Mensalidade Physics Documento de Comprovação 22081000342715000000070559545 BOLETO PLANO ODONTO Documento de Comprovação 22081000342753000000070559546 Comprovante de Pagamento - Cosanpa Documento de Comprovação 22081000342794700000070559547 Comprovante de Pagamento - IPVA VEÍCULO Documento de Comprovação 22081000342839600000070559548 Comprovante de Pagamento - Liana Castro Documento de Comprovação 22081000342886000000070559549 Comprovante de Pagamento - Mensalidade Physics Documento de Comprovação 22081000342928000000070559550 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARTÃO Documento de Comprovação 22081000342972900000070559551 Comprovante de Pagamento Luz Documento de Comprovação 22081000343008800000070559552 Comprovante de Pagamento Parque das Palmeiras Documento de Comprovação 22081000343051200000070559553 Comprovante de pagamento PLANO ODONTO Documento de Comprovação 22081000343102800000070559554 COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIVO Documento de Comprovação 22081000343145600000070559555 COMPROVANTE PAGAMENTO TIM Documento de Comprovação 22081000343182800000070559556 Comprovante_Pagamento - Aula Particular Documento de Comprovação 22081000343222000000070559557 Comprovante_Pagamento - Claro Documento de Comprovação 22081000343253900000070559558 Comprovante_Pagamento - Faculdade Medicina Veterinaria Documento de Comprovação 22081000343289800000070559559 Comprovante_Pagamento - Psicologa Documento de Comprovação 22081000343320300000070559560 Comprovante_Pagamento - Psiquiatra Documento de Comprovação 22081000343351800000070559561 Comprovante_Pagamento - Salinas Resort Documento de Comprovação 22081000343382700000070559562 Comprovante_Pagamento-Atalaia Resort Documento de Comprovação 22081000343415900000070559563 Rendimento - Zenilda Nicacio Documento de Comprovação 22081000343448800000070559564 Rendimento Everaldo Nicacio Documento de Comprovação 22081000343482600000070559565 Decisão Decisão 22082908193664700000071707708 Petição de Comunicação de Agravo de Instrumento Petição 22092109511009200000074161618 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22092109511066700000074161622 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMAR DECISAO AGATHA VICTORIA Documento de Comprovação 22092109511105900000074161624 Certidão Certidão 22100710032600700000075257525 0856350-12-2022 DECISAO DE A.I.
Documento de Comprovação 22100710032620400000075259079 -
16/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 04:18
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL PHYSICS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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